TRF1 - 1000047-07.2021.4.01.9360
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 14:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/09/2022 14:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/09/2022 01:40
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE LOPES DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:38
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 06:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 06:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:28
Conhecido o recurso de FABIO HENRIQUE LOPES DE SOUZA - CPF: *35.***.*39-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2022 16:25
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2022 03:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:53
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2022.
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19/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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13/07/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:50
Incluído em pauta para 29/07/2022 14:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT.
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19/04/2021 08:24
Conclusos para julgamento
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17/04/2021 00:21
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE LOPES DE SOUZA em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 00:16
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 16/04/2021 23:59.
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22/03/2021 16:19
Juntada de contrarrazões
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16/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 19:06
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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15/03/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT 1ª Relatoria AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1000047-07.2021.4.01.9360 AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE LOPES DE SOUZA, MAURO ROBERTO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: DARLEY APARECIDO CARRIJO - MT24306/O AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) AGRAVADO: MARIELY FERREIRA MACEDO - MT16733-A FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Henrique Lopes de Souza e Mauro Roberto da Silva Júnior contra decisão proferida nos autos nº 1001693-66.2021.4.01.3600, oriundos da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, que negou antecipação de tutela requerida para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado membro do Mato Grosso /MT que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos Autores em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus.
Os agravantes são formados em medicina em instituição estrangeira e entendem que a medida pleiteada se justifica em razão da pandemia da COVID-19 e da demanda pelo maior número de médicos possíveis para lhe fazer frente.
Ainda segundo os impetrantes, eles estariam aptos ao exercício das competências que lhes seriam exigidas, uma vez que seus diplomas são devidamente reconhecidos no país de origem.
Estes são os pressupostos da demanda.
Decido.
Não obstante a louvável iniciativa dos impetrantes de pretenderem se candidatar a tomarem parte nos esforços para combater a pandemia da COVID-19 e o terrível cenário caótico no sistema de saúde nacional que se anuncia, a medida por eles pretendida não pode ser deferida.
Como é sabido, a atuação de médicos graduados no exterior não é vedada no Brasil.
Contudo, exige-se desses profissionais a aprovação em exame, denominado Revalida, cuja finalidade é a de se verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Ùnico de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. (art. 2º da Lei nº 13.959/2019.
Assim, somente após a aprovação do profissional no Revalida o CRM estará autorizado a efetuar o registro do profissional, permitindo a ele a atuação como médico em todo o território nacional.
Por sua vez, as ações públicas visando ao enfrentamento da pandemia COVID-19 são conduzidas pelo Poder Executivo de todas as esferas federativas, como não poderia ser diferente, uma vez que medidas como essa estão no âmbito de sua competência típica.
Eventualmente será necessária a atuação do Poder Legislativo e, apenas subsidiariamente, do Poder Judiciário. É dizer, o protagonismo em situações como essa, em que são exigidas medidas e ações de caráter geral e nacional, é do Poder Executivo e assim deve sê-lo; não é do Poder Judiciário, que não está apto a estabelecer medidas executivas de caráter geral, salvo excepcionalmente, em sede de ações coletivas, nos casos de omissões ou ações ilegais do Estado.
Tendo isso em mente, conclui-se que caso a situação venha a exigir o chamamento de médicos formados no exterior sem a realização do revalida, tal alternativa deverá ser avaliada pelo Poder Executivo, em concurso, eventualmente, e caso exigida sua atuação, com o Poder Legislativo, com a adoção de medidas de caráter geral e abstrato; e não pelo Poder Judiciário, mediante atuação de âmbito estritamente individual no exame de cada caso concreto.
Intervenções judiciais como essa, de caráter individual e em desacordo com as diretrizes normativas das ações coordenadas pelo Poder Público, ao introduzirem um elemento não previsto inicialmente pelo administrador ao planejar a medida, mais podem tumultuar e atrapalhar do que ajudar, o que, por certo, não é a intenção dos agravantes.
Com esses fundamentos, indefiro a liminar.
Comunique-se, dispensando-se informações.
Cuiabá/MT, 12 de março de 2021.
Assinado digitalmente Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator -
12/03/2021 14:55
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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12/03/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 19:17
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT 1000047-07.2021.4.01.9360 AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE LOPES DE SOUZA, MAURO ROBERTO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: DARLEY APARECIDO CARRIJO - MT24306/O AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) AGRAVADO: MARIELY FERREIRA MACEDO - MT16733-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Juiz(a) Relator(a, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. 8 de março de 2021 ETIENE MARCIANO CANGUSSU CARVALHO -
08/03/2021 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2021 19:36
Juntada de manifestação
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02/03/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO JUDICIAL DE INSTÂNCIA SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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