TRF1 - 1006530-46.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006530-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA CARRO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 e MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA ROSANA CARRO DE ALMEIDA residente no exterior, sofre a retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre os proventos de sua aposentadoria e/ou pensão recebidos pelo RGPS, por força do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação dada pela Lei nº 13.315/2016, mas defende que esse tratamento tributário ofendeu os princípios constitucionais da isonomia, da progressividade, da vedação do confisco, da proporcionalidade e da capacidade contributiva em relação aos contribuintes domiciliados no Brasil, motivo pelo qual postula a aplicação da tabela progressiva do imposto de renda e das isenções previstas em lei (art. 6º da Lei nº 7.713/88), requerendo a restituição dos descontos realizados a maior, considerando a prescrição quinquenal.
Tutela deferida parcialmente no ID 2169741491.
Devidamente citados, a União reconheceu a procedência do pedido (ID 2170546490), enquanto o INSS suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, para a hipótese de seu afastamento, requereu a rejeição dos pedidos (ID 2181737814). É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, considerando que este Juízo já reconhecera a legitimidade da autarquia ao determinar a emenda da petição inicial para indicação do órgão responsável pela retenção da exação, uma vez que a pretensão da parte autora também se volta contra a fonte pagadora.
No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1174 da Repercussão Geral (transitado em julgado), firmou a tese de que é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Transcrevo excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que bem resumiu a questão: Ao votar sobre o mérito na presente Sessão Virtual, o Min.
DIAS TOFFOLI, relator do presente paradigma, negou provimento ao Recurso Extraordinário da UNIÃO, para assentar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 9.779/1999, com a redação conferida pela Lei 13.315/2016, ao fundamento de que a norma viola a progressividade e importa em confisco, uma vez incidem sobre valores necessários para a existência digna; além disso afronta a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva. É o relatório.
Antecipo que acompanho o Eminente Relator.
A Lei 9.799/99 estabelece, em seu art. 7º (com redação dada pela Lei 13.315/2016) que “os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%." De fato, como já apontou o Min.
DIAS TOFFOLI, a norma impugnada impede os brasileiros residentes ou domiciliados no exterior que recebem rendimentos de aposentadoria ou pensão de fontes localizadas no território nacional de se beneficiar da faixa de isenção assegurada aos residentes no País, ou valer-se da tabela progressiva do IR.
Ainda assim, estão sujeitos a uma alíquota única de 25% sobre o total dos seus rendimentos, que é muito superior a média de 11% da alíquota média do rendimento tributável do imposto de renda devido por brasileiros aqui domiciliados.
Efetivamente, não há razoabilidade no discrimen do legislador.
Atente-se que os brasileiros que aqui residem e recebem benefícios previdenciários pagos pelo RGPS, na maioria das vezes, são beneficiados pela faixa de isenção.
De outro lado, os aposentados e pensionistas que estão no exterior sujeitam-se ao pagamento de Imposto de Renda com alíquota muito mais alta e sequer utilizam dos serviços públicos que serão financiados pelos valores decorrentes da tributação, e sem qualquer possibilidade de recorrer a deduções e desconto simplificado da base de cálculo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário para manter o acórdão recorrido.
Assim, ao exigir a aplicação da tabela progressiva prevista na Lei nº 11.482/2007 para o Imposto de Renda, a autora não requer um benefício fiscal, mas o reconhecimento do direito constitucional ao tratamento isonômico e justo, que é garantido aos residentes no Brasil.
A aplicação da alíquota de 25% sobre residentes no exterior, sem a possibilidade de deduções e escalonamento, cria uma disparidade tributária não justificável, que não encontra respaldo no texto constitucional.
No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo.
Precedente em recurso repetitivo: REsp 1167039/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010.
Desse modo, com base no art. 487, III, “a” do CPC, RESOLVO O MÉRITO e HOMOLOGO o reconhecimento à procedência do pedido para: a) Declarar a inexigibilidade da alíquota de 25% do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria/pensão da parte autora durante o período que residiu/residir no exterior; b) Determinar a aplicação da tabela progressiva de alíquotas do Imposto de Renda, nos termos da legislação aplicável aos residentes no Brasil, com a observância das faixas de isenção e deduções permitidas; c) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) ao pagamento dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, em prol da parte autora, observando-se a prescrição quinquenal, a ser devidamente liquidado em fase própria, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a autora para requerer o cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1006530-46.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ROSANA CARRO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DEspacho Defiro o requerido pela autora no item n.º 4 da manifestação de ID. 2180007347.
Intime-se.
Após, registre-se o feito em conclusão para sentença.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
29/01/2025 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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