TRF1 - 1002090-89.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002090-89.2025.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: FABRIZIO DE SOUZA ERRICO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS DOURADO PEREIRA - BA59675 e THIAGO DEL SARTO AZEVEDO - BA21158 DESPACHO Trata-se de ação penal autuada sob o nº 1002090-89.2025.4.01.3308, em decorrência do desmembramento da Ação Penal nº 1000495-31.2020.4.01.3308, promovido em razão da rescisão do acordo de não persecução penal firmado por Fabrizio de Souza Errico.
A denúncia foi originalmente oferecida pelo Ministério Público Federal contra Fabrizio de Souza Errico, Odair José da Silva Santana, Anderson Santos Silva e Mirian Bittencourt Paes, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, consistente na frustração do caráter competitivo da Tomada de Preços nº 12/2016, promovida pelo Município de Jequié/BA.
No curso da ação penal originária, os acusados anuíram com a proposta de acordo de não persecução penal e cível apresentada pelo MPF.
Os termos do acordo foram homologados judicialmente, sendo posteriormente distribuídas as respectivas execuções no sistema SEEU.
No tocante a Fabrizio de Souza Errico, a execução do acordo foi autuada sob o nº 4000023-08.2022.4.01.3308.
Contudo, restou comprovado o descumprimento das condições pactuadas, notadamente a ausência de comparecimento para cumprimento da prestação de serviço à comunidade, mesmo após intimação pessoal.
Diante da inércia do executado, sobreveio decisão judicial, com fundamento no art. 28-A, § 10º, do CPP, declarando a rescisão do ANPP e determinando o desmembramento da ação penal em relação ao referido acusado, com a consequente autuação do presente feito.
A denúncia foi recebida nos autos originários (ID 2176112135), razão pela qual cabe agora o regular prosseguimento do feito, com a citação do réu para que apresente resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. À vista do exposto, cite-se o réu FABRIZIO DE SOUZA ERRICO para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, por escrito e por meio de advogado, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o acusado de que: A ausência de resposta no prazo legal ensejará a nomeação de defensor dativo para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP; Os testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida, desde que juntadas aos autos até a data do interrogatório; Caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o endereço completo de cada uma delas (logradouro, número, bairro, cidade e CEP), sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal -
12/03/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034816-44.2019.4.01.3400
Rose Marie Romariz Maasri
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Degir Henrique de Paula Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 14:30
Processo nº 0005598-25.2009.4.01.3307
Unidade Medico Cirurgica LTDA
Delegado da Receita Federal em Vitoria D...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2009 13:20
Processo nº 0005598-25.2009.4.01.3307
Unidade Medico Cirurgica LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2011 16:24
Processo nº 1089227-61.2024.4.01.3400
Jayme Cruz da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Costa Altoe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 16:13
Processo nº 1031131-19.2025.4.01.3400
Priscilla do Nascimento Silva Goudim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 00:16