TRF1 - 1088827-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088827-47.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: WAGNER ABBADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL JOHN MACIEL LEWIS - DF75389, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, promovido pelo espólio de Wagner Abbade, representado por seus herdeiros, visando ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, com base na paridade de tratamento entre servidores ativos e inativos, até a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 123.807,79, sendo R$ 60.375,59 referentes ao valor principal e R$ 5.895,61 a título de honorários de sucumbência, além de juros e correção monetária atualizados até maio de 2023.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a suscitar possível litispendência, com base em dois fundamentos: (i) existência de ação anterior (processo n.º 2005.01.98.034865-1); e (ii) eventual duplicidade com o precatório PRC 0141689-59.2016.4.01.9198.
Quanto à alegação de litispendência fundada no processo n.º 2005.01.98.034865-1, entendo que a insurgência deve ser rejeitada.
O INSS não apresentou qualquer documentação hábil a comprovar a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os feitos, limitando-se a menção genérica ao número do processo.
Conforme reiteradamente decidido neste juízo e no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a mera referência abstrata à existência de outro processo, desacompanhada de documentação mínima, não se presta à caracterização da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Reitera-se o entendimento já adotado em casos semelhantes: “A alegação de litispendência exige prova robusta da existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A mera juntada de documentos internos da AGU não se presta, por si só, à extinção do feito.” (TRF1, AI 10123752120184010000, Rel.
Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 1ª Turma, julgado em 28/05/2024) Quanto ao precatório n.º 0141689-59.2016.4.01.9198, acolho as alegações da parte exequente apresentadas em sua resposta à impugnação, bem como o documento de ID 2175521743, que demonstra que o referido precatório decorre de ação distinta, relativa ao índice de 28,86% e não às diferenças da GDASS.
Trata-se, portanto, de título diverso, com objeto e base jurídica distintos, não havendo que se falar em duplicidade ou litispendência.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O INSS não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente, tendo, inclusive, reconhecido sua regularidade mediante parecer técnico da Contadoria da Procuradoria Federal.
A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de homologação dos valores, que se encontram em conformidade com o título executivo e com os parâmetros fixados pela sentença coletiva.
Assim, diante da ausência de controvérsia e da regularidade da conta apresentada, homologo os cálculos elaborados pela parte exequente, no valor total de R$ 123.807,79, sendo R$ 60.375,59 de valor principal, R$ 57.536,59 de juros e R$ 5.895,61 de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, além dos acréscimos legais.
Diante do exposto: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS; Rejeito a alegação de litispendência com base no processo n.º 2005.01.98.034865-1, por ausência de prova idônea; Afasto a alegação de duplicidade com o precatório n.º 0141689-59.2016.4.01.9198, nos termos da fundamentação e da prova apresentada pela parte exequente; Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor total de R$ 123.807,79, atualizado até maio de 2023.
Intimem-se.
Após, o transcurso do prazo, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 15 de abril de 2025. -
31/10/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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