TRF1 - 1004312-22.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/06/2025 09:48
Juntada de Informação
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06/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:39
Juntada de recurso inominado
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30/04/2025 14:21
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1004312-22.2024.4.01.3904 Autor(a) : LITISCONSORTE: PEDRO HENRIQUE MESQUITA ARAUJO AUTOR: ANTONIO JORGE DE ARAUJO Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado falecido da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, a requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
No caso dos autos, a morte do pretenso instituidor ELIENE MARIA FERREIRA MESQUITA, está provada pela juntada da certidão de óbito, ocorrido em 25/10/2023.
Todavia, o conjunto probatório produzido mostrou-se insuficiente a provar da qualidade de segurado do de cujus em momento imediatamente anterior ao passamento.
Isto porque, conforme informações contidas no CNIS a falecida era contribuinte individual e verteu sua última contribuição em 01/02/2022, ocorrendo a perda da qualidade de segurada em 16/04/2023, sendo que o óbito ocorreu em 25/10/2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Desta feita, prejudicado o preenchimento de um dos requisitos necessários à percepção do benefício de pensão perseguido, sendo desnecessária a análise dos demais por serem considerados cumulativos entre si, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 7 de março de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
28/04/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JORGE DE ARAUJO - CPF: *23.***.*19-91 (AUTOR)
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28/04/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESQUITA ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 14:24
Juntada de contestação
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28/10/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:41
Juntada de manifestação
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09/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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02/07/2024 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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