TRF1 - 1007753-05.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA SILEIDE MARTINS MORAES em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:01
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:41
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 00:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 00:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 00:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/07/2025 23:59.
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09/06/2025 17:13
Juntada de manifestação
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24/05/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/05/2025 07:36
Juntada de manifestação
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29/04/2025 11:50
Publicado Sentença Tipo B em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1007753-05.2024.4.01.3906 EXEQUENTE: MARIA SILEIDE MARTINS MORAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
25/04/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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25/04/2025 11:59
Homologada a Transação
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01/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/03/2025 23:59.
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12/02/2025 07:41
Juntada de manifestação
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04/02/2025 13:09
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 16:38
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SILEIDE MARTINS MORAES - CPF: *00.***.*36-72 (AUTOR)
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29/01/2025 16:38
Homologada a Transação
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16/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:43
Juntada de manifestação
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15/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:53
Juntada de contestação
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17/12/2024 15:16
Juntada de manifestação
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17/12/2024 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SILEIDE MARTINS MORAES - CPF: *00.***.*36-72 (AUTOR)
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16/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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22/11/2024 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 12:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/11/2024 12:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/11/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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