TRF1 - 1001036-37.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:53
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:46
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:40
Decorrido prazo de AURICELIA VIEIRA DE SOUSA BATISTA em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:04
Juntada de Informações prestadas
-
17/04/2025 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2025 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2025 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001036-37.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AURICELIA VIEIRA DE SOUSA BATISTA IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 AURICÉLIA VIEIRA DE SOUSA BATISTA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora seja obrigada “a reagendar a perícia de prorrogação para agência mais próxima da mantenedora do benefício, na impossibilidade, a prorrogação do benefício até a abertura de vaga, bem como a reativação do benefício até a realização da perícia médica conclusiva”.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
Relata a postulante que na condição de titular “do benefício de incapacidade temporária (NB: 647.221.256-6) com Data de Cessação do Benefício (DCB) marcada para 10/02/2025, tentou agendar a perícia de prorrogação dentro do prazo, no dia 24/01/2025.
Contudo, o benefício permaneceu em análise até 07/02/2025, e somente nessa data o agendamento foi efetuado pelo sistema 135, com a perícia marcada para 10/02/2025 – data que coincide com a cessação do benefício, resultando em um prazo extremamente curto para a realização do procedimento”.
Continua a relatar que “devido a ausência de vagas no estado do Piauí, o sistema ‘135’ agendou a perícia para Remanso-BA, para o dia 10/02/2025, às 07:35, cidade distante de Nova Santa Rita-PI, onde a autora reside.” Além da exiguidade do prazo entre a marcação e data agendada, alega que “não possui familiaridade com a cidade de Remanso e enfrenta dificuldades de locomoção devido à inexistência de transporte rodoviário direto entre as cidades”.
Ressalta a impetrante ainda que “aufere renda mensal de 01 (um) salário mínimo proveniente do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A determinação de deslocar-se para um município distante de sua residência acarretaria despesas significativas – transporte, alimentação e hospedagem -, custos estes incompatíveis com sua renda”.
A apreciação do pedido de tutela antecipada foi remetida para após a juntada das informações (ID 2171219454).
A autoridade impetrada, apesar de regularmente notificada, não apresentou informações.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, considerando especialmente a exiguidade do prazo entre a marcação (07/02/2025) e a data da perícia (10/02/2025) (ID 2181460714). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto ao alegado direito a realizar a perícia na cidade mantenedora do benefício ou em agência próxima do domicílio do requerente, anoto que, embora este Juízo tenha reconhecido em outros feitos, que o segurado tem direito à preferência à realização de perícia médica na cidade mantenedora do benefício, é de sabença generalizada que há muito inexiste perito médico em atividade na APS de São Raimundo Nonato/PI e, mais recentemente, conforme informou o INSS em outro processo, também se encontra vago o cargo de perito médico na Agência do INSS de São João do Piauí, considerando a aposentadoria do único perito lotado naquela APS, em julho de 2024.
Assim, entendo que o direito de preferência do segurado para realizar perícia na cidade mantenedora do benefício não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício até realização de perícia médica apenas em agência que nem mesmo dispõe, no momento, de médico perito.
Em que pesem as alegações da impetrante, não resta demonstrada, no caso, incapacidade médica ou outra justificativa idônea que impossibilite o deslocamento da autora para município próximo, considerando, inclusive, a previsão de custeio de transporte contido no art. 171 e seguintes do Decreto nº 3.048/99.
Por outro lado, a demandante alega que em virtude do pequeno lapso temporal entre a marcação da perícia e a data de sua realização, bem como em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu comparecer no local indicado para realização do exame pericial.
Pede o restabelecimento do benefício e designação de nova data para realização da perícia médica.
Entendo que lhe assiste razão quanto a este ponto.
De fato, como salientado pela impetrante e corroborado pelo Ministério Público Federal, o prazo entre a marcação da perícia (07/02/2025) e a data prevista para sua realização (10/02/2025) foi por demais exíguo, especialmente em se considerando que o lapso de apenas 2 (dois) dias incluiu o final de semana, sendo que a perícia seria realizada nas primeiras horas da manhã de segunda-feira (10/02/25).
Desse modo, é patente que não houve tempo hábil para a impetrante planejar o deslocamento da Cidade de Nova Santa Rita/PI para a Cidade de Remanso/BA, inclusive a busca dos recursos necessários, tendo em vista a sua presumida hipossuficiência financeira e a inexistência de transporte regular entre as cidades.
Nesse contexto, diante das justificativas apresentadas, entendo que, excepcionalmente, dever ser concedida nova oportunidade à impetrante para que possa comparecer ao exame pericial.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar a autoridade coatora que reative o benefício da impetrante (NB 647.221.256-6) desde a cessação e proceda novo agendamento para a realização da perícia médica necessária a análise do requerimento de prorrogação (Protocolo 819601379), comunicando-se o agendamento à impetrante com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
13/04/2025 20:03
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 17:38
Concedida a Segurança a AURICELIA VIEIRA DE SOUSA BATISTA - CPF: *96.***.*58-72 (IMPETRANTE)
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10/04/2025 12:09
Juntada de parecer do mpf
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08/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:59
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2025 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 18:12
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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11/02/2025 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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