TRF1 - 0001841-89.2015.4.01.3605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001841-89.2015.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001841-89.2015.4.01.3605 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALVARO JUNIOR RIBEIRO COLOMBO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CEZAR VIANA LUCENA - MT19417-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001841-89.2015.4.01.3605 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por ÁLVARO COLOMBO e ÁLVARO JÚNIOR RIBEIRO COLOMBO contra acórdão assim ementado: ‘‘DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APREENSÃO DE BENS UTILIZADOS EM INFRAÇÃO AMBIENTAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
FIEL DEPOSITÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
DESNECESSIDADE DE USO EXCLUSIVO OU HABITUAL DO VEÍCULO NA INFRAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pelo IBAMA contra sentença que determinou a restituição de bens (escavadeira hidráulica e camionete) apreendidos em infração ambiental aos autores, os quais foram nomeados como fiéis depositários até o julgamento do processo administrativo.
O IBAMA alega a legalidade da apreensão dos bens e sustenta que sua devolução comprometeria a eficácia dissuasória da medida. 2.
A controvérsia envolve a legalidade da restituição de bens utilizados em infração ambiental e se os apelados têm direito subjetivo à nomeação como fiéis depositários, mesmo diante do risco de uso dos bens em novas infrações ambientais.
Discute-se também se a apreensão de veículos depende de uso exclusivo ou habitual na prática de ilícitos ambientais. 3.
A apreensão de veículos usados em infrações ambientais está em conformidade com o art. 25 da Lei n. 9.605/1998, que prevê a apreensão de instrumentos utilizados em ilícitos ambientais, independentemente de seu uso específico, exclusivo ou habitual. 4.
A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.036), consolidou o entendimento de que a apreensão de veículos utilizados em infração ambiental não exige comprovação de uso exclusivo ou habitual para a prática ilícita, sendo a medida essencial para a eficácia da tutela ambiental. 5.
Não há direito subjetivo à nomeação dos proprietários ou infratores como fiéis depositários dos bens apreendidos, sendo essa uma decisão discricionária da Administração Pública, conforme o Decreto n. 6.514/2008. 6.
A apreensão e a posterior decretação de perdimento em infração ambiental são direcionadas à coisa, esteja ela a ser utilizada pelo proprietário ou por terceiro, de forma eventual ou rotineira, ressalvado o direito de ajuizamento de ação de reparação por parte do prejudicado de boa-fé.
Precedente. 7.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.’’ Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em obscuridade, nos seguintes termos: ''Nesse sentido a atribuição errônea de reincidência aos embargantes prejudica sua reputação e defesa, sendo necessário que o acórdão esclareça que a reincidência mencionada não se aplica a eles.'' Requer o prequestionamento da matéria controvertida.
Impugnação devidamente apresentada nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001841-89.2015.4.01.3605 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio.
Confira-se: ‘‘Não há irregularidades na lavratura de Autos de Infração por servidores do IBAMA designados em atos específicos da autarquia para o exercício da atividade de fiscalização e autuação, nem da autuação fundamentada em lei, genericamente, e em atos infralegais, por isso que não são nulos, sob tais aspectos, os atos que impõem penalidades pecuniária e de interdição da atividade econômica, explorada sem o competente licenciamento ambiental. (…) A apreensão de veículos nas infrações ambientais A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justifica se ficar caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Transcrevo o dispositivo da Lei n. 9.605/98 que trata da apreensão do produto e do instrumento de infração ambiental, com a redação dada pela Lei n. 13.052/2014: "Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1ºOs animais serão prioritariamente libertados em seuhabitatou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2ºAté que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1odeste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. " Com efeito, o art. 25 da Lei n. 9.605/98 estabelece que os instrumentos utilizados para cometimento de infração ambiental serão apreendidos com a lavratura do respectivo auto, sem condicionar a apreensão desses instrumentos à sua exclusiva utilização na prática do ilícito.
Em verdade, a exigência de exclusividade como condição a justificar a apreensão de veículo e sua destinação, além de não constar em lei, acaba por favorecer e incentivar a prática de infrações ambientais.
De acordo com a nova posição do STJ, já adotada no Recurso Especial n. 1.820.640/PE, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”. (…) Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente.
Como posto pelo relator do REsp n. 1.814.944/RN, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial".
Este Tribunal, na aplicação do novo entendimento, vem se orientando no sentido de defender e preservar a ideia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurando-se máxima eficácia às medidas administrativas destinadas à prevenção e recuperação do meio ambiente, com pleno respaldo aos dispositivos da Lei n. 9.605/98 e a seus atos regulamentares.
Assim, a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação de regência da matéria, devendo-se observar, no caso concreto, a regularidade da autuação e de todo o processo administrativo posteriormente instaurado, não mais sendo admissível sua anulação sob a alegação de que não teria ficado comprovado que o veículo foi utilizado específica e reiteradamente na atividade ilícita.
A destinação dos bens apreendidos De acordo com o Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, os bens apreendidos “deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo”. (…) Desse modo, fica a critério da Administração confiar ao próprio autuado o depósito do veículo apreendido, cuidando-se que sua aceitação como fiel depositário não traga risco de utilização do veículo em novas infrações.
Assim, não há, em favor do infrator ou do proprietário do bem apreendido, direito subjetivo a mantê-lo na condição de fiel depositário, prevalecendo para a Administração, no caso, um juízo de oportunidade e conveniência sobre a destinação do bem.
A questão foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.805.706/CE (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021), que resultou no Tema 1043: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: "CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA 1036.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
INTERPRERTAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL.
MÁXIMA EFICÁCIA.
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
TEMA 1046. 1.
Em recurso especial repetitivo (Tema 1.043), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 10/2/2021 (acórdão ainda não publicado), deu provimento ao recurso do Ibama, consignando a tese de que o infrator não possui direito subjetivo de guardar consigo, na condição de fiel depositário, o veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), devendo a decisão sobre a questão observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Assim, 2.
Ademais, nos termos do art. 105, caput, do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, "excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo", caso em que caberá à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo. (AMS 0000980-35.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/05/2018 PAG.). 3.
Agravo de Instrumento desprovido.
Embargos de Declaração prejudicados. (AG 1001168-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 10/09/2021)".
No caso dos autos, é válido destacar que os apelados são reincidentes no cometimento de infrações ambientais, tal como o magistrado também reconheceu: "(...) verificou-se a prática de infração ambiental a justificar a medida acautelatória de apreensão dos bens.
Ademais, o Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental de fls. 6416 7, bem como o que consta no processo administrativo (fl. 275), demonstra a reincidência do infrator João Paulo da Silva Carrnozinino cometimento de infrações ambientais.
Nesse sentido, entendo por manter higida a autuação questionada.
De outro lado, no, que tange ao direito do autor à restituição do bem apreendido (Escavadeira Hidráulica, Marca SDLG, MODELO 6225E e uma Camionete Toyota Hilux, ano 2001, Placa AAY-6393 (veiculo de suporte da Escavadeira), concluo pela possibilidade de sua devolução, uma vez que os documentos juntados às fls. 40/53, como o contrato de locação do bem a terceira empresa (JOÃO PAULO DA SILVA CARMOZINI), nota fiscal da Escavadeira Hidráulica, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e o Contrato de Compra e Venda da Camionete Toyota Hilux, adquirida da avó do requerente, Sra.
Neiva Terezinha Colombo, induzem a afirmar que lhes pertencem." Por fim, há de se registrar que "[a] apreensão e a posterior decretação de perdimento em infração ambiental são direcionadas à coisa, esteja ela a ser utilizada pelo proprietário ou por terceiro, de forma eventual ou rotineira", conforme orientação já estabelecida por esta Sexta Turma, em atenção à jurisprudência firmada pelo STJ a respeito do tema." O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide.
Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim.
Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001841-89.2015.4.01.3605 Processo Referência: 0001841-89.2015.4.01.3605 EMBARGANTE: ALVARO COLOMBO, ALVARO JUNIOR RIBEIRO COLOMBO EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APREENSÃO DE BENS UTILIZADOS EM INFRAÇÃO AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2.
Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu que ‘‘[a] apreensão e a posterior decretação de perdimento em infração ambiental são direcionadas à coisa, esteja ela a ser utilizada pelo proprietário ou por terceiro, de forma eventual ou rotineira''. 3.
Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ALVARO JUNIOR RIBEIRO COLOMBO, ALVARO COLOMBO Advogado do(a) EMBARGANTE: CEZAR VIANA LUCENA - MT19417-A Advogado do(a) EMBARGANTE: CEZAR VIANA LUCENA - MT19417-A EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0001841-89.2015.4.01.3605 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
31/01/2020 17:37
Conclusos para decisão
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16/08/2019 10:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/08/2019 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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16/08/2019 07:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
15/08/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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