TRF1 - 1010220-74.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:55
Juntada de termo
-
22/07/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CLAUDECIR DOS SANTOS COSTAMANHA em 05/06/2025 23:59.
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07/05/2025 13:29
Publicado Sentença Tipo C em 07/05/2025.
-
07/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" 1010220-74.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDECIR DOS SANTOS COSTAMANHA Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por CLAUDECIR DOS SANTOS COSTAMANHA contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL objetivando a conclusão da análise do Requerimento Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Aposentadoria Especial junto ao INSS, sob o protocolo nº 1034185497, com a inclusão dos períodos de atividade especial pela exposição do segurado à agentes nocivos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Em cumprimento ao despacho de id. 2176540502 foi apresentada emenda à inicial.
Notificada, a Autoridade Impetrada informou que foi concluída a análise processual de exposição a agentes nocivos para fins de conversão de tempo especial.
Intimado, o Impetrado manifestou interesse na continuidade do feito (id. 2183539395). É o relatório.
No caso, o Impetrante busca a conclusão da análise do Requerimento Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Aposentadoria Especial junto ao INSS, com a inclusão dos períodos de atividade especial, conforme indicado na emenda à inicial de id. 2179942003.
Veja-se: Pede-se que haja imediata determinação à autoridade coatora para que conclua a análise dos períodos de atividade especial do segurado pela exposição à agentes nocivos, viabilizando o prosseguimento do Requerimento Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Aposentadoria Especial pelo INSS, protocolado sob o Protocolo nº 1034185497 - NB 203.983.359-0, formulado em 20/03/2023 (DER).
O Impetrado informou que fora concluída a análise processual de exposição a agentes nocivos para fins de conversão de tempo especial.
Ademais, conforme informado pelo próprio Impetrante, houve o indeferimento do pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Aposentadoria Especial (id. 2183539489 - pág. 189).
Dessa forma, o pedido formulado pela Impetrante na petição de id. 2183539395 extrapola o pedido inicial, bem como a via estreita do mandado de segurança que não comporta tal discussão, cabendo ao Impetrante, se for o caso, propor a ação pertinente sob o procedimento comum.
Vale ressaltar que mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade, exigindo prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade do ato impugnado.
Só há direito líquido e certo quando o fato jurídico que lhe dá origem está demonstrado por prova pré-constituída, pois a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, situação diversa da presente nos autos.
Portanto, concluída a análise do pedido administrativo, não mais se vislumbra utilidade no provimento jurisdicional vindicado.
Nesse sentido, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
05/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 15:03
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:33
Juntada de manifestação
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23/04/2025 08:36
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1010220-74.2025.4.01.3500 DESPACHO Diante das informações apresentadas pelo Diretor da Perícia Médica Federal, intime-se o Impetrante para dizer se ainda possui interesse no feito, ante a aparente ausência de ato coator.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
15/04/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:25
Juntada de manifestação
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08/04/2025 08:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 08:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2025 08:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:34
Juntada de emenda à inicial
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22/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CLAUDECIR DOS SANTOS COSTAMANHA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:47
Juntada de manifestação
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06/03/2025 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2025 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2025 18:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 20:13
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDECIR DOS SANTOS COSTAMANHA - CPF: *14.***.*39-09 (IMPETRANTE)
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21/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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21/02/2025 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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