TRF1 - 1018745-39.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018745-39.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018745-39.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO RODRIGO SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS - BA14653-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS - BA14653-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018745-39.2020.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela União e por Paulo Rodrigo Silva dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia.
Transcrevo o relatório da sentença: “ Paulo Rodrigo Silva dos Santos, CPF nº *01.***.*17-74, qualificado na inicial, ajuizou ação, com pedido de tutela, contra União, objetivando sua permanência e a posterior convocação, no procedimento denominado Aviso de Seleção n. 001-SSMR/6, de 05/08/2019 para disputar o cargo de Sargento Técnico Temporário (STT), nível médio com habilitação em Técnico em Alimentos, na Guarnição de Salvador/BA, sob a forma de Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST), por um período de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação do tempo de serviço.
Alegou, em síntese, ter se inscrito para o processo seletivo acima mencionado, visando à convocação para Sargento Técnico Temporário (STT), nível médio com habilitação em Técnico em Alimentos, na Guarnição de Salvador/BA.
Todavia, foi considerado inapto pela Inspeção de Saúde, realizada na Fase II – Seleção complementar, por possuir menos de 20 dentes naturais, além de haver suposta ausência do total mínimo de molares exigidos.
Por fim, aduz que tais parâmetros estão totalmente fora da legalidade, sendo inconstitucional a criação, pela Administração, de requisitos estéticos para ingresso na carreira militar.
Gratuidade da justiça deferida, id 229424379.
Citada, a parte ré apresentou contestação, id 261487364, arguindo que o autor ficou em 3º lugar na Fase I – Classificatória do certame, tendo sido convocado para Fase II – Inspeção de Saúde, em 04/02/2020, devido apenas a desclassificação das duas candidatas a sua frente pelos novos requisitos de idade da Lei 13.954/2019.
Entretanto em 20/02/2020, por decisão judicial a candidata Aline Rabello Costa foi incorporada, ocupando a vaga, tendo sido a primeira.
Ademais, a inspeção de saúde realizada pelo autor o considerou “Incapaz B1” com base nos requisitos odontológicos previstos no edital e no Decreto nº 60.822/1967, que aprova as Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas.
Por fim, todas as regras do processo seletivo foram apresentadas aos candidatos e são cristalinas no que tange aos requisitos médicos e odontológicos a serem observados durante o certame, cabendo ressaltar que competia ao autor observar se estava de acordo com as exigências previstas, antes mesmo de efetuar sua inscrição, pugna assim pela improcedência total dos pedidos.
Pedido de tutela deferido, id 272780348.
Agravo de instrumento contra a decisão de tutela noticiado, id 322430879.
Requerimento do autor para ser convocado para as Fases III e IV, indeferido, id 378834348.
Instadas, id 510866437, as partes manifestaram não ter provas a produzir, id’s 555549879, 559067347”.
A ação foi julgada parcialmente procedente, como se depreende do dispositivo: “ Pelas razões expendidas, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido apenas para, ratificando a liminar (id 272780348), invalidar a decisão administrativa que considerou o autor inapto na fase de inspeção de saúde do processo seletivo a que se refere Aviso de Seleção nº 001-SSRM/6, e, consequentemente, autorizá-lo a participar das demais etapas do certame, obedecendo-se a ordem de classificação e de vagas existentes.
De conseguinte, há resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e verba de sucumbência a qual, dada a sua simplicidade e a reduzida atividade processual, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento o julgamento da causa, para os fins processuais cabíveis.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO REIMÃO DOS REIS Juiz da 10ª Vara".
A União interpôs apelação , alegando, em síntese, o seguinte: (i) que o ato administrativo de exclusão do candidato observou estritamente os critérios legais e regulamentares previstos no edital, especialmente quanto aos parâmetros de saúde e aptidão física exigidos para o exercício da atividade militar; (ii) que a inspeção de saúde visa resguardar a própria saúde do candidato e a eficiência do serviço militar, e que a exigência de requisitos físicos específicos é legítima, não configurando discriminação ou ilegalidade; e (iii) que edital tem força normativa e que a exclusão do autor respeitou os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Paulo Rodrigo Silva Santos, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença, sustentando que (i) embora tenha sido anulada a decisão administrativa que o considerou inapto no processo seletivo para o cargo de Sargento Técnico Temporário, o juízo de origem não determinou expressamente a nulidade do ato excludente nem assegurou seu retorno ao status quo ante; (ii) que foi excluído do certame com base em critério meramente estético — suposta ausência de 20 dentes naturais — o qual considera inconstitucional, por não ter previsão em lei, violando os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e dignidade da pessoa humana; e (iii) que os requisitos utilizados pela Administração têm natureza infralegal, o que não seria suficiente para justificar exclusão em concurso público As contrarrazões foram.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento dos recursos de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018745-39.2020.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II.
No que interessa a sentença foi proferida nos seguintes termos: “ [...] A questão fundamental dos autos reside em indagar-se se o autor possui direito subjetivo de permanecer no certame Aviso de Seleção n. 001-SSMR/6, de 05/08/2019, após sua desclassificação pela junta medica, na Fase II – Inspeção de Saúde por insuficiência de dentição.
Verifica-se, inexistir fundamento jurídico válido a desclassificação do autor na etapa de inspeção de saúde do processo seletivo mencionado, no qual concorreu ao cargo de Sargento Técnico Temporário, por ele “possuir menos de 20 dentes naturais”, eis que tal restrição via edital ou regulamento interno (Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas no Exército – NTPMEx) não supera a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei, ex vi do artigo 142, § 3º, inciso X, e 143, ambos da Constituição Federal.
Trata-se de critério somente passível de fixação por lei, e não apenas por ato administrativo, a exigência de que o candidato possua mais de vinte dentes com vistas a aferir sua saúde bucal, razão porque carece de validade, eis que ausente lei específica justificando tal limitação.
Por outro lado, a União informou, id 322440365, que a única vaga disponibilizada na Guarnição de Salvador/BA foi preenchida, mediante ordem judicial, pela candidata Aline Rabello Costa Alves, aprovada em primeiro lugar no certame, id 261502860, nestes termos: “O autor foi classificado na 3ª posição.
Com a publicação da Lei 13.954/2019, os dois primeiros colocados foram excluídos do certame, em razão do limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, fato que culminou com a convocação do demandante para a realização da Inspeção de Saúde.
O demandante foi considerado inapto na Inspeção de Saúde, por falta de dentes, motivada por acidente, extração ou doença periodontal.
Posteriormente, este Comando Regional foi informado por meio do Ofício nº 00377/2020/SPT/PUBA/AGU, de 14 de fevereiro de 2020, da Procuradoria da União no Estado da Bahia, do conteúdo da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1004230-96.2020.4.01.3300.
A referida decisão determinou a convocação da candidata ALINE RABELLO COSTA ALVES, para realização do Estágio Básico de Sargento Técnico, preenchendo desta forma a única vaga disponível para a citada especialidade.” “Em relação à consulta, apresentada através do Ofício nº 243- AssApAsJur/Cmdo 6ª RM, de 24/08/20, não há conflito entre as decisões proferidas nos autos dos processos 1018745-39.2020.4.01.3300 e 1004230- 96.2020.4.01.3300, tendo em vista que a decisão ora em foco apenas determina que o autor seja autorizado a participar das demais etapas do certame, obedecendo a ordem de classificação, o que não implica na incorporação do demandante, que, se aprovado em todas as fases, ficará, até decisão em contrário, ante o caráter precário da antecipação da tutela, no cadastro de reserva.” Neste aspecto, cumpre salientar que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas anunciado no edital gera direito à nomeação e posse no cargo almejado.
Por outro lado, a aprovação fora do número de vagas, gera apenas a expectativa de direito.
E o edital do concurso previa apenas uma vaga, tendo o suplicante se classificado em terceiro lugar.
Descabida, portanto, a imposição de nomeação/posse do requerente pelo Judiciário sem que tenha ocorrido preterição pela Administração.
A par disso, a Administração Pública poderá, dentro do prazo de validade do certame, convocar o autor com base no cadastro reserva, para novas vagas que surgirem, não cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos, o que não se vislumbra no caso.
Pelas razões expendidas, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido apenas para, ratificando a liminar (id 272780348), invalidar a decisão administrativa que considerou o autor inapto na fase de inspeção de saúde do processo seletivo a que se refere Aviso de Seleção nº 001-SSRM/6, e, consequentemente, autorizá-lo a participar das demais etapas do certame, obedecendo-se a ordem de classificação e de vagas existentes.
De conseguinte, há resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e verba de sucumbência a qual, dada a sua simplicidade e a reduzida atividade processual, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento o julgamento da causa, para os fins processuais cabíveis.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO REIMÃO DOS REIS Juiz da 10ª Vara " III.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a análise da legalidade do ato administrativo que considerou o candidato não apto na fase de Inspeção de saúde do processo seletivo destinado à convocação de profissionais de nível superior, médio e fundamental para o exercício de atividades técnicas especializadas no âmbito do Exército Brasileiro (AVISO DE SELEÇÃO Nº 001-SSMR/6, DE 05 DE AGOSTO DE 2019).
No caso, o apelante/autor participou do certamente concorrendo à vaga para o posto de Sargento Técnico Temporário com habilitação: Técnico em Alimentos e lotação na cidade de Salvador/BA.
Contudo, foi considerado inapto, na etapa de Inspeção de Saúde, por possuir menos de 20 dentes naturais (molares), conforme ata de inspeção constante no ID 306577070.
Inconformado, o candidato interpôs recurso administrativo, mas não obteve êxito.
Por esse motivo, ajuizou a presente ação, com o objetivo de ter reconhecido o direito a retornar ao certame e, consequentemente, de participar das demais etapas, quais sejam: fase III – Designação e fase IV – Incorporação.
A sentença impugnada julgou parcialmente procedente o pedido autoral, confirmando a liminar deferida, reconhecendo a ilegalidade da decisão administrativa que considerou o candidato inapto e, consequentemente, autorizando, a sua participação demais etapas do certame, observadas a ordem de classificação e a existência de vagas existentes.
Do julgamento de primeira instância, ambas as partes interpuseram apelação: a União, defendendo a legitimidade da decisão administrativa, e o autor, sustentando o direito de participar das fases de designação e incorporação independentemente de ter sido classificado em 3º lugar, sendo que havia apenas uma vaga para o cargo pretendido.
Sendo essa a controvérsia dos autos, passa-se à análise do mérito.
Com efeito, a decisão administrativa que resultou na eliminação do candidato não possui amparo legal, tampouco respaldo na jurisprudência dos tribunais brasileiros.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que “o artigo 37, I, da Constituição da República, ao impor, expressamente, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, evidencia a frontal inconstitucionalidade de toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais, regulamentos e portarias que não tenham amparo legal, bem como que “os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo” . (RE 898450, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-114 DIVULG 30-05-2017 PUBLIC 31-05-2017).
A Suprema Corte reafirmou tal entendimento ao apreciar o RE 886131/MG, também em sede de repercussão geral, quando discutiu, à luz dos artigos 1º, inciso III; 5º, caput; 6º e 37, inciso II, da Constituição Federal, se a vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.
Na ocasião, o STF concluiu que “eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea, calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida”.
Confira-se: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Concurso público .
Vedação à posse de candidata que fora acometida por câncer. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a legitimidade da vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição para o trabalho.
No caso concreto, a recorrente obteve aprovação em concurso público, mas foi considerada inapta por ter sido acometida de carcinoma mamário tratado menos de cinco anos antes da avaliação médica admissional . 2.
Eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea, calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida.
A exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola o mandamento do concurso público e o princípio da impessoalidade ( CF, art. 37, caput), diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos; e o princípio da eficiência ( CF, art . 37, II), porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos. 3.
Concursos públicos devem combater desigualdades, corrigir desigualdades e abster-se de praticar desigualdades.
O risco futuro e incerto de recidiva, licenças de saúde e aposentadoria não pode impedir a fruição de direito fundamental, especialmente o direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar subsistência, emancipação e reconhecimento social .
A vedação à posse é, por si só, violadora da dignidade humana, pois representa um atestado de incapacidade capaz de minar a autoestima de qualquer um. 4.
No caso concreto, a decisão administrativa impugnada se fundamentou em norma do Manual de Perícias Médicas específica para as áreas de Ginecologia e Obstetrícia, sem que houvesse previsão semelhante para doenças urológicas ou outras que acometam igualmente homens e mulheres.
Ao estabelecer período de carência especificamente para carcinomas ginecológicos, o ato administrativo restringe o acesso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação de gênero . 5.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para condenar o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à recorrente, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado (a) que, embora tenha sido acometido (a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida ( CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II). (STF - RE: 886131 MG, Relator.: Min .
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024) Assim, considerando que, na hipótese dos autos, a exigência de número mínimo de dentes naturais — critério que ensejou a exclusão do autor — não possui respaldo em lei formal, estando prevista apenas em normas infralegais, como o Aviso de Convocação e as Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx), mostra-se correto o afastamento da decisão administrativa que excluiu o candidato do certame por “incapacidade B1”, uma vez que estética dentária ou a quantidade de dentes naturais apresentados pelo candidato em nada interfere no desempenho das atividades inerentes ao cargo temporário de Sargento - Técnico em Alimentos.
Corroborando esse entendimento, citam-se os precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO SELETIVO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONAUTICA.
AREA ENGENHARIA.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, determinando que União propicie a continuidade do autor nas demais etapas do certame. 2.Na espécie, o candidato foi considerado inapto na inspeção de saúde do processo seletivo para convocação de profissionais de nível superior, área de Engenharia, para prestação de serviço militar voluntário, de caráter temporário, da Aeronáutica, regido pelo Aviso de Convocação QOCON TEC EAT/EIT 1-2019.
A inaptidão foi motivada pela conclusão da Junta Médica que o considerou incapaz por não possuir quatro dentes molares naturais, por ter tido neoplasia maligna renal e pela ausência de um rim. 3.O entendimento desse Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Precedentes TRF-1. 4.É ilegal a eliminação do candidato do processo seletivo para o cargo de Oficial Temporário da Aeronáutica, área de Engenharia, uma vez que não ficou comprovado que sua condição de saúde (não possuir todos os molares naturais, a ausência de um rim e ter tido neoplasia maligna renal) impediria o desempenho adequado do cargo público pretendido. 5.
Agravo de instrumento desprovi (AG 1029605-42.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/11/2024 PAG.) [grifos acrescidos] -.-.- CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
OFICIAL TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CANDIDATO COM AUSÊNCIA DE UM DENTE MOLAR.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na hipótese, o entendimento desse Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 2.
Na espécie, revela-se ilegal a eliminação da candidata do processo seletivo para o cargo de Oficial Temporário Farmacêutico da Aeronáutica, em virtude da constatação, na avaliação de saúde, de que a então candidata não possuía todos os dentes molares. 3.
Ademais, assegurada a impetrante, por sentença concessiva de segurança pleiteada impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida.(AMS 1000082-45.2016.4.01.3700, JUIZ FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/11/2023 PAG.) [ grifos acrescidos -.-.- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DE OFICIAL TEMPORÁRIO ECONOMISTA.
ELIMINAÇÃO EM EXAME ODONDOTOLÓGICO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença proferida, em procedimento comum, que assegurou à autora a participação nas demais fases do concurso para o Quadro de Oficiais da Reserva (QOCON), do Comando da Aeronáutica, sem a imposição do critério limitativo de presença de todos os dentes. 2.
O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, as regras editalícias podem, excepcionalmente, ser afastadas pelo Poder Judiciário em casos que não há motivação legítima que as justifiquem.
Precedentes. 3.
Não se mostra razoável a banca de inspeção de saúde exigir da candidata ao cargo na área de Economia, como oficial temporário da Aeronáutica determinado número de dentes.
Alem, disso, a Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA n. 160-6/14 prevê no item 5.6.3 a tolerância de dentes artificiais.
Precedente. 4.
No caso em análise, a sentença, confirmando a decisão liminar concedida em fevereiro 2017, permitiu à autora prosseguir nas demais fases do certame, restando configurada, portanto, situação de fato consolidada. 5.
A sentença que impõe obrigação de fazer, sem qualquer repercussão econômica, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. 6.
Majorado os honorários fixados (R$ 2.500,00) para R$ 2.750,00, nos termos do § 11do art. 82 do CPC, observando-se os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida.(AC 0008223-63.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/08/2021 PAG.) [ grifos acrescidos] Contudo, no que se refere ao pedido do autor/apelante para que seja declarado o seu direito a participar das demais etapas do certame, a saber fase III- designação (fase em que o candidato tomará ciência da Organização Militar na qual prestará o serviço militar voluntário temporário) e fase IV – incorporação (fase em que o candidato, julgado apto em todas as etapas do processo, é convocado a participar dos Estágios de Serviço Técnico (EST), para oficiais; Básico de Sargento Temporário (EBST), para sargentos; e Básico de Cabo Temporário (EBCT), para cabos); entendo que não merece acolhida.
Veja-se o que foi delineado nas informações prestadas pela autoridade administrativa: Embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da decisão administrativa que o excluiu o candidato do certame, com o consequente retorno deste à seleção, garantida a participação nas demais etapas, observadas a ordem de classificação e a existência de vagas, não pode o Judiciário compelir a autoridade administrativa à sua incorporação, visto que tal conduta implica indevida intervenção no mérito administrativo, uma vez que inexiste preterição no presente caso.
A designação e incorporação da candidata ocupante da 1ª posição, inicialmente excluída do certame em decorrência da alteração legislativa que inseriu limite etário para ingresso no serviço militar, ocorreu por força de decisão judicial.
Assim, não se verifica a ocorrência preterição, tampouco se pode falar em direito subjetivo à incorporação do autor, considerando que ele foi classificado em cadastro de reserva, e a única vaga prevista no aviso de convocação já foi preenchida.
Tal conclusão está amparada no entendimento pacífico do STF de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito, ainda que venham a surgir novas vagas e a abertura de novo processo seletivo para seu provimento, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração (Tema 784, RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016), o que não ocorre no caso dos autos.
Seguindo essa orientação, este Tribunal já decidiu em casos similares: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO.
AERONÁUTICA.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (ErmessensreduzierungaufNull), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Rel.
Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 2.
O processo seletivo para Sargento Temporário da Aeronáutica (AC/QSCON 01/2018) ofereceu 55 vagas para a especialidade Técnico em Administração - localidade Brasília, cargo para o qual a apelante alcançou, ao final, a 92ª posição, classificando-se, portanto, fora do número de vagas ofertadas. 3.
Para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital exsurge direito subjetivo à nomeação apenas quando houver (arbitrária) preterição ou a Administração nomear candidatos de concurso público posterior realizado na vigência de outro com cadastro de reserva. 4.
A impetrante não logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade nas retificações quanto ao resultado do certame que, como demonstrado nos autos, decorreram de decisões judiciais. 5.
Ausente a comprovação da existência de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 6.
Apelação não provida.(AC 1012051-16.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG.) [grifos acrescidos] -.-.- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AERONÁUTICA.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
EDITAL AC/QSCON 1/0218.
CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
JULGAMENTO DO RE 837.311 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao alegado direito do autor a ter revisada a sua classificação no certame, considerando que as pontuações atribuídas às avaliações curriculares de dois candidatos melhor classificados estão equivocadas, pelo que deveria o autor estar na 8ª colocação do certame e nomeado 3º Sargento da Armada, na vaga de motorista (Edital AC/QSCON 1/0218). 2.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tese de Repercussão Geral 784 RE 837.311). 3.
Na hipótese, o Edital AC/QSCOM-1/2018 previu 7 (sete) vagas, que foram todas ocupadas, não sendo possível absorver a parte autora, ora apelante, em uma eventual vaga excedente, pois é incabível a criação de despesa sem a respectiva previsão de custeio. 4.
No que concerne ao alegado erro na nota dos candidatos convocados, não sendo caso de questão teratológica ou fora do conteúdo do edital, o Judiciário não deve intervir.
Essa situação se configura apenas em casos excepcionais nos quais a falha é inequívoca, sem necessitar valorações, pois não cabe ao Poder Judiciário escolher no lugar da banca o critério técnico a ser aplicado.
Assim, não há falar em correção equivocada ou descaso do examinador, não havendo, portanto, que se proceder a um novo cálculo na pontuação obtida pelo candidato. 5.
Apelação desprovida.(AC 1010954-78.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 01/03/2024 PAG.) [grifos acrescidos] Ante o exposto, constata-se que a sentença impugnada pelas partes não merece reparo, porque proferida em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria.
IV.
Com essas considerações, nego provimento à apelação da União e do autor.
Apenas a União foi condenada ao pagamento de honorários, mesmo havendo sucumbência recíproca, e não houve recurso contra essa circunstância.
Assim sendo, arbitro honorários recursais somente em desfavor da União, no valor de R$ 500,00. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018745-39.2020.4.01.3300 Processo Referência: 1018745-39.2020.4.01.3300 LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: PAULO RODRIGO SILVA DOS SANTOS LITISCONSORTE: PAULO RODRIGO SILVA DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO SELETIVO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
EXÉRCITO BRASILEIRO.
NÍVEL MÉDIO – TÉCNICO DE ALIMENTOS.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DO TOTAL MÍNIMO DE “MOLARES“.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente o pedido autoral, invalidando a decisão administrativa que considerou o candidato inapto na fase de inspeção de saúde do processo seletivo e autorizando a sua participação nas demais etapas do certame, com a observância à ordem de classificação e ao número de vagas existentes. 2.
Na espécie, o candidato foi considerado não apto na inspeção de saúde do processo seletivo para convocação de profissionais de nível superior, médio e fundamental para o exercício de atividades técnicas especializadas no âmbito do Exército Brasileiro.
A inaptidão foi motivada pelo fato de o candidato possuir menos de 20 dentes naturais (molares). 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que “o artigo 37, I, da Constituição da República, ao impor, expressamente, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, evidencia a frontal inconstitucionalidade de toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais, regulamentos e portarias que não tenham amparo legal, bem como que “os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo” . (RE 898450, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-114 DIVULG 30-05-2017 PUBLIC 31-05-2017). 4.
Considerando que a exigência de número mínimo de dentes naturais — critério que ensejou a exclusão do autor — não possui respaldo em lei, revela-se ilegal a decisão administrativa que o eliminou do certame com base neste único fundamento. 5.
Incabível a determinação judicial para a designação e incorporação do autor, sem a devida observância da ordem de classificação e da existência de vagas para o cargo pretendido.
Hipótese em que o candidato foi classificado fora do número de vagas e não ficou comprovada a ocorrência de preterição. 6.
Apelações desprovidas.
Honorários recursais arbitrados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PAULO RODRIGO SILVA DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS - BA14653-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, PAULO RODRIGO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS - BA14653-A O processo nº 1018745-39.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
05/05/2023 08:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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