TRF1 - 1000681-63.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000681-63.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAYNE PAULA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLA MAYSA DE ALMEIDA - MT34508/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado inicialmente por TAYNE PAULA DE ALMEIDA contra INSS.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que realizou em 20/02/2025 pedido de licença maternidade, protocolo nº 1763028571, contudo até a presente data o requerimento administrativo não foi avaliado, o que infringe todos os direitos individuais garantidos pela Constituição Federal.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2181958747).
Determinada a emenda a inicial para apresentar a autoridade apontada como coatora (ID 2182037238).
A parte impetrante apontou como autoridade coatora o Chefe da Agência da Previdência Social de Rosário Oeste, com endereço na av.
Humberto Castelo Branco, 45 - Nossa Sra.
Aparecida, Rosário Oeste - MT, 78480-000 (ID 2182318836). É o relato de necessário.
DECIDO.
Recebo a inicial e a sua emenda apresentadas.
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Defiro à impetrante os benefícios da assistência judiciária.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal em substituição -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000681-63.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAYNE PAULA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLA MAYSA DE ALMEIDA - MT34508/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 e outros DECISÃO Observa-se que na inicial do mandamus indicada tão somente o órgão de representação, nada trazendo acerca da autoridade coatora deve ser notificada para apresentar informações.
Diante do exposto, intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo legal, a fim de indicar a autoridade, em tese, coatora, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/04/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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