TRF1 - 1002710-23.2024.4.01.3313
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:36
Decorrido prazo de A BAHIA COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JUCERLEY AGUIAR TIGRE em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:53
Publicado Sentença Tipo B em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1002710-23.2024.4.01.3313 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JUCERLEY AGUIAR TIGRE, A BAHIA COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA - ME EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por JUCERLEY AGUIAR TIGRE e outros em face de EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA), com o propósito de obstar a cobrança proposta na execução fiscal.
Após a distribuição do feito, a embargante foi intimada para apresentar cópia da petição inicial e atribuir valor à causa, sob pena de extinção do processo.
Contudo, manteve-se silente.
Brevemente relatados, decido.
Tratando-se de ação autônoma, os embargos devem ser instruídos com cópias de peças processuais relevantes, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, sem as quais o processo não pode ser examinado pelo Juízo.
Do mesmo modo, deverá ser atribuído valor à causa, sendo um dos requisitos da petição inicial conforme os artigos 291/292 e 319, V, do CPC.
Dessa forma, considerando a ausência de pressupostos indispensáveis à sua regular continuidade e mantendo-se inerte a parte embargante, após regularmente intimada, cabe a extinção do processo.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos I e IV e §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face ao disposto no art. 7º, da Lei nº 9289/96.
Sem honorários, uma vez que não houve angularização processual neste Juízo.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº .
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, (datado eletronicamente). (assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Juiz Federal da 18ª Vara/SJBA -
11/04/2025 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 19:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2025 16:26
Juntada de renúncia de mandato
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12/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/09/2024 01:28
Decorrido prazo de A BAHIA COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo de JUCERLEY AGUIAR TIGRE em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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13/05/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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13/05/2024 23:38
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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