TRF1 - 1005632-40.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/07/2025 15:04
Juntada de Informação
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10/06/2025 17:12
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:20
Juntada de substabelecimento
-
30/05/2025 22:34
Juntada de apelação
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15/05/2025 00:37
Decorrido prazo de OSMAR SCHWEIG em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:30
Decorrido prazo de OSMAR SCHWEIG em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1005632-40.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR SCHWEIG Advogados do(a) AUTOR: GISELI CAMARGO LIMA GONCALVES - MT27203/O, MARLY DE MOURA NOGUEIRA - MT17585/O REU: MUNICIPIO DE CLAUDIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por Osmar Schweig contra a União e o Município de Cláudia/MT visando à anulação dos lançamentos fiscais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, referentes aos exercícios de 2015 e 2016, incidentes sobre a Fazenda Paraíso, localizada no Município de Cláudia/MT, com área total de 1.490,5 hectares (lançamentos 9789/00034/2019 e 9789/00035/2019).
O demandante alega que surpreendido ao tentar emitir Certidão Negativa de Débitos Fiscais, tendo tomado ciência da existência de dois lançamentos de ofício realizados pela Receita Federal, sem que tivesse sido devidamente notificado para exercer sua defesa na esfera administrativa.
Os lançamentos referem-se aos processos administrativos nº 10183.745488/2019-79 e nº 10183.745488/2019-80, com valores originalmente apurados de R$ 359.410,84 (2015) e R$ 217.469,68 (2016), atualizados com encargos para R$ 465.417,36 e R$ 720.259,32, respectivamente, totalizando o valor da causa em R$ 1.185.676,68.
Sustenta que não houve notificação pessoal válida, pois foi realizada por edital, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em afronta à Lei nº 9.784/99.
A intimação editalícia, segundo a inicial, somente seria cabível em caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio incerto, o que não seria o caso do autor.
Aduz, ainda, que os lançamentos foram realizados com base em apuração incorreta da área tributável do imóvel.
Alega que foram declarados 262,2 hectares como área tributável, sendo os 1.228,3 hectares restantes classificados como área de preservação ambiental (Reserva Legal), a qual seria isenta de tributação conforme dispõe o art. 10, §1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96, que regula o ITR.
Sustenta que a reserva legal está averbada na matrícula do imóvel.
O processo tramitava inicialmente perante a Comarca de Cláudia (2163401456 - Pág. 115).
O pedido de tutela provisória foi deferido (2163401456 - Pág. 120).
A União apresentou contestação no evento 2163401456 - Pág. 173.
A parte autora apresentou impugnação no evento 2163401456 - Pág. 186.
Sobreveio decisão de declinação da competência para a Justiça Federal (2163401456 - Pág. 200). É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
O Decreto 6.433/2008, que estabelece regras sobre a fiscalização e cobrança do ITR, dispõe em seu artigo 16 que, a despeito de o lançamento do ITR ser feito pelo município, os processos judiciais devem ser ajuizados contra a União.
Logo, o Município de Cláudia/MT não tem legitimidade para figurar no polo passivo, razão pela qual determino sua exclusão.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é imprescindível a prévia averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, para que a área correspondente não seja contabilizada no cálculo do ITR, conforme se extrai do precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO.
ITR.
ISENÇÃO.
NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 149 DO CTN.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3.
Conforme orientação desta Corte, a averbação da área de reserva legal no respectivo registro imobiliário é imprescindível para a fruição da isenção relativa ao ITR prevista no art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393/96. 4 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1613826/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017) (sem grifos no original) Assim, ainda que se dispense a apresentação prévia de ADA, é certo que a área de reserva legal deve estar averbada na matrícula do imóvel para fruição do benefício de isenção tributária ou deve estar previamente inscrita e delimitada no CAR, conforme previsto no Código Florestal.
A propósito, ao dispor sobre a isenção do ITR, a Lei n.º 9.393/96 deixou claro que a isenção acobertaria a área de preservação permanente e a área de reserva legal, mas de acordo com a previsão do Código Florestal (artigo 10, inciso II, alínea a).
A legislação tributária remeteu para a legislação ambiental, portanto, a definição e as condições para se reconhecer uma área como reserva legal, estando essas regras previstas no Código Florestal, o qual exige, por sua vez, ou a averbação da área e de sua localização e perímetro na matrícula do imóvel ou o registro da propriedade no CAR – Cadastro Ambiental Rural.
Com efeito, de acordo com o artigo 30 da Lei n.º 12.651/2012, Código Florestal já vigente à época do fato gerador, “Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.” Caso contrário, a delimitação da reserva legal será feita no Cadastro Ambiental Rural, obrigatoriamente, de acordo com a exigência prevista no artigo 18 do mesmo diploma: Art. 18.
A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. § 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei. § 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º . § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, “cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu”, a localização da reserva legal depende de delimitação pelo proprietário, sendo este um dos motivos de se exigir a prévia identificação do perímetro da área protegida na matrícula do imóvel, com a finalidade de demonstrar a sua regularidade (EREsp 1027051/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 21/10/2013). É sabido que a reserva legal é obrigatória dentro do imóvel e deve obedecer aos percentuais previstos no Código Florestal, sob pena de configurar irregularidade ambiental com suas consequências.
Para reforçar essa proteção, estabeleceu-se a necessidade de identificar o perímetro e a localização da área de reserva legal por meio de procedimentos específicos, visto que, sem isso, sua posição na propriedade permanece indefinida, reduzindo a efetiva proteção.
Como a identificação e localização depende de ato do proprietário, o ordenamento jurídico estabelece estímulos à regularização da área de reserva legal, a exemplo do benefício fiscal de isenção pela averbação no CAR ou registro na matrícula do imóvel.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a averbação funciona como uma garantia ao meio ambiente”, de modo que a isenção tem uma finalidade protetiva, atuando “como mecanismo de incentivo à averbação e, via transversa, impedimento à degradação ambiental”.
Para o STJ, "condicionando a isenção à averbação atingir-se-ia o escopo fundamental dos arts. 16, § 2º, do Código Florestal e 10, inc.
II, alínea "a", da Lei n. 9.393/96”.
Realmente, diante das regras para identificação da reserva legal de um imóvel, se mostra imprescindível sua discriminação em documento que vincule o proprietário perante o órgão ambiental responsável — único com competência para aprovar os dados apresentados — respeitando-se as condições de localização previstas no Código Florestal.
Importante salientar que não se trata de dar interpretação ampliativa ao disposto no artigo 10, inciso II, alínea a, da Lei n.º 9.393/96, pois a lei é clara ao remeter a definição do que seja reserva legal à lei ambiental.
As exigências, por sua vez, estão no Código Florestal e devem ser respeitadas para fazer jus à isenção sobre a reserva legal.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ÁREA DERESERVA LEGAL.AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
NECESSIDADE. 1.
Esta Turma, na esteira da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, afastou a necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA e de averbação no registro imobiliário para que o contribuinte pudesse usufruir da isenção do Imposto Territorial Rural- ITRincidente sobre as áreas de preservação permanente e dereserva legal. 2. "Contudo, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1028051/SC (julgado em 28/08/2013, DJe 21/10/2013), o STJ firmou o entendimento de que para fins de isenção doITR,prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei n. 9.393/96, necessária averbação da área dereserva legalno registro de imóveis".
Precedentes desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Assim, esta colenda Turma, em sintonia com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, adota idêntico posicionamento quanto à área dereserva legal. 4.
Apelação e remessa oficial providas. (Apelação Cível 0001736-44.2013.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1, SÉTIMA TURMA, data da publicação em 24/01/2020, data de julgamento em 17/12/2019) O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também se alinha a esse entendimento: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA.
NECESSIDADE.
MULTA.
CABIMENTO. 1.Conforme previsão do artigo 16, §2º, da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), vigente à época dos fatos, aáreadeReserva Legalsujeita-se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel.
Com efeito, vale destacar que ajurisprudência deste Tribunal, em consonância com a do STJ, sumulou o entendimento de que,para fins da isenção do ITR,há necessidade de averbação no Registro de Imóveisapenasda área deReserva Legal.
Súmula nº 86/TRF4. 2.
Não se há de perquirir, nesse passo, acerca da boa ou da má-fé da contribuinte para a incidência damultae dosjuros.
Inteligência do art. 14 da Lei n.º 9.393/1996. 3.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001448-33.2018.4.04.7213, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/06/2020) Apesar de o precedente mencionar o antigo Código Florestal, como visto acima, o novo diploma legal manteve a exigência de prévia averbação da reserva legal na matrícula do imóvel ou no CAR.
No caso vertente, a notificação de lançamento n. 9789/00034/2019 refere-se ao ITR do exercício de 2015 do móvel NIRF 6.196587-1, Fazenda Paraíso, com 1.490,5 hectares.
O autor declarou a existência de 1.228,3 hectares de floresta nativa.
O fisco realizou o lançamento suplementar de ofício, fundamentado na inexistência de prova da área de floresta nativa e de inexistência de prova do valor da terra nua (2163401456 - Pág. 36).
Já a notificação de lançamento n. 9789/00035/2019 refere-se ao mesmo imóvel, mas ao ITR do exercício 2016.
O fisco realizou o lançamento de ofício pelos mesmos motivos (2163401456 - Pág. 69).
As matrículas do imóvel de NIRF 6.196.587/1 estão juntadas no ID 2163401456 - Pág. 105/106 e correspondem aos números 4.735 e 4.736.
Em ambas as matrículas, está averbada como reserva legal exatamente a área declarada perante o fisco como área de floresta nativa, ou seja, 1.228,325 hectares.
A averbação é anterior aos exercícios de 2015 e 2016.
Conquanto o equívoco em declarar a área de reserva legal como área de floresta nativa, ambas as áreas são isentas do ITR, conforme artigo 10, §1º, inciso I, alínea a e e, da Lei 9.383/96; e o autor demonstrou a efetiva averbação da área na matrícula do imóvel, dando-lhe a proteção exigida pela lei como condição para a isenção da reserva legal.
Não obstante a discussão sobre o valor da terra nua, o lançamento já é nulo por ter contabilizado área de vegetação nativa legalmente excluída da base de cálculo do ITR.
Somado a isso, as notificações endereçadas ao contribuinte não chegaram a seu conhecimento, não tendo o fisco esgotado as possibilidades de intimação antes da publicação de edital.
As correspondências retornaram ao remetente com a informação “não procurado” (2163401456 - Pág. 40 e 2163401456 - Pág. 74), o que significa que o endereço não é contemplado pelo serviço dos Correios.
O artigo 23 do Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estabelece as formas de intimação do sujeito passivo tributário: Art. 23.
Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
O objetivo da regra é garantir a ciência da notificação, pois a norma é clara ao dispor sobre a necessidade de prova do recebimento pelo contribuinte.
A intimação fícta, realizada por edital, é admitida apenas quando não frutíferas as tentativas de notificação efetiva, nos termos do artigo 23, §1º, do Decreto 70.235/72.
Sobre esse aspecto, a jurisprudência tem entendido que a correspondência que retorna com a informação “não procurado” não supre a intimação real exigida pela lei, pois indica que o endereço do contribuinte não é servido pelos Correios e, portanto, não foi tentada a entrega da carta no domicílio tributário do sujeito passivo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PAF.
NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA A ENDEREÇO ANTIGO DO CONTRIBUINTE.
INOBSERVÂNCIA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO CONSTANTE EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
CONSEQUENTE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE DO PAF.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Acerca da intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal PAF, dispõe o art. 23 do Decreto n. 70.235/72: Art. 23.
Far-se-á a intimação (...) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (...) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado 2.
Ressalte-se que a intimação postal deve se dar no endereço fiscal correto do contribuinte, para que se repute válida: (...) 1.
Em regra, deve o contribuinte ser pessoalmente notificado do lançamento, sendo que a notificação por edital deve se limitar a casos excepcionais, notadamente quando o devedor encontra-se em local incerto e não sabido 2.
No caso dos autos, a notificação por carta no processo administrativo foi realizada em endereço diverso do que o informado pelo executado, retornando ao remetente com a informação "desconhecido" e "não procurado".
Ora, não se pode ter como cumprida a tentativa de intimação do contribuinte pelo correio, porque, efetivamente, a carta não foi entregue em seu domicílio fiscal.
Nesse contexto, é nula a notificação realizada por edital. 3.
A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 4.
Apelação não provida. ( AC 0036363-10.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/08/2019 PAG.) 3.
No caso em tela, em que pese o apelado não ter sido encontrado por via postal em 16/03/2006, vide fls. 63, havia alterado seu endereço fiscal, conforme recibo de entrega da declaração de ajuste anual de fls. 42, datado de 28/04/2006, anteriormente a publicação do edital de citação, que se deu em 31/05/2006.
Assim sendo, deveria a apelante, sabendo ter findado o prazo para entrega das declarações, e tendo em vista que a tentativa de notificação frustrada atestou a mudança de endereço do contribuinte, ter consultado seus sistemas para aferir se havia novo endereço disponível para nova tentativa de intimação por carta, antes de tentar a intimação editalícia, não tendo esgotado todos os meios previstos, indo de encontro ao disposto no § 1º do art. 23 do Decreto n. 70.235/72.
Destarte, não merece reforma a sentença que decretou a nulidade do PAF por inobservância ao devido processo legal. 4.
Quanto à alegação da apelante de ter ocorrido sucumbência recíproca, por ter se afastado a alegação da apelada de decadência/prescrição do crédito, melhor sorte não à assiste, vez que os demais argumentos apresentados pela recorrida foram suficientes para atingir o êxito em sua demanda, na qual pleiteava justamente a nulidade do auto de infração consubstanciado no processo administrativo fiscal ora examinado, não importando se todos ou apenas alguns dos pontos por ela levantados contribuíram para o resultado alcançado.
Também não se reputa excesso no valor arbitrado R$ 2.000,00 estando de acordo com o disposto no art. 20, a, b e c do CPC/73. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento (TRF-1 - AC: 00115981520074013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL.
DEVOLUÇÃO DE AR COM INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
REGIÃO NÃO ABRANGIDA POR SERVIÇOS POSTAIS.
DILIGÊNCIA CONSIDERADA NÃO TENTADA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
HONORÁRIOS. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, declarou nulo o processo administrativo referente ao crédito executado e extinguiu a execução fiscal em razão da nulidade da intimação do contribuinte por edital - No âmbito dos processos administrativos fiscais, somente é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento (REsp n. 1.296.067/ES) - No caso, as correspondências destinadas à intimação do contribuinte foram devolvidas com as informações “não procurado” ou sem informação.
A informação “não procurado” constante dos avisos de recebimento dos Correios significa que o endereço de destino da correspondência não é atendido pelos serviços postais - Não se pode considerar que a intimação via postal foi sequer tentada quando no A.R. dos Correios consta informação “não procurado” (AgRg no REsp nº 1.406.529/PR) - A intimação via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina, isto é, dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências, conforme art. 28 da Lei nº 9.784/1999.
Em face da impossibilidade da intimação se dar por meio postal, a Autoridade Administrativa deveria ter providenciado a sua realização por outro meio, e não proceder diretamente à intimação por edital - Desprovido o apelo da parte embargada, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (art. 85, § 11º do CPC)- Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5000221-88.2023.4.03.6007 MS, Relator: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/03/2024 Logo, além de o lançamento ter sido equivocado, em virtude da não exclusão da área de reserva legal do imóvel, as notificações de lançamento também são nulas, o que impõe a procedência da demanda. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para anular os lançamentos tributários nº 9789/00034/2019 e 9789/00035/2019.
Reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Cláudia/MT e, quanto a esse ponto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a União ao reembolso das custas antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas finais, dada a isenção estabelecida no artigo 4º da Lei 9.289/96.
Sentença COM remessa necessária.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio via Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
12/04/2025 07:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2025 07:09
Juntada de Certidão
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12/04/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2025 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2025 07:09
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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13/12/2024 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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