TRF1 - 1000824-52.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 21:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ANELITA MALUF CAETANO SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANELITA MALUF CAETANO SILVA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo C em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000824-52.2025.4.01.3507 AUTOR: ANELITA MALUF CAETANO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário, cujo requerimento administrativo não fora apreciado pela autarquia federal.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF pacificou o entendimento de que o interesse de agir, elemento constitutivo das condições da ação, existe exclusivamente quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido, sendo o exaurimento das vias administrativas correspondente ao conhecimento do mérito em que se funda o pedido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal.
No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo não configura ameaça ou lesão a direito.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...) (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Ainda, ciente de que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, na alegação de situação de ilegalidade ou abuso de poder, resta consignar que o remédio cabível corresponde a mandado de segurança, cuja competência constitucional é reservada à Vara Cível dentro do âmbito territorial de sua respectiva atividade jurisdicional.
Portanto, encontram-se prejudicados os elementos fáticos que estruturam a presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por manifesta ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/05/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 19:50
Juntada de emenda à inicial
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25/04/2025 11:31
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000824-52.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANELITA MALUF CAETANO SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARTUR FERREIRA VILELA - GO66523, JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1000418-65.2024.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. b) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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11/04/2025 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 20:10
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 20:10
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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