TRF1 - 1067838-25.2021.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067838-25.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067838-25.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CICERO REIS SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A e GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1067838-25.2021.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença, pela qual o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender configurada a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão de sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1005745-66.2021.4.01.3904, tendo ainda condenado o impetrante em litigância de má-fé, no importe de 1,1% sobre o valor da causa, devido ao fato de ter sido omitida a informação de ajuizamento de ação anterior com mesmas partes, causa de pedir e pedido na petição inicial. 2. É ponto incontroverso que o autor ajuizou a presente ação ordinária sem fazer referência à existência do prévio ajuizamento do mandado de segurança no 1005745-66.2021.4.01.3904, que possui identidade de partes, de causa e pedir e de pedido relativamente à ação em apreço. 3. “apesar de não haver estritamente a identidade de partes entre a ação de mandado de segurança e ação ordinária, permanece a possibilidade de reconhecimento da litispendência, considerando a identidade jurídica entre as causas (...).
Isso porque, conforme entendimento do STJ, “a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos e estes visam ambos ao mesmo efeito jurídico, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado” (AC 0000965-87.2013.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/12/2020). 4.
Hipótese em que a situação proposta na presente demanda foi efetivamente analisada e julgada nos autos do mandado de segurança no 1005745-66.2021.4.01.3904.
Rejeição da alegação autoral de que não houve a ocorrência de coisa julgada material. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios fixados na origem (10% sobre o valor atribuído à causa – R$ 118.798,56) majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora afirma que o acórdão foi omisso, pois não levou em consideração o fato de que, independentemente de a parte dispositiva constar a resolução de mérito, a sentença consignou expressamente a necessidade de produção de prova pericial, ressaltando a insuficiência de provas, como também a inexistência do direito líquido e certo do candidato.
Entende que tal omissão é relevante, pois, em caso do colegiado apreciar os argumentos em análise, a conclusão do julgamento destes embargos deverá ser a modificação do acórdão, para reconhecer que, mesmo que o dispositivo da sentença do Mandado de Segurança tenha anunciado a extinção com resolução de mérito, deve ser reconhecida a ausência de análise do mérito no caso, pois necessária a produção de prova pericial para a resolução adequada da controvérsia a respeito da condição de saúde do candidato.
Sem contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1067838-25.2021.4.01.3400 V O T O Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, os presentes embargos se assentam na alegada existência de omissão no acórdão embargado.
Especificamente sobre a omissão aduzida, o voto condutor do julgado consignou que houve a análise do pleito em sua inteireza, afastando a alegação do autor de que não houve a ocorrência de coisa julgada material em razão de a sentença denegatória da segurança ter utilizado como fundamento a impossibilidade de dilação probatória.
Pontuou-se que a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança apenas foi um reforço à fundamentação efetiva da negativa do direito do autor na sentença proferida no Mandado de Segurança no 1005745-66.2021.4.01.3904, tendo a situação proposta na presente demanda sido efetivamente analisada e julgada nos autos do mencionado mandamus.
Desse modo, o exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê que já se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de “prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Como se vê, os embargos em apreço veiculam apenas o inconformismo da parte embargante com a diretriz conferida na análise do feito, embora não sejam servis a essa finalidade.
Assim, porque inexistente a omissão arguida, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n.1067838-25.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: CICERO REIS SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A EMBARGADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMBARGANTE: PARTE AUTORA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.“Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma. 3.
Inexistência do vício alegado.
O voto condutor do julgado consignou que houve a análise do pleito em sua inteireza, afastando a alegação do autor de que não houve a ocorrência de coisa julgada material em razão de a sentença denegatória da segurança ter utilizado como fundamento a impossibilidade de dilação probatória. 4.
Pontuou-se, ainda, que a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança apenas foi um reforço à fundamentação efetiva da negativa do direito do autor na sentença proferida no mandado de segurança nº 1005745-66.2021.4.01.3904, tendo a situação proposta na presente demanda sido efetivamente analisada e julgada nos autos do mencionado mandamus. 5.
O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (cf.
STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 6.
Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
22/06/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 01:24
Decorrido prazo de CEBRASPE em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:30
Decorrido prazo de CICERO REIS SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:51
Juntada de manifestação
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01/06/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
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20/05/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2022 09:59
Juntada de substabelecimento
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08/03/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 02:56
Decorrido prazo de CICERO REIS SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:07
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 18:07
Juntada de réplica
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25/11/2021 18:06
Juntada de réplica
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23/11/2021 07:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:58
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 08:47
Juntada de contestação
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21/10/2021 00:08
Decorrido prazo de CEBRASPE em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:06
Decorrido prazo de CICERO REIS SOUZA em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 18:40
Juntada de contestação
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28/09/2021 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 08:42
Juntada de diligência
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24/09/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2021 15:30
Conclusos para decisão
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23/09/2021 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/09/2021 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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