TRF1 - 1050617-67.2024.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050617-67.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSILEIDE BASTOS DE NEGREIROS SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE BARROSO DE MORAES - PI3336 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por ROSILEIDE BASTOS DE NEGREIROS SOARES, pessoa jurídica de Direito Privado, CNPJ 05.518.548/000-41 e a sua sócia ROSILEIDE BASTOS DE NEGREIROS SOARES, brasileira, casada, CPF *04.***.*40-30 contra UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando: () medida liminar determinando “a suspensão do ato administrativo de parcelamento, bem como a suspensão da Execução Fiscal de referência Ex Fis 1002293-34.2024.4.01.4004”; (ii), no mérito, a anulação das Certidões de Dívidas Ativas de referências 32 6 23 006687-15 (13362 401049/2018-56) e 32 6 23 007010-03 (13362 400779/2017-59) e por conseguinte do próprio parcelamento administrativo que as abrangeu, desconstituindo a Execução Fiscal de referência Ex Fis 1002293-34.2024.4.01.4004, declarando o real valor devido após a prova pericial contábil.
Segundo narra a petição inicial (id. 2162334275): “Adotando-se uma concepção puramente jurídica e principiológica tem-se que o parcelamento conforme foi concretizado, abrangendo certidões de dívidas ativas prescritas, bem ainda índices incorretos, juros e multas incabíveis afrontou o Princípio da Razoabilidade Constitucional. (...) Conforme será observado adiante o parcelamento deve ser declarado nulo de imediato, haja vista que incluiu títulos prescritos, deixando as parcelas onerosas. (...) Visualiza-se destarte que ao incluir num parcelamento Certidões de Dívidas Ativas já prescritas, o referido ato administrativo já nasceu nulo, induzindo a demandante em erro, bem ainda com uma execução fiscal já ajuizada acabou tomando um medida drástica, de adesão ao parcelamento, acarretando uma onerosidade que está afetando inclusive o normal andamento das atividades empresariais. (...) Vislumbra-se destarte que a demandante não se encontrava em sua plenitude quando firmou o parcelamento administrativo, tendo em vista que foi induzida a erro no que tange a inclusão de títulos prescritos. (...) Como já mencionado, o parcelamento encontra-se nulo de plano vez que abrangeu duas CDAs prescritas, quais sejam a de Inscrição 32 6 23 006687-15 (13362 401049/2018-56) e uma outra Inscrição 32 6 23 007010-03 (13362 400779/2017-59).
Tal aspecto provocou uma falsa percepção da realidade por parte do requerente forçando-o a incorrer em erro.
Com efeito, nas Contribuições Previdenciárias opera-se o lançamento na modalidade de homologação, tendo o STF já decidido a respeito, determinando o prazo quinquenal para cobrança”.
Juntou procuração, documentos relativos ao parcelamento, certidões de dívida ativa, certidão de inteiro teor de imóvel, comprovante de pagamento das custas processuais (Id. 2162334735, 2162336183, 2162338347, 2162341592, 2162341775, 2162341925 e 2162344842).
Decisão inicial (id. 2162869783) indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte ré.
A parte Autora atravessou petição (id. 2174597978) afirmando “promover a juntada dos processos integrais que originaram as CDAs objeto desta demanda anulatória, ao tempo em que se pede a reconsideração da decisão proferida, proferindo a medida liminar requestada.”.
Prolatada decisão (id. 2175876315) indeferindo o pedido de reconsideração.
Parte Ré apresentou contestação (id. 2176043691) alegando, em sede preliminar, inadequação da via eleita e, no mérito, a legitimidade das exações impugnadas, ressaltando pontualmente que: “(...) Quanto à alegação de que os débitos estariam “caducos”, tal não prospera: não há se falar em decadência, eis que os tributos foram constituídos por declaração exarada pelo próprio contribuinte.
Tampouco há se falar em prescrição, eis que o débito de n° 32 6 23 006687-15 tem como fato gerador mais vetusto 04/2017, houve adesão a parcelamento em 31/01/2018, cuja rescisão só ocorreu em 2023 (vide páginas 11 e 12 do PAF n° 13362 401049/2018-56).
Assim, durante o parcelamento não correu o prazo prescricional – causa suspensiva-.
Tendo em vista que houve ajuizamento do débito em questão em 2024, não há se falar em prescrição.
Quanto ao débito de n° 32 6 23 007010-03, também não há se falar em prescrição, tendo em vista que o fato gerador mais vetusto remonta a 01/2017, sendo que os débitos foram parcelados em 2018 e a rescisão do parcelamento só ocorrera em 2023 (fls. 13-16 do PAF n° 13362 400779/2017-59).
Durante o período em que o débito esteve parcelado, não correu a prescrição.
Em 2024, houve o ajuizamento do feito executivo correlato, de modo que não ocorreu a prescrição.”.
Juntou cópia dos procedimentos administrativos e de consulta ao banco de dados relativamente às informações das dívidas (ids. 2176043700 a 2176043725).
Em sede de réplica (id. 2179515061), a Parte Autora se contrapõe à preliminar arguida, alegando que “o objeto primordial da demanda ajuizada é a decretação de nulidade do parcelamento administrativo realizado, mas cujo resultado interfere na Execução Fiscal, havendo destarte conexão de causas.” e, no mérito, argumenta a inocorrência de confissão da dívida em razão do parcelamento bem ainda que “o parcelamento ocorreu no ano passado após o ajuizamento da Execução Fiscal, conforme comprovante anexado à inicial.”, reiterando que “existem duas Certidões de Dívidas Ativas prescritas, decorrente dos processos administrativos 13362 401049/2018-56 e *33.***.*00-79/2017 que a Fazenda Nacional apenas promoveu a cobrança do Crédito Tributário no ano de 2024, estando já o crédito prescrito” e requerendo ao final a prolação de decisum “declarando a prescrição, instaurando-se a fase de instrução probatória de natureza técnico contábil, abrindo-se vistas para o depósito em juízo se assim o julgar conveniente”.
Brevemente relatados.
Seguem fundamentos e dispositivo.
O caso é de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes, sendo que a realização de prova pericial com vistas à apuração do valor da dívida, caso acolhida a pretensão, não se reporta ao exame da causa, mas eventual cumprimento do julgado, mostrando-se desnecessária neste momento processual (art. 464, II, CPC/2015).
Em primeiro plano, acerca da preliminar de inadequação da via, assiste razão à parte Autora, vez que buscando a demanda ver decretada a nulidade do parcelamento com vistas à exclusão de parcelas supostamente indevidas, a via ordinária se apresenta como meio processual pertinente e adequado à pretensão.
No mérito, a pretensão não enseja acolhimento.
Com efeito, consoante relatado, a parte Autora alega em essência que: (i) “o parcelamento encontra-se nulo de plano vez que abrangeu duas CDAs prescritas, quais sejam a de Inscrição 32 6 23 006687-15 (13362 401049/2018-56) e uma outra Inscrição 32 6 23 007010-03 (13362 400779/2017-59).
Tal aspecto provocou uma falsa percepção da realidade por parte do requerente forçando-o a incorrer em erro.
Com efeito, nas Contribuições Previdenciárias opera-se o lançamento na modalidade de homologação, tendo o STF já decidido a respeito, determinando o prazo quinquenal para cobrança”; (ii) “que a Fazenda Nacional apenas promoveu a cobrança do Crédito Tributário no ano de 2024, estando já o crédito prescrito” e; (iii) “o parcelamento ocorreu no ano passado após o ajuizamento da Execução Fiscal, conforme comprovante anexado à inicial.”.
Pois bem, conquanto tenha de fato existido um parcelamento no ano de 2024, examinando a cópia dos Processos Administrativos trazidos pela parte Ré, constata-se que os referidos débitos foram objeto de anterior parcelamento; a saber: (i) PA nº 13362.400779/2017-59 - Situação/providência: CONTROLE TRANSFERIDO PARA PARCELAMENTO/Início da situação: 26/09/2017 (id. 2176043714 - Pág. 2) e; (ii) PA nº 13362.401049/2018-56 – Situação/providência: CONTROLE TRANSFERIDO PARA PARCELAMENTO/Início da situação: 11/12/2018 (id. 2176043700 - Pág. 2).
No mais, registra a Fazenda/Demandada que a rescisão desses parcelamentos somente ocorreu em 2023, fato que determinou a inscrição em dívida e subsequente ajuizamento do executivo fiscal, sendo que apenas posteriormente sobreveio o (novo) parcelamento reconhecido pela parte Demandante/executada.
Nesse contexto, caracterizada a existência de parcelamento anterior ao ajuizamento da cobrança, comporta afastar a alegação de prescrição, pois consoante entendimento firmado em nossas cortes, inclusive o C.
STJ: "o pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento" (STJ, REsp 1.670.543/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).
Em face do exposto, impõe-se JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte Autora, estes equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido (valor atualizado das CDA’s de referências 32 6 23 006687-15 (13362 401049/2018-56) e 32 6 23 007010-03 (13362 400779/2017-59), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de Execução Fiscal (processo n. 1002293-34.2024.4.01.4004).
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJPI -
06/12/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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