TRF1 - 1001587-20.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001587-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CASA NOVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 e UIRA LIMA BENEVIDES - PE32152 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Ao fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.
Jurisprudências possuem caráter meramente persuasivo e a eventual discordância deste Juízo com conclusões de Juízos diversos não é apta a configurar omissão atacável por aclaratórios simplesmente por divergir das pretensões da ré.
Os precedentes apontados pela embargante, mesmo ratificando a ilegalidade "de se excluir o repasse de parcela que deveria ser repassada à municipalidade, oriundas dos tributos extintos por compensação e transação", não afastam as conclusões do Juízo de que caberia ao município autor a comprovação de que a União estaria efetivamente descumprindo seu dever constitucional.
Vigora no ordenamento jurídico administrativo pátrio os princípios da publicidade e da transparência, de modo que cabia ao município autor diligenciar junto ao ente federal as informações que julgava relevantes à confirmação do seu direito.
Como consignado expressamente na sentença: "(...) a comprovação por documentos seria a regra no caso concreto, especialmente porque a autora afirma que as informações seriam públicas ou estariam disponíveis em sistemas acessíveis, mas não anexou documentos que evidenciem a existência de valores omitidos ou qualquer negativa de acesso pela União Federal".
A parte autora não comprovou que teria solicitado os esclarecimentos e documentos que entente devidos diretamente com a União, que tem por lei o dever de os fornecer quando solicitados administrativamente, não apontando qualquer inércia ou recusa ilegal da administração em atender à sua solicitação, de forma que o ônus de produção de eventual prova que atende apenas a seus interesses não pode ser redirecionado, dispondo os patronos da autora de poderes e de capacidade postulatória para exercício do direito de petição junto aos órgão públicos e particulares prestados de serviços públicos.
Também já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
O fato de a conclusão judicial ser contrária aos interesses do embargante, ou a valoração da prova ter sido em sentido contrário, não implica dizer que houve erro sanável por embargos.
Tais as considerações, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se. -
15/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/01/2024 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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