TRF1 - 0046892-29.2019.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B PROCESSO N. 0046892-29.2019.4.01.3300 AUTOR: DARIO JORGE SOARES DA CUNHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora que a atualização dos saldos de sua conta vinculada ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) ocorra por índice diverso da TR (Taxa Referencial), ao argumento de que tal índice não reflete a desvalorização do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação.
Impende ressaltar, de início, que, uma vez publicada a ata de julgamento, a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI/DF n. 5.090 possui efeitos imediatos, sem que haja necessidade de se aguardar o respectivo trânsito em julgado.
Nessa linha de intelecção, segue a decisão proferida, em 09 de abril de 2024, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Reclamação n. 65381, consoante ementa abaixo transcrita: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ADI 2.332/DF.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO POSTERIOR.
EFICÁCIA IMEDIATA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia.
III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica.
IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
V- Agravo regimental desprovido”. (grifos postos) Note-se que a eventual interposição de embargos de declaração em face do acórdão proferido na ADI/DF n. 5.090 não tem o condão de impedir o prosseguimento dos feitos que versam acerca da matéria litigiosa, na medida em que tal espécie recursal não se destina à reforma do julgado, nem à correção de erro de julgamento.
Isto posto, descabe acolher o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal de inclusão, no polo passivo, na qualidade de litisconsortes, da União e do Banco Central do Brasil, na medida em que a competência para legislar acerca da matéria não firma a pertinência subjetiva para a lide, além do que à empresa pública, como agente operador do fundo (artigo 4º da Lei n. 8.036/1990) e centralizadora das contas fundiárias, compete a remuneração dos respectivos saldos.
No que se refere à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema n. 608, de controvérsia repetitiva, em 13/11/2014, firmou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
Observe-se que, quanto à modulação dos efeitos, o Pretório Excelso, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc.
Ao cerne da irresignação.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 731, representativo de controvérsia repetitiva, firmou a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (acórdão publicado em 15/05/2018).
Em 06/09/2019, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI/DF n. 5090, que trata dos critérios de atualização dos depósitos de FGTS, deferiu medida cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que versassem sobre a matéria, até o julgamento de mérito, o que veio a ocorrer em 12/06/2024, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024”.
Eis a ementa do julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente p procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991”.
Diante disso, descabe a substituição da TR, seja pelo IPCA, seja por qualquer outro índice, para correção dos saldos das contas fundiárias, até 17/06/2024, data em que houve a publicação da ata do julgamento levado a efeito pelo Pretório Excelso acerca da matéria.
Incabível, portanto, o acolhimento dos pleitos veiculados na presente demanda, pois a correção pretendida apenas será realizada a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5.090/DF.
Quanto à correção dos saldos das contas fundiárias a partir de 17/06/2024, tendo a decisão sido exarada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, será dotada de efeito vinculante e erga omnes, motivo pelo qual não se afigura necessária tutela judicial específica nesse mesmo sentido, o que fulmina o interesse de agir.
Por fim, em face do caráter prospectivo da decisão do Supremo Tribunal Federal e tendo sido mantida a TR como índice de atualização dos depósitos fundiários até 17/06/2024, descabe reconhecer a responsabilidade da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização, seja a nível material, seja a nível moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I c/c o artigo 927, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo sido requerido.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso e sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição.
Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente.
JUÍZA FEDERAL -
08/10/2021 09:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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01/09/2021 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:15
Decorrido prazo de DARIO JORGE SOARES DA CUNHA em 31/08/2021 23:59.
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08/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 20:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/12/2019 09:43
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ)
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16/12/2019 09:42
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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10/12/2019 11:09
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/12/2019 13:46
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
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09/12/2019 10:40
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - CEF/BA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - BAHIA
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09/12/2019 10:40
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CEF/BA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - BAHIA
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09/12/2019 10:20
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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09/12/2019 10:08
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
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09/12/2019 10:06
CitaçãoORDENADA
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09/12/2019 10:01
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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06/12/2019 14:39
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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06/12/2019 14:35
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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06/12/2019 13:40
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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06/12/2019 13:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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