TRF1 - 1044218-76.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/07/2025 13:23
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA CRUZ DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:12
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:51
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:23
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044218-76.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044218-76.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERA LUCIA CRUZ DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS BOLONHEZI - PR91286-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1044218-76.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido para que fosse assegurado o seu direito de juntar os documentos (de heteroidentificação e prova de títulos) para serem analisados pela banca no concurso para o cargo de enfermeiro dermatológico - Edital nº 03/2023 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, bem como para que lhe fosse também assegurada a participação nas etapas, decorridas ou pendentes como candidata cotista e, caso lograsse êxito, fosse determinada a sua nomeação e posse.
A sentença foi assim proferida ao fundamento de que eventuais reclamações de outros candidatos e eventuais provas apresentadas em outros feitos judiciais não têm o condão de amparar a pretensão da autora, tendo em vista que cada candidato se submeteu a situações particulares, as quais devem ser apreciadas de maneira individual, e que a parte autora não comprovou de forma pontual e individualizada que tal falha no sistema a prejudicou.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, pro rata, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, conta que se inscreveu nos termos do Edital n.º 03/2023, para o concurso público para provimento das vagas nos cargos de enfermeiro dermatológico e que, na etapa de envio de documentos para a fase de heteroidentificação e prova de títulos, enfrentou instabilidade no sistema eletrônico disponibilizado pela organizadora do certame, Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), o que impossibilitou o envio tempestivo da documentação necessária.
Registra que diversos candidatos foram prejudicados em decorrência do comprovado defeito no site da Banca Examinadora e que obtiveram decisões judiciais favoráveis para reenvio de documentos.
Afirma que a negativa de reabertura do prazo a prejudica gravemente, pois a impossibilidade de envio da documentação compromete diretamente sua classificação e a ampla concorrência no certame, violando direitos constitucionalmente protegidos.
Requer o provimento do recurso e a determinação de reabertura do prazo para envio dos documentos ou, subsidiariamente, a análise dos documentos já apresentados.
Contrarrazões do IBFC e da Ebserh apresentadas, na quais requerem o desprovimento do recurso e a empresa pública requer o tratamento equiparado à fazenda pública.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1044218-76.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO Inicialmente, em relação ao pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas que prestam serviços públicos, não assiste razão à Ebserh.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014).
Quanto ao mais, o debate estabelecido nos autos versa sobre a alegada falha operacional no site da organizadora que impossibilitou o envio da documentação para a etapa referente à avaliação de títulos e das fotos e vídeo para a etapa da heteroidentificação via upload dos candidatos do concurso em comento.
Tal o contexto, consigno que não é de desconhecimento deste Tribunal que pendem inúmeras ações judiciais com o intento de ser possibilitada ao candidato uma nova oportunidade para o envio da documentação exigida nas fases de títulos e de avaliação pela comissão de heteroidentificação do concurso EBSERH Nacional– Edital nº 03/2023.
Sobre a mesma situação aqui tratada, coaduno com o entendimento do Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares que, no agravo de instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000, manifestou-se no sentido de desnecessidade de se provar os fatos notórios e de que a boa-fé do candidato deve ser presumida.
Cito trecho da decisão proferida: Na concreta situação dos autos, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Isso porque, em primeiro lugar, o próprio juízo a quo registrou ser fato público e notório haverem ocorrido problemas nos sistemas da instituição realizadora do concurso para envio dos títulos.
Ora, se os problemas eram evidentes, não há como presumir sua ocorrência para alguns candidatos e não os considerar para outros.
Ademais, especificamente sobre a matéria em análise, o art. 374, inciso I, do CPC/2015 estabelece que não dependem de provas os fatos notórios, assim compreendidos quando é razoável que se depreenda seu conhecimento por pessoas de um determinado grupo, cuja ciência os torna indiscutíveis, de maneira tal que a prova destes atos não aumentaria a convicção do juiz quanto à sua veracidade.
Nesse sentido a intelecção clássica, "notórios são os fatos de conhecimento geral inconteste, a independer de prova" (cf.
STJ, AgRg no Ag 24836/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31/05/1993).
Nesse cenário, a boa-fé da parte acionante deve ser presumida, bem como se deve considerar verossímil sua alegação de haver tentado, sem êxito, efetuar o upload dos documentos.
Não há lógica em considerar haver sido opção do candidato se prejudicar ao, simplesmente, escolher não juntar os referidos documentos.
Assim como não parece razoável que a referida documentação não possa ser recebida em novo momento a ser oportunizado, o que revelaria excesso de formalismo desarrazoado e descabido, uma vez a entrega não haver sido efetuada por falha da própria parte agravada. (Decisão em agravo de Instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000.
Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 12/04/2024) Somado a isso, também verifiquei, conforme mencionei em várias decisões já proferidas sobre o assunto[1], que foi constatado que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos em razão das inconsistências verificadas na plataforma para tanto definida.
Por essa razão, entendo estar suficientemente demonstrado que ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento disponibilizado aos candidatos para o envio da documentação, previsto no item 9.2 e seguintes do edital.
Tal o contexto, a pretensão da autora merece acolhimento, porquanto as provas acostadas aos autos e a sólida jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria sustentam o reconhecimento do seu direito, no sentido de que o candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa esteira, cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
DOCUMENTO FALTANTE.
ATRASO DEVIDO À INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRF1.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 12/10/2021). 2.
Hipótese em que a impetrante veio a ser excluída, na fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação do Processo Seletivo para Prestação Do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOConTec 3-2021/2022), do Comando da Aeronáutica de Brasília/DF, por não apresentar, dentro do prazo previsto no edital, a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Federal, nos termos do seu item 5.9.3, "r". 3.
Da análise do Calendário de Eventos previsto no Anexo B do edital do certame, verifica-se que o prazo limite para a entrega da documentação em questão era 16 de novembro de 2021; todavia, conforme comprovado nos autos, o site do TRF1 esteve indisponível no período, o que inviabilizou a emissão da certidão em tempo hábil. 4.
Assim sendo, embora a impetrante não tenha apresentado uma das certidões necessárias para fins de investigação social dentro do prazo previsto no instrumento convocatório, considerando-se que a falha veio a ser suprida e que a ausência de apresentação do documento não decorreu de fato imputável à candidata, em atenção ao princípio da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1082151-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
FALHA OPERACIONAL.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NÃO GERADO.
PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE À TAXA DE INSCRIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
NEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na hipótese, não se afigura razoável eliminar o candidato do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que, por razão de falhas operacionais, houve a emissão do boleto de pagamento da taxa de inscrição, mas o comprovante de inscrição não foi gerado, o que impossibilitou o autor de acessar o sítio eletrônico relativo ao concurso em tela, para o envio dos documentos necessários para concorrer às vagas ofertadas aos candidatos com deficiência, dentro do prazo determinado.
II - Sob esse prisma, afigura-se desproporcional e desarrazoada a decisão que indeferiu a inscrição do autor, que já havia, inclusive, efetuado o pagamento da respectiva taxa do certame.
III - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014).
IV Apelações da EBSERH e do IBFC desprovidas.
Sentença mantida.
A verba honorária, fixada na sentença remetida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pro rata, nos moldes do §11, do art. 85, do CPC. (AC 1003550-75.2020.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, PJe 23/06/2022) Consoante descrito na inicial, a autora, concorrendo ao cargo de Enfermeira dermatológica - EBSERH, EDITAL Nº 03/2023 – EBSERH/NACIONAL, tentou enviar à banca examinadora, no prazo estabelecido no edital, os documentos relativos à titulação e experiência profissional, necessária à avaliação de títulos, bem como as fotos e vídeo para a etapa da heteroidentificação via upload.
No entanto, não obteve êxito, pois o sistema apresentou grave instabilidade e travamento do site.
Não obstante, a EBSERH alegue que a autora não trouxe provas de que foi afetada pessoalmente pela instabilidade do sistema no dia do envio da documentação, certo é que a mencionada instabilidade ocorreu durante o período designado para o envio dos referidos documentos, conforme já noticiado em casos outros envolvendo o mesmo certame, circunstância essa a corroborar os argumentos em que se sustenta a pretensão.
Dito isso, entendo pela reforma da sentença, pois, nos termos do art. 374, I, do CPC, é desnecessária a prova dos fatos notórios, na medida em que não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à avaliação de títulos e à etapa de heteroidentificação da autora, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando-se a sentença, julgar procedente o pedido para assegurar à autora a abertura de prazo para entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos necessários à etapa de avaliação de títulos e à etapa de heteroidentificação, bem como para que tais documentos sejam devidamente analisados pela comissão respectiva, devendo, por consequência adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como o retorno do candidato às vagas reservadas aos candidatos cotista, caso a sua autodeclaração seja validada, ou a sua recolocação na lista destinada a ampla concorrência, caso a sua condição de pardo não tenha sido confirmada e o candidato tenha obtido nota suficiente para figurar na mencionada lista.
Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil.
Por fim, é firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público, e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior tenham sido nomeados. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] “os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (Decisão em agravo de instrumento nº 1009145-58.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1044218-76.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: VERA LUCIA CRUZ DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS BOLONHEZI - PR91286-A POLO PASSIVO: APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH NACIONAL.
EDITAL Nº 01/2023.
ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS.
ERRO OPERACIONAL NO SISTEMA.
DEMONSTRAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido para que fosse assegurado o seu direito de juntar os documentos (de heteroidentificação e prova de títulos) para serem analisados pela banca no concurso para o cargo de enfermeiro dermatológico - Edital nº 03/2023 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, bem como para que lhe fosse também assegurada a participação nas etapas, decorridas ou pendentes como candidata cotista e, caso lograsse êxito, fosse determinada a sua nomeação e posse. 2.
Não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, Relator: Min.
Og Fernandes, Segunda Turma , DJE 18/11/2014).
Indeferido o pedido de equiparação com a Fazenda Pública. 3. “Os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (TRF1, Decisão em agravo de instrumento nº 1009145-58.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino).
Desnecessidade de provar os fatos notórios - 374, I, do CPC. 4.
O candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes. 5.
Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à fase de títulos e à etapa de heteroidentificação da autora, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. 6.
Apelação provida para, reformando-se a sentença, julgar procedente o pedido para assegurar à autora a abertura de prazo para entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos necessários à etapa de avaliação de títulos e à etapa de heteroidentificação, bem como para que tais documentos sejam devidamente analisados pela comissão respectiva, devendo, por consequência adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como o retorno do candidato às vagas reservadas aos candidatos cotista, caso a sua autodeclaração seja validada, ou a sua recolocação na lista destinada a ampla concorrência, caso a sua condição de pardo não tenha sido confirmada e o candidato tenha obtido nota suficiente para figurar na mencionada lista. 7.
Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências.
Precedentes da Corte.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
18/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:50
Conhecido o recurso de VERA LUCIA CRUZ DA SILVA - CPF: *09.***.*13-45 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VERA LUCIA CRUZ DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS BOLONHEZI - PR91286-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A O processo nº 1044218-76.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
15/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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25/03/2025 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 08:22
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:22
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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