TRF1 - 1054910-71.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/08/2025 19:06
Juntada de Informação
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12/08/2025 19:06
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ACEF S/A. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 08:43
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 12:47
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054910-71.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054910-71.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILIA AUGUSTA MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A e MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1054910-71.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, cujo objeto era o afastamento dos efeitos da Portaria do MEC nº. 535/2020, bem como a consequente concessão do financiamento estudantil.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a presença de interesse processual, consubstanciado na necessidade de assegurar o exercício do direito constitucional de acesso à educação.
Alega, ainda, a ilegalidade das Portarias expedidas pelo Ministério da Educação.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1054910-71.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Na espécie, a sentença foi prolatada pelo Juízo de origem com os seguintes fundamentos: Na espécie, registro inicialmente que não há que se falar em concessão de FIES, que demanda a análise de vários requisitos, inclusive referentes à própria instituição de ensino, sem que a parte autora tenha formulado qualquer pedido administrativo.
De todo modo, ainda que assim não fosse, certo é que a Terceira Seção desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000) e estabeleceu precedente dotado de eficácia vinculante à 1ª Região, a ser aplicado nos processos que versem sobre a legalidade da utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para a obtenção e para a transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), bem como a legitimidade do FNDE para compor o polo passivo de tais demandas, sendo, na oportunidade, fixadas as seguintes teses: a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.
Desta forma, dada a sua natureza vinculante, a sua aplicação é obrigatória no âmbito desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Descabimento de honorários recursais.
Ausência de fixação da parcela na origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1054910-71.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: MARILIA AUGUSTA MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A POLO PASSIVO: APELADO: ACEF S/A., UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VALIDADE DAS RESTRIÇÕES CONSTANTES DAS PORTARIAS MEC Nº 38/2021 E Nº 535/2020.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, cujo objeto consistia no afastamento dos efeitos da Portaria do MEC nº. 535/2020 e na consequente concessão do financiamento estudantil. 2.
Não há que se falar em concessão de FIES, que demanda a análise de vários requisitos, inclusive referentes à própria instituição de ensino, sem que a parte autora tenha formulado qualquer pedido administrativo. 3.
A Terceira Seção da Corte, ao julgar o IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou teses com eficácia vinculante sobre a legalidade das exigências do ENEM para o FIES e sobre a legitimidade do FNDE, cuja aplicação é obrigatória no âmbito da 1ª Região. 4.
A aplicação das teses firmadas no IRDR conduziria, de todo modo, ao não acolhimento do pleito da parte autora. 5.
Apelação desprovida. 6.
Descabimento de honorários recursais.
Ausência de fixação da parcela na origem.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
18/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de MARILIA AUGUSTA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*65-20 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 20:24
Juntada de substabelecimento
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23/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARILIA AUGUSTA MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ACEF S/A.
Advogado do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A O processo nº 1054910-71.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
15/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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15/05/2024 16:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ACEF S/A. em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:06
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 17:40
Juntada de manifestação
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20/03/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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23/10/2023 18:20
Juntada de parecer
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23/10/2023 18:20
Conclusos para decisão
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30/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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30/08/2023 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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