TRF1 - 1009531-82.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/07/2025 18:47
Juntada de Informação
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17/07/2025 18:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009531-82.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009531-82.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UEDSON SANTA RITA PEREIRA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A e ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A e CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009531-82.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra a sentença pela qual o juízo a quo revogou a liminar deferida e denegou a segurança que objetivava a abertura de prazo para que pudesse entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos da prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de Técnico em Radiologia - Edital n.º 01/2023, bem como as fotos e vídeo da etapa da heteroidentificação, considerando-se o problema técnico enfrentado por diversos candidatos e devidamente comprovado.
A sentença foi assim proferida ao fundamento de que o impetrante não comprovou que tentou enviar os documentos e o erro no link, valendo-se tão somente de provas referentes a outras pessoas.
Em suas razões recursais, conta que se inscreveu nos termos do Edital n.º 01/2023, para o concurso público para provimento das vagas nos cargos de Técnico em Radiologia e que, após inúmeras vezes tentou enviar seus títulos, porém, em total incompatibilidade e ilegalidade, o site da Banca apresentou defeito e não confirmou o protocolo dos documentos enviados.
Registra que diversos candidatos foram prejudicados em decorrência do comprovado defeito no site da Banca Examinadora.
Entende que manter o ato administrativo da banca, dando como legítima a inexistência de instabilidade e defeitos no site para upload dos documentos é ferir a igualdade, já que, alguns concorrentes conseguiram na via judicial encaminhar seus documentos, ante a ilegalidade da banca.
Requer o provimento do recurso e a concessão da segurança.
Contrarrazões do IBFC e da Ebserh apresentadas, na quais requerem o desprovimento do recurso e a empresa pública requer o tratamento equiparado à fazenda pública.
O MPF manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009531-82.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO Inicialmente, em relação ao pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas que prestam serviços públicos, não assiste razão à Ebserh.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014).
Quanto ao mais, o debate estabelecido nos autos versa sobre a alegada falha operacional no site da organizadora que impossibilitou o envio da documentação para a etapa referente à avaliação de títulos e das fotos e vídeo para a etapa da heteroidentificação via upload dos candidatos do concurso em comento.
Tal o contexto, consigno que não é de desconhecimento deste Tribunal que pendem inúmeras ações judiciais com o intento de ser possibilitado ao candidato uma nova oportunidade para o envio da documentação exigida nas fases de títulos e de avaliação pela comissão de heteroidentificação do concurso EBSERH Nacional– Edital nº 01/2023.
Sobre a mesma situação aqui tratada, coaduno com o entendimento do Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares que, no agravo de instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000, manifestou-se no sentido de desnecessidade de se provar os fatos notórios e de que a boa-fé do candidato deve ser presumida.
Cito trecho da decisão proferida: Na concreta situação dos autos, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Isso porque, em primeiro lugar, o próprio juízo a quo registrou ser fato público e notório haverem ocorrido problemas nos sistemas da instituição realizadora do concurso para envio dos títulos.
Ora, se os problemas eram evidentes, não há como presumir sua ocorrência para alguns candidatos e não os considerar para outros.
Ademais, especificamente sobre a matéria em análise, o art. 374, inciso I, do CPC/2015 estabelece que não dependem de provas os fatos notórios, assim compreendidos quando é razoável que se depreenda seu conhecimento por pessoas de um determinado grupo, cuja ciência os torna indiscutíveis, de maneira tal que a prova destes atos não aumentaria a convicção do juiz quanto à sua veracidade.
Nesse sentido a intelecção clássica, "notórios são os fatos de conhecimento geral inconteste, a independer de prova" (cf.
STJ, AgRg no Ag 24836/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31/05/1993).
Nesse cenário, a boa-fé da parte acionante deve ser presumida, bem como se deve considerar verossímil sua alegação de haver tentado, sem êxito, efetuar o upload dos documentos.
Não há lógica em considerar haver sido opção do candidato se prejudicar ao, simplesmente, escolher não juntar os referidos documentos.
Assim como não parece razoável que a referida documentação não possa ser recebida em novo momento a ser oportunizado, o que revelaria excesso de formalismo desarrazoado e descabido, uma vez a entrega não haver sido efetuada por falha da própria parte agravada. (Decisão em agravo de Instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000.
Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 12/04/2024) Somado a isso, também verifiquei, conforme mencionei em várias decisões já proferidas sobre o assunto[1], que foi constatado que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos em razão das inconsistências verificadas na plataforma para tanto definida.
Por essa razão, entendo estar suficientemente demonstrado que ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento disponibilizado aos candidatos para o envio da documentação, previsto no item 9.2 e seguintes do edital.
Tal o contexto, a pretensão do impetrante merece acolhimento, porquanto as provas acostadas aos autos e a sólida jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria sustentam o reconhecimento do seu direito, no sentido de que o candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa esteira, cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
DOCUMENTO FALTANTE.
ATRASO DEVIDO À INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRF1.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 12/10/2021). 2.
Hipótese em que a impetrante veio a ser excluída, na fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação do Processo Seletivo para Prestação Do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOConTec 3-2021/2022), do Comando da Aeronáutica de Brasília/DF, por não apresentar, dentro do prazo previsto no edital, a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Federal, nos termos do seu item 5.9.3, "r". 3.
Da análise do Calendário de Eventos previsto no Anexo B do edital do certame, verifica-se que o prazo limite para a entrega da documentação em questão era 16 de novembro de 2021; todavia, conforme comprovado nos autos, o site do TRF1 esteve indisponível no período, o que inviabilizou a emissão da certidão em tempo hábil. 4.
Assim sendo, embora a impetrante não tenha apresentado uma das certidões necessárias para fins de investigação social dentro do prazo previsto no instrumento convocatório, considerando-se que a falha veio a ser suprida e que a ausência de apresentação do documento não decorreu de fato imputável à candidata, em atenção ao princípio da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1082151-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
FALHA OPERACIONAL.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NÃO GERADO.
PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE À TAXA DE INSCRIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
NEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na hipótese, não se afigura razoável eliminar o candidato do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que, por razão de falhas operacionais, houve a emissão do boleto de pagamento da taxa de inscrição, mas o comprovante de inscrição não foi gerado, o que impossibilitou o autor de acessar o sítio eletrônico relativo ao concurso em tela, para o envio dos documentos necessários para concorrer às vagas ofertadas aos candidatos com deficiência, dentro do prazo determinado.
II - Sob esse prisma, afigura-se desproporcional e desarrazoada a decisão que indeferiu a inscrição do autor, que já havia, inclusive, efetuado o pagamento da respectiva taxa do certame.
III - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014).
IV Apelações da EBSERH e do IBFC desprovidas.
Sentença mantida.
A verba honorária, fixada na sentença remetida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pro rata, nos moldes do §11, do art. 85, do CPC. (AC 1003550-75.2020.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, PJe 23/06/2022) Consoante descrito na inicial, o impetrante, concorrendo ao cargo de Técnico em Radiologia - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL, tentou enviar à banca examinadora, no prazo estabelecido no edital, os documentos relativos à titulação e experiência profissional, necessária à avaliação de títulos, bem como as fotos e vídeo para a etapa da heteroidentificação via upload.
No entanto, não obteve êxito, pois o sistema apresentou grave instabilidade e travamento do site.
Não obstante, a EBSERH alegue que o impetrante não trouxe provas de que foi afetada pessoalmente pela instabilidade do sistema no dia do envio da documentação, certo é que a mencionada instabilidade ocorreu durante o período designado para o envio dos referidos documentos, conforme já noticiado em casos outros envolvendo o mesmo certame, circunstância essa a corroborar os argumentos em que se sustenta a pretensão.
Dito isso, entendo pela reforma da sentença, pois, nos termos do art. 374, I, do CPC, é desnecessária a prova dos fatos notórios, na medida em que não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à avaliação de títulos e à etapa de heteroidentificação do impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando-se a sentença, conceder a segurança para assegurar ao impetrante a abertura de prazo para entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos necessários à etapa de avaliação de títulos e à etapa de heteroidentificação, bem como para que tais documentos sejam devidamente analisados pela comissão respectiva, devendo, por consequência adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como o retorno do candidato às vagas reservadas aos candidatos cotista, caso a sua autodeclaração seja validada, ou a sua recolocação na lista destinada a ampla concorrência, caso a sua condição de pardo não tenha sido confirmada e o candidato tenha obtido nota suficiente para figurar na mencionada lista. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] “os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (Decisão em agravo de instrumento nº 1009145-58.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009531-82.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: UEDSON SANTA RITA PEREIRA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A, MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A POLO PASSIVO: APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH NACIONAL.
EDITAL Nº 01/2023.
ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS.
ERRO OPERACIONAL NO SISTEMA.
DEMONSTRAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra a sentença pela qual o juízo a quo revogou a liminar deferida e denegou a segurança que objetivava a abertura de prazo para que pudesse entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos da prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de Técnico em Radiologia - Edital n.º 01/2023, bem como as fotos e vídeo da etapa da heteroidentificação, e que todos os títulos fossem analisados cuidadosamente e imparcialmente, considerando-se o problema técnico enfrentado por diversos candidatos. 2.
Não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, Relator: Min.
Og Fernandes, Segunda Turma , DJE 18/11/2014).
Indeferido o pedido de equiparação com a Fazenda Pública. 3. “Os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (TRF1, Decisão em agravo de instrumento nº 1009145-58.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino).
Desnecessidade de provar os fatos notórios - 374, I, do CPC. 4.
O candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes. 5.
Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à fase de títulos e à etapa de heteroidentificação do impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. 6.
Apelação provida para, reformando-se a sentença, conceder a segurança para assegurar à parte impetrante a abertura de prazo para entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos necessários à etapa de avaliação de títulos e à etapa de heteroidentificação, bem como para que tais documentos sejam devidamente analisados pela comissão respectiva, devendo, por consequência adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como o retorno do candidato às vagas reservadas aos candidatos cotista, caso a sua autodeclaração seja validada, ou a sua recolocação na lista destinada a ampla concorrência, caso a sua condição de pardo não tenha sido confirmada e o candidato tenha obtido nota suficiente para figurar na mencionada lista.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
23/06/2025 18:21
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:26
Conhecido o recurso de UEDSON SANTA RITA PEREIRA SOARES - CPF: *47.***.*68-94 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:46
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UEDSON SANTA RITA PEREIRA SOARES Advogados do(a) APELANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A, MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogados do(a) APELADO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A O processo nº 1009531-82.2024.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
15/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 14:21
Juntada de parecer do mpf
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20/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
17/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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17/03/2025 13:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
15/03/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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