TRF1 - 1002060-08.2021.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002060-08.2021.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ADRIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA65280 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de José Adriano da Silva, então prefeito do Município de Mundo Novo/BA. (ID 451568862) Sustenta o autor que o demandado teria se omitido no atendimento a diversas requisições ministeriais, realizadas no âmbito do Inquérito Civil n.º 1.14.004.001204/2018-14, que visavam à obtenção de documentos relacionados à contratação do médico Raimundo Souza Costa, bem como aos Decretos Municipais nº 018/2017 e 126/2017.
Tal conduta, segundo o MPF, configura violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429/1992.
Diante dos fatos narrados, requereu o recebimento da ação, com a consequente citação do requerido, e, ao final, a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Inicialmente, foi proferido despacho (ID 462947853) determinando a notificação do requerido, para que se manifestasse por escrito, no prazo legal, bem como a notificação da União, na qualidade de pessoa jurídica interessada, conforme previsto no art. 17, § 3º, da LIA.
Em resposta, a União, por meio da Advocacia-Geral da União, apresentou petição manifestando desinteresse em intervir no feito, ao fundamento de inexistência de elementos que justificassem sua atuação e ausência de litisconsórcio necessário (ID 507297395).
O requerido apresentou manifestação prévia (ID 582914362), alegando, em síntese, a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização da conduta e inexistência de justa causa, sustentando que os documentos solicitados estavam sob a guarda da Secretaria Municipal de Saúde.
Alegou ainda que oficiou ao MPF por três vezes, com a remessa parcial de documentos, e que as dificuldades encontradas decorreram da desorganização administrativa da gestão anterior e da pandemia de COVID-19.
Ressaltou a ausência de dolo ou culpa, destacando que a improbidade por ofensa a princípios exige dolo específico, o que não se verificaria no caso.
Com o advento da Lei n.º 14.230/2021, que alterou substancialmente o rito das ações de improbidade, o juízo proferiu novo despacho (ID 947566673) determinando a citação do réu, agora sob a égide do procedimento vigente, para apresentação de contestação no prazo de 30 dias.
Na sequência, o requerido apresentou contestação (1037405748), reiterando os fundamentos lançados na manifestação prévia.
Argumentou novamente que não houve omissão dolosa, mas sim atuação responsável diante das limitações fáticas enfrentadas.
Sustentou a legalidade da contratação do médico Raimundo Souza Costa, com fundamento em legislação municipal e nos decretos de emergência locais.
Requereu a rejeição da ação ou, subsidiariamente, sua improcedência, com a possibilidade de produção de provas.
Foi então determinada a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre a contestação, os documentos anexados e a eventual viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível, com base no art. 17-B da nova LIA, com suspensão do processo por até 90 dias, caso houvesse interesse.
Em resposta, o MPF apresentou réplica à contestação (ID 1241490787), reforçando a ocorrência do ato de improbidade administrativa, agora sob a nova redação do art. 11, incisos II e VI, da Lei n.º 8.429/1992, ressaltando que a conduta do réu subsume-se às hipóteses legais mesmo após a reforma legislativa.
Defendeu que a nova lei não se aplica retroativamente para excluir ilicitudes consumadas e invocou jurisprudência do TRF1 quanto à ilegalidade de se ignorar requisições do Parquet.
Declarou, ainda, que não há possibilidade de celebração de ANPC, dada a ausência de reconhecimento de prática do ato pelo requerido, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Por fim, a defesa protocolou pedido de remessa dos autos ao órgão revisor do MPF, com o intuito de viabilizar eventual apresentação de proposta formal de Acordo de Não Persecução Cível (ID 1256296275).
Argumentou que a negativa do MPF em negociar com base na contestação ofende os princípios da ampla defesa, contraditório e presunção de inocência.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇAO De início, rejeito o pedido de remessa dos autos ao MPF para fins de eventual propositura de ANPC, haja vista que já houve a manifestação do desinteresse do órgão ministerial de propor acordo (ID 1241490787), devendo a independência funcional ser resguardada, bem como inexistindo dispositivo legal que autorize interpretação em contrário.
PRELIMINARES A defesa suscitou, em sede de manifestação prévia e reiterou em contestação, três preliminares que merecem exame: inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir/abuso do direito de ação.
A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento.
A inicial descreve de forma suficiente os fatos que embasam a imputação de ato de improbidade administrativa, indicando os elementos objetivos e subjetivos da conduta atribuída ao requerido.
Ainda que se trate de omissão administrativa, o Ministério Público Federal indicou as datas, os documentos requisitados, os ofícios enviados e o contexto fático que, em sua ótica, configurariam descumprimento injustificado do dever de prestar informações.
A descrição é clara o bastante para permitir o exercício pleno da defesa, atendendo ao disposto no art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992 e no art. 319 do CPC.
Não se configura vício formal capaz de obstar o regular prosseguimento do feito.
Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, também não assiste razão à defesa.
José Adriano da Silva exercia a chefia do Executivo Municipal à época dos fatos.
Embora a guarda e tramitação de documentos administrativos possam, de fato, estar sob a responsabilidade direta de secretarias específicas, especialmente a Secretaria de Saúde, a posição hierárquica do requerido, enquanto Prefeito, impõe-lhe o dever de supervisão e resposta a requisições ministeriais que envolvam o Município como um todo.
Eventual delegação de tarefas não o exime da obrigação institucional de assegurar o fornecimento de informações, mormente quando as requisições são dirigidas expressamente à sua autoridade.
No que se refere à ausência de interesse de agir ou eventual abuso de direito de ação, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a alegada perseguição político-eleitoral ou temeridade por parte do Ministério Público.
Ao contrário, a atuação do Parquet seguiu os trâmites legais previstos na Lei de Improbidade Administrativa e decorreu da não entrega, ou entrega parcial e tardia, de documentos requisitados reiteradamente no curso de inquérito civil.
O interesse de agir do MPF decorre da atribuição constitucional de defesa da probidade administrativa (CF, art. 129, III e VI).
Assim, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas pela defesa, devendo o feito prosseguir com análise do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição A defesa aventa a ocorrência de prescrição, sustentando que o decurso do tempo entre os fatos imputados e o ajuizamento da ação teria superado o prazo legal, tornando extinta a pretensão punitiva estatal.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
Conforme se depreende dos autos, os atos supostamente omissivos que motivaram a presente demanda referem-se ao não atendimento, pelo requerido, de requisições ministeriais expedidas no âmbito do Inquérito Civil nº 1.14.004.001204/2018-14.
Tais requisições foram formuladas entre os anos de 2019 e 2020, com sucessivas reiterações, e a petição inicial foi protocolada em 22/02/2021.
Nos termos do art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação anterior (vigente quando do ajuizamento da acão) o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade era de 5 (cinco) anos após o término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança, salvo disposição específica em sentido diverso.
No caso, os documentos acostados pelo MPF indicam que o último ato imputado ao réu ocorreu em 2020, havendo ainda reiteração de ofícios até próximo da data de ajuizamento da ação.
Dessa forma, não houve escoamento do prazo prescricional de cinco anos.
Além disso, após o advento da Lei nº 14.230/21, o prazo prescricional passou a ser de 8 anos, sendo a prescrição intercorrente de 4 anos.
No caso em tela, não decorreu 4 (quatro) anos entre o advento da Lei nº 14.230/21 e a data de presente sentença.
Portanto, afasta-se a prejudicial de mérito, devendo o feito prosseguir para análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO MATERIALIDADE Análise da suposta omissão no atendimento às requisições ministeriais A presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal em razão de suposta omissão do requerido, então Prefeito de Mundo Novo/BA, no atendimento a diversas requisições documentais formuladas no âmbito do Inquérito Civil n.º 1.14.004.001204/2018-14, que investigava contratações e atos administrativos no âmbito da saúde municipal.
Segundo o MPF, os ofícios requisitórios foram encaminhados entre os anos de 2019 e 2020, com diversas reiterações, sendo direcionados ao chefe do Poder Executivo Municipal, a quem competia dar cumprimento às requisições.
Os documentos solicitados incluíam informações sobre a contratação do médico Raimundo Souza Costa, escalas de trabalho, comprovantes de pagamento, e cópias de decretos municipais relacionados à situação de emergência.
Na peça inicial, o Parquet sustenta que houve descumprimento deliberado do dever de prestar informações, com alegada intenção de obstruir a atuação investigativa do Ministério Público.
Alega ainda que os documentos somente foram parcialmente encaminhados após o ajuizamento da ação, o que, em sua ótica, caracteriza retardo injustificado e violação aos princípios da administração pública.
A defesa, por sua vez, apresentou ofícios enviados ao MPF, noticiando a solicitação de prorrogação de prazo e o envio parcial de documentos, justificando a demora pelo contexto da pandemia de COVID-19 e pelas limitações estruturais da Secretaria de Saúde, órgão responsável pela guarda das informações.
Alegou ainda que não houve recusa em prestar informações, mas sim dificuldades operacionais e administrativas, sendo que os documentos foram prestados dentro das possibilidades e com esforço para atender à requisição, mesmo que de forma parcial e tardia.
A materialidade dos fatos imputados exige, para fins de responsabilização por improbidade, prova clara e segura da omissão dolosa e intencional do agente público, voltada à violação de dever funcional.
No caso concreto, embora se constate certa morosidade e imperfeição no atendimento das requisições, não restou demonstrado que a omissão se deu de forma consciente e deliberada com intuito de frustrar o dever de transparência institucional.
A documentação anexada comprova que o réu respondeu aos ofícios, mesmo que com certa defasagem, apresentando justificativas administrativas e parciais remessas dos documentos solicitados.
A atuação do requerido, ainda que insuficiente sob a ótica do órgão ministerial, não revela desídia dolosa ou má-fé, tampouco prova cabal de intuito de prejudicar a instrução do inquérito civil.
Dessa forma, os elementos dos autos não evidenciam de forma inequívoca a prática de ato de improbidade administrativa por omissão qualificada, nos termos exigidos atualmente pela Lei nº 8.429/1992, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, que exige dolo específico para a caracterização de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 e 11.
Assim, não restou caracterizada a materialidade do ato ímprobo imputado ao requerido.
AUTORIA Análise da conduta de José Adriano da Silva – dolo e tipicidade No tocante à autoria, a ação imputa a José Adriano da Silva, na condição de Prefeito Municipal de Mundo Novo/BA, a responsabilidade pela suposta omissão no atendimento às requisições ministeriais, conduta enquadrada pelo Ministério Público no art. 11, II e VI da Lei nº 8.429/1992, sob a alegação de violação aos princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade, publicidade e eficiência.
Com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, passou a ser exigido o dolo específico para a configuração de qualquer das modalidades típicas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
Tal exigência se aplica imediatamente às ações em curso, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, cuja orientação tem caráter vinculante: não se admite mais responsabilização por culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Assim, a análise da conduta do requerido deve se concentrar na comprovação do elemento subjetivo doloso, ou seja, da intenção deliberada de descumprir o dever funcional com a finalidade de frustrar a atuação institucional do Ministério Público ou de violar os princípios constitucionais regentes da Administração Pública.
No caso concreto, os elementos dos autos não permitem extrair, com a segurança que o Direito Sancionador exige, a presença de dolo específico.
As justificativas apresentadas pelo requerido, aliadas à documentação que demonstra o envio de ofícios, ainda que parciais e tardios, bem como as dificuldades enfrentadas em razão da pandemia de COVID-19 e da situação precária da gestão administrativa herdada, afastam a hipótese de omissão intencional e dolosa.
Ressalte-se que a tipicidade administrativa é estrita e fechada, não sendo possível estender analogicamente a previsão legal para abranger condutas que, embora administrativas ou politicamente criticáveis, não guardem correspondência exata com os tipos descritos na LIA.
A mera lentidão ou insuficiência no atendimento das requisições, sem que se comprove a finalidade deliberada de ocultar ou frustrar a transparência pública, não se subsume à descrição típica do art. 11 da LIA, mesmo sob sua nova redação.
Ademais, os tipos imputados ao réu (artigo 11, incisos II e VI, da Lei de Improbidade) foram expressamente revogados, não podendo haver condenação com fundamento nestes tipos.
Neste sentido é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART . 11, II, DA LEI 8.429/1992.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 .
INCIDIÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO.
TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO . 1.
No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 11, II, da Lei 8.429/1992 e no reconhecimento de dolo genérico na conduta imputada, julgou procedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, para condenar o agravante, ex-servidor público federal, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado em irregularidades na condução de processo administrativo disciplinar . 2.
O STF, ao concluir o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3 .
Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803 .568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 4.
No caso, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do agravante, tendo em vista versar sobre condenação exclusiva pela prática do ato previsto no art. 11, II, da Lei 8 .429/1992, revogado, estando a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado, inexistindo, ademais, pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1853626 SP 2019/0318574-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Dessa forma, não se demonstrou nos autos que José Adriano da Silva tenha atuado com dolo específico, nem que sua conduta se amolde com fidelidade às hipóteses descritas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Em consequência, impõe-se o reconhecimento da ausência de autoria típica e dolosa, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta em face de José Adriano da Silva, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, por se tratar de ação civil pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pedro Lucas Leite Lôbo Siebra Juiz Federal Substituto -
23/08/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 00:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 00:39
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:21
Conclusos para despacho
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20/04/2022 19:47
Juntada de contestação
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07/03/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 16:52
Conclusos para despacho
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29/06/2021 16:02
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2021 16:53
Juntada de defesa prévia
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16/04/2021 07:57
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
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17/03/2021 01:05
Expedição de Carta precatória.
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16/03/2021 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 14:06
Conclusos para despacho
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26/02/2021 17:45
Juntada de Certidão
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24/02/2021 15:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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24/02/2021 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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