TRF1 - 1006233-10.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:57
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
27/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:16
Juntada de manifestação
-
24/05/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
20/05/2025 10:38
Expedição de Documento RPV.
-
19/05/2025 23:06
Juntada de manifestação
-
18/05/2025 16:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
05/05/2025 19:44
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 11:57
Publicado Sentença Tipo B em 29/04/2025.
-
29/04/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1006233-10.2024.4.01.3906 AUTOR: FRANCISCA THAIZA MELO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da ata de audiência e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
25/04/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA THAIZA MELO DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*07-20 (AUTOR)
-
25/04/2025 12:10
Homologada a Transação
-
21/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
-
14/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:39
Juntada de Ata de audiência
-
10/04/2025 10:52
Juntada de manifestação
-
05/02/2025 15:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 17:37
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
18/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:42
Juntada de Informação
-
12/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
-
04/11/2024 10:03
Juntada de réplica
-
17/10/2024 12:03
Juntada de contestação
-
01/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
16/09/2024 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002221-38.2023.4.01.3501
Bruno Antunes de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Matheus Torres Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2023 15:43
Processo nº 1006343-60.2024.4.01.3501
Modesto Rodrigues de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais de Araujo Paiva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 17:03
Processo nº 0034695-48.2010.4.01.3400
Companhia Nacional de Abastecimento
Maximo Alimentos LTDA
Advogado: Michel Saliba Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2019 16:27
Processo nº 1003624-20.2024.4.01.3400
Pedro Paulo dos Santos Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carulina Alves Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 08:36
Processo nº 1041161-55.2021.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Natanael Gomes Ferreira
Advogado: Jhonatas Lopes da Silva Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2021 19:02