TRF1 - 1063352-26.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/08/2025 13:35
Juntada de Informação
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19/08/2025 13:35
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de THAIS ANDRADE CASTRO em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:41
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 12:57
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063352-26.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063352-26.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THAIS ANDRADE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A e HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1063352-26.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pela parte impetrante e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para determinar que a parte impetrada analisasse o requerimento administrativo da impetrante com pedido de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001.
O magistrado de origem assim entendeu, em suma, sob o fundamento de que o pedido inicial da impetrante restringia-se à análise de seu requerimento administrativo para a concessão do abatimento sobre o saldo devedor de financiamento estudantil do FIES.
Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório.
Em suas razões recursais, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o juízo de origem deixou de analisar o pedido principal para a concessão do abatimento em razão da mora administrativa.
Requer a reforma da sentença e o deferimento do pedido para a implantação do benefício, reconhecendo-se o seu direito ao abatimento para cada mês trabalhado em ESF prioritária desde Janeiro de 2022, no município de Itapecerica - MG.
O FNDE, em sede de apelação, alega, em resumo, que é “parte ilegítima para todas essas etapas do abatimento do saldo devedor, já que não figura como agente financeiro do contrato da parte adversa”.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1063352-26.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) De início, tenho como interposta a remessa necessária, pois a concessão da segurança pelo juízo de primeiro grau impõe tal obrigação, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009.
Preliminarmente, por se tratar de questão de ordem pública, afirmo inicialmente a legitimidade passiva ad causam do FNDE e da Caixa, tendo vista que na data em que foi firmado o contrato de financiamento estudantil, ambos eram, respectivamente, os agentes operador e financeiro no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Com efeito, o contrato em causa foi firmado em 09.07.2013 (Id. 424516599), sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, cada um nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ENSINO SUPERIOR.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉDICO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE NA FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
CABIMENTO DA SUSPENSÃO E ABATIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O FNDE tem legitimidade passiva porque tem a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001).
Já a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o agente financeiro do Fies.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. [...] 4.
Apelações desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1036879-17.2020.4.01.3300, Juiz Federal Marcio Sá Araujo (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/11/2023). *** ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. [...] 2.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las (AC 1000162-08.2018.4.01.3807, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 17/03/2021). [...] 5.
Negado provimento às apelações e ao reexame necessário. (AC 1007841-23.2021.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/09/2022).
A controvérsia devolvida a esta Corte reside no direito da parte impetrante que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001.
Na espécie, a parte apelante alega que não houve manifestação do juízo de origem quanto ao pleito da concessão de abatimento em relação ao cumprimento dos requisitos de médico que integrou equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
De fato, observa-se que a impetrante formulou pedido de tutela antecipada para compelir as autoridades impetradas à análise de seu requerimento administrativo para a implantação de abatimento do saldo devedor do seu financiamento do FIES, nos moldes do art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, pleiteando no mérito da ação mandamental a concessão do benefício.
Contudo, o magistrado de origem, ao proferir a sentença, deixou de analisar o preenchimento dos requisitos legais e se manifestar quanto ao pedido principal da impetrante, concedendo a segurança apenas quanto ao pedido da tutela antecipada.
Assim sendo, a decretação da nulidade da sentença é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de resolução da questão principal do processo, deixando o julgador de se pronunciar acerca do pedido central formulado pela parte (Observância dos arts. 489, III e 490, do CPC/15).
Por estar em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito, nos moldes do art. 1.013, §3º, III, do CPC/15.
No que diz respeito ao abatimento pretendido, o art. 6º-B da Lei nº 10.260/01 dispõe que: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. [...] § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. [...] § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Por sua vez, o dispositivo foi regulamentado pelo Ministério da Educação mediante edição da Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013.
Confira-se: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. [...] Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB,Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 e PortariaSAS/MS nº 941, de 22 de dezembro de 2011. [...] Art. 3º.
O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: [...] § 3º.
Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Vê-se, assim, que o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES pode ser concedido ao médico integrante de ESF oficialmente cadastrada em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde e ainda aos profissionais da área da saúde que trabalhavam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Ainda regulamentando o art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, sobreveio a Portaria Normativa nº 03/2013 do Ministério da Saúde, que estabelece em seu anexo I as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF), e traz exceções para concessão do benefício a médicos integrantes de ESF que atuam em áreas não relacionadas no referido anexo, nos seguintes termos (destaquei): Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. [...] § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
No caso dos autos, embora a parte impetrante tenha demonstrado a atuação em ESF, por mais de 01 ano, trabalhando com carga horária semanal de 40 horas, no PSF do INGAS – Itapecerica/MG, no período de janeiro de 2022 até março de 2023 (cf.
Id. 424516597), o Município não consta do Anexo I, Portaria Normativa nº 03/2013 do Ministério da Saúde, que define áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada.
Por outro lado, não há nos autos comprovação de que o posto de saúde a que se encontrava vinculada pertença a setor censitário integrante dos 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com documento expedido pelo gestor municipal de saúde responsável.
Nesse ponto, destaca-se que “o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória" (AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
Desse modo, tratando-se de mandado de segurança, que não comporta a dilação probatória, deixando a impetrante de trazer documento exigido pela legislação vigente para a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de abatimento requerido, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado, no caso.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte impetrante e do FNDE, e dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, para anular a sentença e denegar a segurança.
Honorários recursais não aplicáveis à espécie (Lei nº. 12.016/2009). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1063352-26.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELANTE: THAIS ANDRADE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: THAIS ANDRADE CASTRO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) LITISCONSORTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA CAIXA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
OMISSÃO NO EXAME DO PEDIDO PRINCIPAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
LEI Nº 10.260/01.
PORTARIA NORMATIVA Nº 03/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE E DO FNDE DESPROVIDAS.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. 1.
Apelações interpostas pela parte impetrante e pelo FNDE contra sentença que concedeu a segurança para determinar, tão somente, que a autoridade impetrada analisasse o requerimento administrativo formulado pela impetrante, por meio do qual pleiteou o reconhecimento do direito, na qualidade de profissional da área da saúde contratante do FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, nos termos do art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE e a Caixa detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado em 09.07.2013, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3.
Hipótese em que a parte impetrante formulou pedido liminar para compelir as autoridades impetradas à análise de seu requerimento administrativo para a implantação de abatimento do saldo devedor do seu financiamento do FIES, nos moldes do art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, pleiteando, no mérito da ação mandamental, a concessão do benefício. 4.
Contudo, o magistrado de origem, ao proferir a sentença, deixou de analisar e se manifestar quanto ao pedido principal, concedendo a segurança apenas para determinar a análise do seu requerimento administrativo. 5.
Assim, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, por ausência de enfrentamento da questão principal do processo, consubstanciada na omissão quanto ao pedido central formulado pela parte, em afronta aos arts. 489, III, e 490 do CPC/2015. 6.
Por estar angularizada a relação jurídica, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, com julgamento imediato do feito, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, considerando que foram apresentadas informações pela autoridade impetrada e parecer do Ministério Público Federal. 7.
Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 8.
Embora a parte impetrante tenha demonstrado atuação em Equipe de Saúde da Família (ESF) em Itapecerica/MG, por mais de um ano, com carga horária semanal exigida, o município não consta do Anexo I da Portaria Normativa nº 03/2013 do Ministério da Saúde como área carente e prioritária. 9.
Por outro lado, não há comprovação documental de que o posto de saúde a que esteve vinculada pertença a setor censitário integrante dos 20% mais pobres do município, conforme dados do IBGE e declaração do gestor municipal de saúde. 10. “O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.” (STJ, AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 11.
Apelação do FNDE e da parte impetrante desprovidas. 12.
Remessa necessária, tida por interposta, provida para anular a sentença e, quanto ao mérito, denegar a segurança.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte impetrante e do FNDE e dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
24/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:21
Conhecido o recurso de THAIS ANDRADE CASTRO - CPF: *10.***.*29-55 (APELANTE) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/05/2025 21:18
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: THAIS ANDRADE CASTRO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: THAIS ANDRADE CASTRO Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: HYAGO ALVES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A O processo nº 1063352-26.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
15/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 19:03
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 19:03
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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09/09/2024 17:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/09/2024 10:46
Recebidos os autos
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08/09/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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08/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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