TRF1 - 1021085-73.2023.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Avenida Presidente Dutra, n. 2203, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902 – Telefone: (69) 9 9369-3817 (ligação ou Whatsapp).
E-mail: [email protected] PROCESSO: 1021085-73.2023.4.01.4100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ROGERIO LAMARTINE RODRIGUES PINHEIRO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ofereceu, em 26/06/2024, denúncia em desfavor de ROGERIO LAMARTINE RODRIGUES PINHEIRO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no Art. 48 e no Art. 50-A, caput, da Lei n. 9.605/1998.
A denúncia é subsidiada pelos elementos de informação constantes no Inquérito Policial n. 2023.0092558-DPF/GMI/RO, distribuído no PJe em 15/12/2023.
Em síntese, narra a denúncia: Entre maio de 2020 a abril de 2024, em imóvel situado na zona rural do município de Guajará-Mirim/RO, na Gleba Federal Dois de Maio, nas coordenadas geodésicas latitude 11° 44' 12,314" sul, longitude 64° 53' 33,933" oeste, o denunciado ROGERIO LAMARTINE RODRIGUES PINHEIRO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desmatou 146,81 hectares de floresta nativa em terras de domínio público sem autorização do órgão competente, bem como impediu a regeneração natural, incorrendo, assim, tanto na conduta do art. 48 quanto na prevista no artigo 50-A, caput, da Lei n. 9.605/98.
Conforme RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO ICMBio (ID 1966690193 - Pág. 9 a 15), com base na análise multitemporal de imagens de satélite Sentinel-2, foi detectada a destruição de vegetação nativa em áreas que totalizam 146,81 hectares, em imóvel rural declarado no Cadastro Ambiental Rural Federal (CAR), Lotes 39, 41 e 43, Gleba 02 de Maio (CAR: RO-1100106-BCD361830E1B4208ABAAE0A8DB330AC0), localizado no município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, de titularidade de ROGÉRIO LAMARTINE RODRIGUES PINHEIRO.
Conforme TERMO DE DECLARAÇÕES À DISTÂNCIA Nº 656847/2024, o denunciado relatou (ID 2084983651 - Pág. 31): (...) QUE comprou a propriedade em 2003; QUE quando comprou a propriedade iniciou o desmatamento: QUE até 2006 havia desmatado uma área de 750x1500 (110 hectares); QUE em meados de 2016 até 2018 após um incêndio em sua propriedade, retomou o desmatamento da área; QUE o último desmatamento deu-se no final de 2023 (..) Em cota apresentada junto com a Denúncia o membro do Parquet informa que deixa de formular proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), em razão de os elementos probatórios indicarem conduta criminal habitual. É o relato.
Passo à fundamentação.
A materialidade do(s) delito(s) é constatada pelo exame dos seguintes documentos que instruem a inicial acusatória: Auto de Infração 1ZXRXQCL (ID 1966690193, p. 7); Termo de Embargo WOTT4JOI (ID 1966690193, p. 8); Relatório de Fiscalização ICMBio (ID 1966690193, pp. 9-15); Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (ID, pp. 18-20); Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal (ID 1966690193, p. 16); Laudo de Perícia Criminal n. 0353/2024 - SETEC/SR/PF/RO (ID 2134193014, pp. 21 a 39).
Os indícios de autoria decorrem dos mesmos documentos, bem como do Termo de Declarações à Distância n. 656847/2024 (ID 2084983651, p. 31).
A Competência da Justiça Federal verifica-se pela prática de crime ambiental em área de domínio da União, o que atrai a incidência do disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal de 1988.
Pelo exposto, a denúncia atende aos requisitos legais (art. 41 do CPP), cuja narrativa descreve fato, em tese, delituoso e aponta os elementos de prova nos quais se apoia a imputação feita.
Além disso, não estão presentes os motivos que acarretam a rejeição da inicial acusatória (art. 395 do CPP).
Não há bens ou valores apreendidos.
Embora o despacho n. 481273/2024 (ID. 2134193014, p. 40) determine a disponibilização do relatório final do inquérito como última peça, este não foi juntado aos PJe.
Ante o exposto, 1.
RECEBO A DENÚNCIA ofertada em desfavor de ROGERIO LAMARTINE RODRIGUES PINHEIRO, pela prática dos crimes previstos no Art. 48 e no Art. 50-A, caput, da Lei n. 9.605/1998. 2.
PROVIDENCIE-SE a baixa do inquérito e a reclassificação em ação penal e retire-se o sigilo dos autos. 3.
EXPEÇAM-SE as certidões de antecedentes criminais atualizadas, correspondente à Seção Judiciária de Rondônia e disponíveis nos sistemas informatizados da Justiça Federal da 1ª Região. 4.
Com fundamento nos artigos 396 e 396-A do CPP, DETERMINO à Secretaria que expeça o CARTA PRECATÓRIA para a citação e intimação do acusado: ROGERIO LAMARTINE RODRIGUES PINHEIRO, nacionalidade brasileira, estado civil casado, filho de ESMERALDO FERREIRA PINHEIRO e ALÓDIA RODRIGUES PINHEIRO, nascido em 14/09/1965, natural de Itanhem-BA, grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a), CPF n. 677.991.406-1, /documento de identidade n. 418214 SESDEC-RO, residente na Rua GUAPORE, n. 1676, Rondônia, bairro Novo Oriente, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé/RO, Brasil, e-mail [email protected], fone: 754 235-1604 - 69 99931-0493.
A parte acusada deverá responder, por escrito, a acusação imputada na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (cópia anexa), no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do cumprimento do mandado, por intermédio de advogado, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua tese defensiva, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP.
Fica a parte acusada ciente de que, na ausência de condições financeiras suficientes para a contratação de advogado particular, deverá informar o fato ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, que por sua vez deverá atestar essa informação por escrito, consignando que, no caso de hipossuficiência financeira ou não havendo apresentação de resposta à acusação no prazo legal, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública da União (DPU) para o patrocínio da causa.
Para fins de citação e intimação da parte acusada, cópia desta decisão servirá como CARTA PRECATÓRIA N. 56/2025 7ª Vara SJRO, que deverá ser instruída com cópia da denúncia ofertada pelo MPF, consignando o endereço deste Juízo Federal e as informações necessárias ao atendimento ao público que serão doravante explicitadas: SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, n. 2203, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP n. 76.805-902; TELEFONE n. 69 9 9369-3817 (ligação ou mensagem a ser encaminhada via WhatsApp, sempre no seguinte horário de atendimento ao público: das 09h00 às 18h00, sempre nos dias úteis).
E-MAIL: [email protected]; BALCÃO VIRTUAL: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJRO-07VaraFederalCriminal(horário de atendimento do balcão virtual: das 09h00 às 14h00, sempre nos dias úteis).
Caberá ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento COLHER os seguintes dados da parte acusada para viabilizar a realização de audiência(s) futura(s): telefone (WhatsApp), e-mail e informação sobre a disponibilidade de acesso à internet e câmera de vídeo ou celular que possibilite a realização de videochamada. 5.
CERTIFIQUEM-SE nos autos os prazos prescricionais e registrem-se as informações do processo na planilha de controle de prescrição; 6.
REGISTRE-SE o recebimento da denúncia no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC) e junte-se aos autos a Folha de Antecedentes Criminais atualizada. 7.
INTIME-SE o MPF para ciência desta decisão, bem como para, no exercício do poder requisitório que lhe fora conferido pelo artigo 8º, incisos II e VIII, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n. 75/1993, providenciar as demais certidões de antecedentes criminais sob responsabilidade de outras instituições e órgãos jurisdicionais. 8.
HABILITE-SE o advogado ÁLVARO ALVES DA SILVA, OAB/RO 7586, conforme procuração ID. 2084983651, p. 21, e INTIME-SE. 9.
INTIME-SE a Autoridade Policial responsável pelo Inquérito n. 2023.0092558-DPF/GMI/RO, para juntar aos autos o relatório final. 10.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que a carta precatória tenha sido devolvida a este Juízo Federal, SOLICITEM-SE informações atualizadas sobre o cumprimento do ato ao juízo deprecado, renovando-se a solicitação sempre que se afigure necessário à continuidade do feito. 11.
Se a parte acusada deixar transcorrer o prazo sem constituir advogado ou informar hipossuficiência financeira, NOMEIO desde logo a Defensoria Pública da União (DPU) para o patrocínio da causa e para, no prazo de 10 (dez) dias, a ser contado em dobro, apresentar resposta à acusação e prosseguir na defesa da parte acusada.
INTIME-SE. 12.
Havendo óbice(s) à citação pessoal do(s) acusado(s) no(s) endereço(s) declinado(s), desde que devidamente certificado o fato pelo(s) Oficial(is) de Justiça responsável(éis) pelo cumprimento do(s) mandado(s), INTIME-SE o MPF para, no prazo razoável de 5 dias, apresentar novo(s) endereço(s) suficiente(s) para a citação pessoal do(s) acusado(s) e/ou requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, inclusive eventual citação deste(s) pela via editalícia.
Caso o MPF indique de novo endereço, PROCEDA-SE à tentativa de citação pessoal do(s) acusado(s), observado o disposto neste tópico sobre a citação, mediante a expedição do necessário.
Frustrada a nova tentativa de citação pessoal do(s) acusado(s), INTIME-SE o MPF para, no prazo razoável de 5 dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, inclusive eventual citação deste(s) pela via editalícia.
Requerida a citação editalícia do(s) acusado(s), retornem os autos conclusos. 13.
Apresentadas as respostas à acusação, FAÇAM-SE conclusos os autos para a análise da absolvição sumária (art. 397 do CPP) ou ratificação do recebimento da denúncia, exame de eventuais questões processuais pendentes de apreciação judicial e para a adoção das providências necessárias à designação da audiência de instrução e julgamento (art. 400 e seguintes, todos do CPP).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura. (assinado digitalmente) -
15/12/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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