TRF1 - 1001371-77.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:12
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 5ª Vara Cível e Empresaria de Belém).
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23/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:31
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:20
Decorrido prazo de ROSEMARY CARVALHO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:42
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001371-77.2025.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ROSEMARY CARVALHO DA SILVA POLO PASSIVO:CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM e outros DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por ROSEMARY CARVALHO DA SILVA em face de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM e MAURO NICOLAU DE LEAL MARTINS, pretendendo a declaração do domínio do imóvel localizado na Passagem José Leal Martins, nº 452, perímetro compreendido entre a Travessa Barão do Triunfo e Travessa Mauriti, Bairro do Marco, CEP 66.095-280, Belém/PA.
A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual do Pará e distribuída para 5ª Vara Cível e Empresaria de Belém, que declinou da competência, em face de manifestação da União de interesse na lide, alegando que o imóvel em questão lhe pertence, por encontrar-se dentro da Linha Preamar Média - LPM 1831, homologada em 14/06/1996 (ID 2166437612, Pág. 62/66) Sucintamente relatados.
DECIDO.
O(s) autor(es) objetiva(m) a declaração de aquisição de propriedade sobre imóvel urbano localizado na denominada Primeira Légua Patrimonial do Município de Belém.
A União afirma que o imóvel está sob seu domínio, por estar situado em área de terreno acrescido de marinha, demarcada por meio do processo n. 10280.005431/94-34, homologado em 14/06/1997, conforme termo de incorporação juntado aos autos.
Demais disso, não há informação acerca da existência de desdobramento do domínio útil.
Cabe observar que a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM), afirmou que o domínio direto do imóvel lhe pertence.
Pois bem.
A tramitação na Justiça Federal de ações de usucapião ajuizadas por particulares decorre de eventual interesse da União, na qualidade de titular do domínio do bem, o que pode justificar a sua inclusão no polo passivo ou intervenção como terceiro interessado.
No presente caso, todavia, observo que não há razão para o processamento do feito perante a Justiça Federal, diante da ilegitimidade da União para figurar no polo passivo e ausência de interesse, jurídico ou processual, na sua intervenção.
Para incorporar formalmente determinado imóvel ao seu patrimônio, a União deve realizar procedimento administrativo específico, previsto no Decreto nº 9.760/46.
Após a demarcação, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União, mediante o seu cadastramento na SPU e averbação da escritura pública junto ao cartório de registro de imóvel competente (Lei n. 9.636/98, art. 2º, parágrafo único, 3º-A e 6º), sem a qual o procedimento não restará aperfeiçoado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
DEMARCAÇÃO.
DECRETO-LEI Nº. 9.760/46 E LEI Nº. 9.636/98.
PROCEDIMENTO COMPLEXO.
NECESSIDADE DE LAVRATURA, PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO TERMO COMPETENTE, COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA, PARA REGISTRO NO COMPETENTE CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
TAXAS DE OCUPAÇÃO 1.
A cobrança de valores decorrentes de ocupação de terreno de marinha pressupõe que o imóvel ocupado se caracterize como tal, na forma enunciada no disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, mediante a demarcação de que cuidam seus artigos 9º a 14, processo administrativo complexo que, em face da edição da Medida Provisória 1.567-0, de 14 de fevereiro de 1997, sucessivas vezes reeditada até a convalidação dos seus efeitos pela Lei 9,636, de 15 de maio de 1998, de disciplina da regularização dos bens imóveis de propriedade da União Federal, só se aperfeiçoa com o cumprimento do quanto disposto em seu artigo 2º, caput e parágrafo único, os quais exigem que, após a conclusão, na forma da legislação vigente, do processo de identificação e demarcação das terras do domínio da União, a Secretaria do Patrimônio da União lavre, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União, e o leve, mediante certidão de inteiro teor, acompanhada de plantas e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. 2.
Por outro lado, a inscrição da ocupação, conceituada pela Lei 9.636/98 como ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, serve para verificação da regularidade da utilização das terras públicas e também para inscrição do interessado no cadastro dos bens dominicais da União, como responsável, inclusive para fins de administração e cobrança de receitas patrimoniais, sem, todavia, em nada interferir com questões dominiais relativas à correspondente área. 3.
Caso em que, quando da edição da Medida Provisória 1.567-0/97, sucessivas vezes reeditada até a convalidação dos seus efeitos pela Lei 9.636/98, o Processo Administrativo 10580.000983/97-04, destinado à determinação da linha do preamar médio de 1831 dos trechos compreendidos entre os municípios de Trancoso até Belmonte, Olivença até Ilhéus (Pontal) e Lauro de Freitas até Praia do Forte, no Estado da Bahia, ainda não se achava concluído, sequer tendo sido publicado o edital de convocação dos interessados. 4.
Inocorrência de prescrição da pretensão de impugnação do processo de demarcação das terras de marinha, para a finalidade de defesa do patrimônio do autor, naquilo quanto interfere com a área escriturada e registrada como de sua propriedade no Cartório do Registro de Imóveis competente, certo como, em desrespeito à legislação de regência, não foi levado a registro o termo extraído do processo de demarcação, e não é possível identificar, outrossim, como sendo de inequívoca ciência de que tal área fora considerada, no todo ou em parte, como terreno de marinha, o requerimento de inscrição de ocupação de área contígua a ela.
A se considerar, ainda, a circunstância de que, à luz do disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/32, "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". (…) (TRF1 – 5ª Turma, Apelação Cível n. 0001908-76.2009.4.01.3310, Rel.
Des.
Carlos Moreira Alves, e-DJF1 23/03/2018).
Ressalto que os títulos de propriedade referentes a imóveis situados em terrenos de marinha ou acrescido não são oponíveis à União, tal qual preceitua a Súmula n. 496 do STJ.
Como o registro, no ordenamento jurídico brasileiro, encerra apenas presunção relativa de domínio, a titularidade do imóvel pela União é resguardada, ainda que exista registro do imóvel em nome de particular, cabendo ao interessado apenas arguir, mediante ação própria, eventual nulidade no procedimento de incorporação.
Portanto, é indiferente para a União qual particular deve figurar como titular da propriedade no registro de imóveis, antes da anotação do registro do domínio do ente público no cartório de imóveis, ao término do processo de incorporação de imóvel.
Em vista disso, enquanto a área que a União afirma estar situada em terreno de marinha e acrescidos não estiver integralmente demarcada e incorporada - incluído o registro imobiliário - é possível a declaração da usucapião em face de particular em cujo nome esteja registrado o domínio.
Não há prejuízo à União na hipótese, pois a eficácia da coisa julgada material na ação de usucapião não interfere a deslinde do procedimento de demarcação e, como já ressaltado, os antigos registros de propriedade em áreas de terreno de marinha e acrescidos não lhe são oponíveis, ainda que decorrentes de ações de usucapião.
Em sentido semelhante, encontra-se precedente do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
USUCAPIÃO.
MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
TERRENO DE MARINHA.
BEM PÚBLICO.
DEMARCAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINADO PELO DECRETO-LEI N. 9.760/1946.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO, POR ALEGAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO DE QUE, EM FUTURO E INCERTO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO PODERÁ SER CONSTATADO QUE A ÁREA USUCAPIENDA ABRANGE A FAIXA DE MARINHA.
DESCABIMENTO. (…) 3.
Os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831.
Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União 4.
A Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a Súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". 5.
No caso, não é possível afirmar que a área usucapienda abrange a faixa de marinha, visto que a apuração demanda complexo procedimento administrativo, realizado no âmbito do Poder Executivo, com notificação pessoal de todos os interessados, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, com observância à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Por um lado, em vista dos inúmeros procedimentos exigidos pela Lei, a exigir juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública para a realização da demarcação da faixa de marinha, e em vista da tripartição dos poderes, não é cabível a imposição, pelo Judiciário, de sua realização;
por outro lado, não é também razoável que os jurisdicionados fiquem à mercê de fato futuro, mas, como incontroverso, sem qualquer previsibilidade de sua materialização, para que possam usucapir terreno que já ocupam com ânimo de dono há quase três décadas. 6.
Ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança apenas as questões passíveis de alegação e efetivamente decididas pelo Juízo constantes do mérito da causa, e nem sequer se pode considerar deduzível a matéria acerca de tratar-se de terreno de marinha a área usucapienda. (…) (STJ – 4ª Turma, REsp n. 1090847/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013).
Em vista disso, considero que não há litisconsórcio necessário entre a União e o particular que figure como titular de direito real na matrícula do imóvel.
Tampouco é possível que a União ingresse no polo passivo como litisconsorte facultativa, uma vez que: (1) ninguém é obrigado a demandar em face de outra pessoa - mesmo no caso de litisconsórcio necessário, a demandante deve ser intimada previamente à sua integração; (2) eventual inclusão da União no polo passivo apenas seria possível caso o pedido de usucapião se restringisse ao domínio útil de imóvel com aforamento já constituído perante a SPU, ante a proibição constitucional à usucapião de bens públicos (CF, art. 183, § 3º).
Ademais, não há interesse jurídico, tampouco interesse processual na intervenção da União.
Interesse jurídico é o vínculo jurídico que autoriza o ingresso de terceiro no processo - por ex., no caso do assistente simples (CPC, art. 121-123), por potencialmente sofrer os efeitos da decisão, já que é titular de relação jurídica conexa.
Já o interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
Assim, ainda que estivesse caracterizado o interesse jurídico da União, é indispensável o exame de seu interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17).
Aqui cabe tecer breve contextualização acerca da situação fundiária dos imóveis que integram a denominada 1ª Légua Patrimonial do Município de Belém, dada a sua notoriedade.
Após a realização da identificação, demarcação e cadastro do imóvel na SPU (proc. n. 10280.005431/94.34), a União solicitou o registro do Termo de Incorporação.
Entretanto, o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis se recusou a efetivá-lo, pois o registro pretendido se sobrepunha a áreas registradas em nome da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM), sociedade de economia mista controlada pelo ente municipal, destinada a gestão de imóveis e regularização fundiária.
Por conta disso, a União ingressou com ação ordinária (n. 0006175-09.2005.4.01.3900, com trâmite perante a 2ª Vara desta Seção Judiciária) em face do 1º Ofício de Registro de Imóveis com o fim de obrigar o registro da área pretendida.
Contudo, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito, o que ensejou a interposição de apelação pela União, ainda pendente de julgamento pelo TRF1.
Em paralelo, o MPF ajuizou ação civil pública (n. 0005185.52.2004.4.01.3900) com a finalidade de afastar a exigibilidade das taxas de ocupação incidentes sobre a área de terreno de marinha demarcada pela União, com fundamento no domínio do ente municipal.
A ação coletiva, que tramitou neste juízo na década retrasada, recebeu sentença de improcedência.
Pontuo, todavia, que eventual manutenção da improcedência desta ação não repercutirá sobre a situação fundiária dos imóveis situados na primeira légua patrimonial, visto que, diferentemente das ações possessórias, as ações petitórias não possuem efeito dúplice.
Noto, portanto, que, concluído o processo demarcatório e resolvidas as controvérsias judiciais acima referidas, pouco importará quem é a pessoa que figura como titular do domínio pleno do bem, se pessoa física ou jurídica, de direito público ou direito privado.
O registro da propriedade da União terá eficácia contra quem figurar como titular da propriedade.
Diante disso, é evidente a ausência de interesse processual da União em intervir em ações individuais que discutam a usucapião de imóveis incluídos na 1ª Légua Patrimonial de Belém, visto que não se vislumbra a possibilidade de obtenção de utilidade prática em seu favor (interesse-utilidade).
Ainda que vencesse a demanda, o resultado seria exclusivamente manutenção do estado de coisas atual, porquanto a questão da legalidade do processo de incorporação está pendente de resolução em outro processo e os efeitos futuros de eventual conclusão da incorporação estão resguardados.
Em suma: qual o proveito para a União em impedir a regularização, ainda que provisória e precária, do registro imobiliário de Belém, mediante o manejo de ações de usucapião?
Por outro lado, tampouco há interesse jurídico na intervenção, visto que, embora a União participe de relação jurídica conexa, em decorrência da controvérsia com o município acerca da dominialidade dos imóveis inseridos na primeira légua patrimonial, o resultado da presente ação não poderá lhe prejudicar, sob qualquer hipótese.
Não basta, para justificar a intervenção de terceiro, que este seja titular de relação jurídica conexa; é imprescindível que demonstre a possibilidade de prejuízo à sua situação jurídica.
Em verdade, ao longo do tempo, a reiterada conduta da representação judicial da União (intervenção em ações de usucapião e deslocamento da competência para a Justiça Federal) apenas resultou (e ainda resulta) na imposição de óbice e atraso à regularização fundiária grande número de imóveis urbanos situados nas áreas mais baixas de Belém, a maioria dos quais titularizados por pessoas hipossuficientes, tanto que geralmente representadas pela Defensoria Pública do Estado.
Ante o exposto: a) excluo a União da lide, diante de sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual ou jurídico (CPC, art. 485, IV e VI); b) declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando o retorno dos autos ao juízo estadual; c) intime-se a União; d) sem notícia de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso, remetam-se os autos ao juízo estadual competente (5ª Vara Cível e Empresaria de Belém).
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
22/04/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 14:13
Declarada incompetência
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22/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/01/2025 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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