TRF1 - 1001071-97.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001071-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001071-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAYLLON HERBERTH DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001071-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau denegou a segurança para extensão da carência para a cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato entabulado entre as partes, em virtude do não atendimento das regras do art. 6º-B, §3º Lei nº 10.260/2001.
O Juízo de origem assim decidiu ao fundamento de que a parte apelante se encontra matriculada em modalidade de curso de pós-graduação diverso da residência médica prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001.
Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que o curso de pós-graduação a que está vinculado atende aos requisitos do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, uma vez que a residência médica também é uma modalidade de pós-graduação.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001071-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte reside no direito do estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, matriculado em curso de pós-graduação lato sensu.
No caso concreto, exige-se o preenchimento dos requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) ingresso em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, anexo II[1]).
Embora a especialização em medicina intensiva esteja prevista nas especialidades consideradas prioritárias, no item 6, Anexo II, da citada portaria, o curso a que se encontra vinculada a parte impetrante não atende aos requisitos da legislação, não fazendo prova de que a formação seja credenciada à Comissão Nacional de Residência Médica.
Oportuno registrar que a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil introduzida pela Lei 12.202/2010 busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil.
Como se vê, a rotina de 60 horas de treinamento e as particularidades do regime de residência médica são os componentes que legitimam a aplicação do benefício, devendo a interpretação quanto à tal exigência ser restritiva.
Colaciono julgado desta Corte em caso semelhante: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PÓS-GRADUAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que suspendeu a exigibilidade do FIES para estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil até o final da pós-graduação da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; e (ii) a possibilidade de extensão do período de carência do FIES para estudante matriculada em curso de pós-graduação lato sensu, em equiparação a residentes médicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental".
Precedentes. 4.
O art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001 prevê a possibilidade de prorrogação do período de carência do FIES exclusivamente para os casos de residência médica. 5.
O curso frequentado pela parte autora não se equipara a um programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), inviabilizando a concessão do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas para reformar a sentença, afastando a suspensão da exigibilidade do contrato e a extensão do prazo de carência.
Tese de julgamento: "1.
O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil (FIES), conforme a Lei nº 10.260/2001. 2.
A extensão do prazo de carência do FIES, nos termos do art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001, é aplicável exclusivamente aos casos de residência médica reconhecida pelo MEC. 3.
Cursos de pós-graduação lato sensu não se equiparam à residência médica para fins de prorrogação da carência do financiamento estudantil".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, §3º; Lei nº 13.530/2017, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1823484, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJE 20/11/2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 17/07/2019. (AC 1010911-34.2024.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 19/03/2025) Tal o contexto, o pedido da parte impetrante não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência, não havendo direito líquido e certo a ser amparado pela ação mandamental.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios não aplicáveis à espécie (Lei nº. 12.016/2009). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Disponível em: < https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html> PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001071-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: TAYLLON HERBERTH DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
PÓS-GRADUÇÃO LATO SENSU.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau denegou a segurança para a extensão da carência para a cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato entabulado entre as partes, em virtude do não atendimento das regras do art. 6º-B, §3º Lei nº 10.260/2001. 2.
Conforme estabelecido no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” 3. “A extensão do prazo de carência do FIES, nos termos do art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001, é aplicável exclusivamente aos casos de residência médica reconhecida pelo MEC. 3.
Cursos de pós-graduação lato sensu não se equiparam à residência médica para fins de prorrogação da carência do financiamento estudantil” (AC 1010911-34.2024.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 19/03/2025). 4.
Caso em que a parte impetrante está matriculado em programa de Pós-Graduação lato sensu, não sendo programa de residência médica, nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 e Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TAYLLON HERBERTH DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A O processo nº 1001071-97.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
23/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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