TRF1 - 1001745-73.2022.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001745-73.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001745-73.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ POLO PASSIVO:BARBARA MONIQUE DA SILVA FLEXA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILCA DANIELA MONTEIRO TOMAZ - AP3024-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001745-73.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Amapá- UNIFAP contra sentença pela qual o Juízo a quo concedeu a segurança para suspender a decisão da Comissão de Heteroidentificação (Edital nº 001/2021 – Processo Seletivo- PS/UNIFAP) que deixou de considerar a impetrante como parda para os fins da Lei nº 12.990/2014, e para determinar a sua imediata inclusão na listagem de cotas para candidatos oriundos da rede pública de ensino, com renda bruta per capita superior a 1,5 salários mínimos, autodeclarados pretos, pardos e indígenas, não deficientes, garantindo, com isso, sua matrícula no curso de Medicina.
A sentença acolheu o pedido ao fundamento de que não há como negar as origens afrodescendentes da impetrante, que, além de possuir visíveis traços de negritude, conseguiu demonstrar sua ascendência quilombola, confirmada por documentos, fotos e notícias de seus familiares diretos, além do que própria Unifap havia se posicionado no sentido de que a impetrante era parda quando participou do processo seletivo para ingresso no curso de Enfermagem um ano antes, deferindo sua matrícula nas vagas destinadas a candidatos cotistas selecionados do “Sistema de Seleção Unificada – SISU/2020 – 1ª Edição 2020”.
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
Em suas razões recursais, a UNIFAP afirma que a Universidade tem o dever de examinar as autodeclarações para preservar a política pública que embasa a existência de cotas étnicas e que a impetrante, ao efetuar sua declaração étnica, estava ciente de que poderia ser instituída comissão especial para análise e averiguação dos fatos, sendo possível, inclusive, a perda do direito à vaga caso não restasse comprovado seu enquadramento na cota étnica.
Conta que, após criterioso escrutínio por comissão plural onde ocorreu julgamento colegiado, entendeu a Universidade que a impetrante não contemplava os requisitos para se matricular em vaga destinada à cota étnica e que o procedimento adotado pela instituição de ensino (fenótipo) está de acordo com a jurisprudência pátria.
Entende que não há que se falar em interferência do Poder Judiciário para possa concluir de forma diferente e deferir a matrícula de candidato, pois a matéria está inserida no âmbito da autonomia universitária e essa a intervenção indevida viola o Princípio da Separação de Poderes.
Em relação à alegada ausência de motivação da decisão administrativa proferida, entende que a determinação judicial deveria ser apenas para determinar a realização novamente do ato administrativa anulado, pois a concessão da matrícula depende da análise do conteúdo material, não é possível declarar um direito sem a análise de todos os requisitos legais, sem a sua efetiva verificação.
Requer a reforma da sentença e a denegação da segurança.
Subsidiariamente, na hipótese de ser mantida a sentença no que reconhece a nulidade do ato administrativo que não homologou a autodeclaração da candidata, requer que a decisão se limite a determinar apenas o refazimento do ato e não a imediata matrícula do particular.
Sem contrarrazões.
O MPF manifesta-se pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001745-73.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a legalidade da decisão administrativa que não admitiu a matrícula da impetrante, em virtude de avaliação realizada por comissão de heteroidentificação realizada pela Universidade, para a qual havia sido aprovada no curso de medicina em uma das vagas reservadas aos candidatos pardos.
Sobre a matéria de fundo, a Corte Suprema verbalizou o entendimento de ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel.
Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018).
Ocorre que, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou que a justificativa para a validação da heteroidentificação como critério subsidiário de aferição do fenótipo do candidato tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes.
Chama atenção, a propósito, o fundamento apresentado pelo Ministro Luis Roberto Barroso para salientar a relevância da autoidentificação como um critério de percepção do próprio indivíduo em relação à sua própria identidade (destaquei): “Quanto à questão da autodeclaração, essa é uma das questões mais complexas e intrincadas em uma política de ação afirmativa, porque, evidentemente, você deve respeitar as pessoas tal como elas se autopercebem.
Assim, pode ser que alguém que eu não perceba como negro se perceba como negro, ou vice-versa.
Essa é uma questão semelhante à que enfrentamos aqui na discussão sobre transgêneros e de acesso a banheiro público. Às vezes, a pessoa tem fisiologia masculina, mas um psiquismo feminino ou vice-versa.
E, nesse caso, obrigar alguém que se perceba como mulher a frequentar um banheiro masculino é altamente lesivo à sua dignidade, ao seu direito fundamental.
Assim, como regra geral, deve-se respeitar a autodeclaração, como a pessoa se percebe.
Porém, no mundo real, nem sempre as pessoas se comportam exemplarmente, e há casos - e, às vezes, eles se multiplicam - de fraude.
Portanto, o que a Lei 12.990 faz? Ela estabelece, como critério principal, a autodeclaração, mas permite que, no caso de uso irregular, inveraz, desonesto da autodeclaração, haja algum tipo de controle.” E dando seguimento à sua linha de compreensão, o exmo.
Relator prosseguiu defendendo a validade da utilização de um critério subsidiário como mecanismo apto a se evitar a ocorrência de fraudes, tanto pela Administração, quanto pelos candidatos.
Confira-se (destaquei): “67.
Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração .
A grande dificuldade, porém, é a instituição de um método de definição dos beneficiários da política e de identificação dos casos de declaração falsa, especialmente levando em consideração o elevado grau de miscigenação da população brasileira. 68. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados.
Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.” As discussões envoltas aos casos de preenchimento de vagas para ingresso em ensino superior em razão da cor ou raça há certa margem de subjetividade e que incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade.
Por isso mesmo é que o critério utilizado pela Administração quanto às cotas raciais a autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes.
Dito isso, não se nega a possibilidade de instauração de comissão de heteroidentificação por parte da Universidade, conforme a previsão constante do edital (id. 333025644, item 11.7), tampouco se discute a avaliação em si considerada.
A questão trazida aos autos, e é a que justifica a manutenção da sentença recorrida, consiste na ausência de fundamentação necessária para a decisão que indeferiu a condição de cotista da impetrante.
Segundo o documento de id. 333025649 – Parecer da comissão, a banca consignou que “(...) diante das documentações enviadas pelo candidato BÁRBARA MONIQUE DA SILVA FLEXA, inscrito para o CURSO DE MEDICINA 1º SEMESTRE, desta IFES, através do Edital Processo Seletivo 2021 – EDITAL Nº.001/2021 – UNIFAP e EDITAL Nº 35/2021 – 1ª CHAMADA PÚBLICA DO PS2021, a referida Comissão concluiu que não encontrou marcadores fenotípicos de negritude (preta ou parda) e não é pessoa declarada indígena (...)por decisão unânime da Comissão de Heteroidentificação o candidato não foi admitido por não atender as exigências dos Editais citados, da Universidade Federal do Amapá através, da Ação Afirmativa (reserva de cotas)”.
A banca examinadora, avaliando a sua autodeclaração, conforme acima falado, apenas descreveu a impetrante como sendo pessoa que não apresenta características fenotípicas, sem qualquer menção aos traços físicos que justificariam a sua não condição de parda.
Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que a candidata não possui características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente.
Não é demais destacar que a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos decorre da lei, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/99, in verbis: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Mais adiante o art. 50 do mesmo diploma legal estabelece: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) V - decidam recursos administrativos; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
No mesmo sentido, reafirmando a necessidade de motivação das decisões administrativas, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, e reconhecendo a ausência de fundamentação em casos que tais, é precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO.
DEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
DESLIGAMENTO POSTERIOR POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE PESSOAS PARDA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEI 9.74/99.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Discute-se a legalidade do ato que determinou o desligamento do impetrante do curso de Sistemas de Informações, em vaga reservada aos cotistas, e a forma como foi conduzido o procedimento administrativo de heteroidentificação, que desconsiderou a autodeclaração do aluno e o excluiu do curso. 2.A teor do art. 50, I, da Lei 9.74/99, “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.”. 3.
Na hipótese, ao desclassificar o impetrante a Comissão foi vaga e genérica quanto aos fundamentos do decisum, informando apenas que “o (a) candidato (a) não atende aos critérios fenotípicos étnico-raciais.” Assim, ausentes as razões da decisão, resta o ato desprovido de qualquer motivação, devendo ser mantida a sentença que assegurou ao aluno a permanência no curso superior. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 1000279-48.2017.4.01.3802, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe22/05/2023) Desse modo, carecendo de motivação idônea o ato administrativo que concluiu que a impetrante não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais, sua anulação é medida que se impõe, chamando-se ainda atenção para a sua ausência de razoabilidade quanto ao fato de que a impetrante já teve sua autodeclaração validada por comissão de heteroidentificação realizada pela mesma universidade ano antes, quando participou do SISU/2020 para ingresso no curso de enfermagem.
Ademais, as fotografias constantes dos documentos juntados à inicial, as imagens que foram encaminhadas à Comissão de Heteroidentificação, bem como o parecer emitido no âmbito da seleção de candidatos cotistas pelo SISU/2020, realizada presencialmente pela própria UNIFAP (IDs 333025648, 333025650 e 222014540), evidenciam a plausibilidade do enquadramento da impetrante como pessoa parda e convergem no sentido de apontar qualquer indício de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada.
Nesse sentido (destaquei): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 002/2022.
PERITO OFICIAL MÉDICO LEGISTA.
POLITEC/MT.
COTAS RACIAIS.
CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POR FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS OFICIAIS.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021). 3.
Hipótese em que a comissão de heteroidentificação, designada no âmbito do concurso público para provimento de cargos da Perícia Oficial e Identificação Técnica de Mato Grosso – POLITEC/MT (Edital nº 002/2022-SEGES/SESP/MT), se negou a confirmar a autodeclaração de pardo do impetrante ao fundamento de que ele não teria apresentado o conjunto de traços fenotípicos característicos da condição étnica declarada. 4.
Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra/parda, sem que sejam especificados quais aspectos fenotípicos não teriam sido atendidos, tal como se deu no caso vertente.
Nesse sentido: AC 1008268-54.2020.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 25/08/2021. 5.
Ademais, dos elementos trazidos aos autos não se vislumbra indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pelo impetrante, a despeito da motivação exteriorizada pela comissão avaliadora.
Com efeito, o acervo documental apresentado nos autos – certidão de nascimento e documentos oficiais com foto, além de fotografias de várias épocas - demonstra de forma contundente o fenótipo pardo do impetrante, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. 6.
Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e conceder a segurança. 7.
Confirmada a antecipação da tutela concedida em sede recursal, pela qual se assegurou ao impetrante o prosseguimento no certame, em que concorre ao cargo de Perito Oficial Médico Legista - Perfil: Médico Legista da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, nas vagas destinadas aos candidatos negros (pretos ou pardos), ficando a sua permanência e, por conseguinte, sua nomeação e posse condicionadas à aprovação em todas as etapas previstas no edital, respeitada a ordem de classificação. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1015615-43.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/05/2023).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, na espécie, posto que os documentos acostados aos autos são aptos a demonstrar a certeza e liquidez do direito postulado pelo impetrante, não havendo necessidade de dilação probatória.
Preliminar rejeitada.
II - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
III - Na hipótese dos autos, as fotografias trazidas aos autos pelo impetrante conduzem à validade de declaração de autodeclaração de cor (negro/pardo) firmada pelo candidato, a autorizar a sua participação no certame, em vaga destinada a candidatos cotistas.
III – Recursos de apelação desprovidos.
Sentença confirmada. (AMS 1006897-80.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001745-73.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: BARBARA MONIQUE DA SILVA FLEXA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ILCA DANIELA MONTEIRO TOMAZ - AP3024-A E M E N T A PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO.
REAVALIAÇÃO.
CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEI 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal do Amapá- UNIFAP contra sentença pela qual o Juízo a quo concedeu a segurança para suspender a decisão da Comissão de Heteroidentificação (Edital nº 001/2021 – Processo Seletivo- PS/UNIFAP) que deixou de considerar a impetrante como parda para os fins da Lei nº 12.990/2014 e para determinar a sua imediata inclusão na listagem de cotas para candidatos oriundos da rede pública de ensino, com renda bruta per capita superior a 1,5 salários mínimos, autodeclarados pretos, pardos e indígenas, não deficientes, garantindo, com isso, sua matrícula no curso de Medicina. 2.
Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 3.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021). 4. “A simples afirmação pela Comissão de Validação de Matrículas da Universidade de que determinado candidato não possui características fenotípicas da etnia negra é totalmente descabida, uma vez que atos que gerem prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados.” (Ac 0004104-08.2012.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 30/08/2016). 5.
Hipótese em que o ato administrativo que concluiu que a impetrante não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais é carecedor de motivação idônea.
Descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra.
Nulidade do ato. 6.
Ausência de razoabilidade na exclusão da parte impetrante, especialmente diante dos documentos juntados à inicial, das fotografias enviadas à Comissão de Heteroidentificação, bem como o parecer emitido no âmbito da seleção de candidatos cotistas pelo SISU/2020, realizada presencialmente pela própria UNIFAP, os quais convergem no sentido de apontar qualquer indício de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ APELADO: BARBARA MONIQUE DA SILVA FLEXA Advogado do(a) APELADO: ILCA DANIELA MONTEIRO TOMAZ - AP3024-A O processo nº 1001745-73.2022.4.01.3100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
02/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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