TRF1 - 0008092-91.1999.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008092-91.1999.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008092-91.1999.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO SILVA MEMORIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0008092-91.1999.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de condenação da UFMA ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de a autarquia não ter exibido seu nome na relação de aprovados no vestibular/1998 para o curso de engenharia elétrica.
O julgador a quo assim decidiu por entender “não obstante a falha no serviço prestado pela Requerida, não vislumbro a ocorrência de dano moral, já que dos fatos narrados pelo autor não se extrai nenhum atentado a sua honrabilidade ou dignidade pessoal, mas tão-somente a ocorrência de mero dissabor por ele experimentado.” Honorários advocatícios fixados em R$500,00.
Nas suas razões recursais, a parte autora defende a existência de abalo psíquico e moral, decorrente de ofensa à sua honra, ao ser injustamente rotulado como alguém que teria ingressado na Universidade por meios escusos.
Sustenta que seu nome jamais constou da lista oficial de aprovados no vestibular, tendo sido submetido a avaliações distintas daquelas aplicadas aos demais candidatos, além de ter ocupado vaga considerada especial.
Afirma que foi compelido a conviver com a dúvida e o julgamento, tanto de seus colegas quanto de terceiros, no sentido de que estaria usufruindo de uma vitória que, de fato, não teria alcançado.
Aduz ainda que se viu obrigado a lançar mão de recursos legais, formais e burocráticos, na tentativa de assegurar um direito que entendia legítimo, enquanto os demais candidatos permaneciam exclusivamente dedicados à preparação para a segunda fase do certame.
Requer também reparação pelas despesas processuais extras desembolsadas em razão de adiamento de audiência por culpa da UFMA.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0008092-91.1999.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida a esta Corte versa sobre o cabimento da condenação da UFMA ao pagamento de indenização por morais em razão da ausência de divulgação do nome do autor no resultado de vestibular.
O autor narra na inicial que, após realizar a primeira etapa do vestibular e obter desempenho satisfatório, constatou, com surpresa e frustração, que seu nome não constava na lista de aprovados.
Conta que solicitou à universidade a comprovação de seu desempenho e descobriu que foi aprovado na primeira fase, mas não participou da segunda etapa por não ter recebido o cartão de identificação.
Alega que ficou comprovado o erro da UFMA através de procedimento administrativo instaurado, sendo concedida ao autor nova oportunidade para realizar a segunda etapa, na qual obteve êxito e foi admitido no curso desejado.
Sustenta que o episódio relatado lhe ocasionou profundo desgaste físico e emocional, suficiente para caracterizar lesão aos direitos de personalidade.
A UFMA não controverte quanto à ocorrência do equívoco, atribuindo-o a uma falha no sistema informatizado responsável pelo cálculo de padronização, classificação e ordenamento dos candidatos conforme a pontuação obtida.
Sustenta que o erro, decorrente de um "bug" no referido programa, foi devidamente sanado, tendo sido oportunizado ao autor submeter-se à segunda fase do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive quanto ao grau de dificuldade das provas aplicadas.
Em razão disso, a Requerida entende inexistir fundamento para a pretensão indenizatória por danos morais, por não vislumbrar qualquer violação a direito da personalidade que enseje reparação.
O dever de indenizar da Administração Pública exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido.
De acordo com o poder de autotutela, a Administração tem o dever de corrigir o erro existente e habilitar o candidato efetivamente merecedor da vaga da Universidade, o que não afasta a sua obrigação de reparar o dano causado em razão da sua conduta.
No caso, entendo que a situação vivenciada pelo autor transcende os meros dissabores da vida cotidiana, revelando-se apta a configurar violação aos direitos da personalidade, circunstância que impõe o dever de indenizar.
Com efeito, em virtude da falha administrativa atribuída à UFMA, o autor foi compelido a empreender diligências extraordinárias para obtenção do demonstrativo de desempenho, bem como a instaurar processo administrativo com o objetivo de restabelecer seu legítimo direito de prosseguir nas etapas do vestibular.
Tais providências foram tomadas no exato período em que deveria estar integralmente voltado à preparação intelectual para os estudos, o que evidentemente lhe causou abalo emocional, insegurança e frustração.
Ademais, ficou comprovado que o autor somente teve acesso à segunda etapa do processo seletivo em momento posterior aos demais candidatos, ainda que em igualdade de condições formais, o que reforça o caráter excepcional da situação enfrentada e agrava o impacto sobre sua tranquilidade e expectativa legítima quanto à regularidade do certame.
Assim, o desgaste suportado pelo autor ultrapassou os limites do aceitável no convívio social, ocasionando sofrimento psíquico e abalo moral que não podem ser minimizados como meros contratempos, sendo plenamente cabível a reparação civil.
No tocante ao valor fixado a título de compensação por danos morais, é importante salientar que não existe um valor legalmente estabelecido para tal finalidade.
A quantificação deve seguir os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos à criteriosa apreciação do julgador, levando em consideração as particularidades dos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em análise.
Considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00, quantia que se revela razoável para a compensação do prejuízo sem importar no indevido enriquecimento da parte autora.
No que se refere ao pedido de ressarcimento das despesas processuais supostamente suportadas em razão do adiamento da audiência, não há como prosperar tal pleito.
Isso porque a UFMA apresentou justificativa idônea para requerer o adiamento, informando a impossibilidade de comparecimento da testemunha previamente arrolada na data inicialmente designada (ID. 25631964, fls. 253/254).
Referido pedido foi devidamente acolhido pelo juízo de primeiro grau que reconheceu a pertinência da motivação apresentada (ID. 25631964, fls. 256).
Assim, não se pode imputar à UFMA a responsabilidade pelo adiamento da audiência por ausência de justificativa legítima, razão pela qual inexiste fundamento para a condenação ao ressarcimento das despesas alegadas pela parte autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar a UFMA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Invertido o ônus da sucumbência.
Custas em ressarcimento e honorários advocatícios devidos pela UFMA fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$10.000,00). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0008092-91.1999.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NÃO IDENTIFICADO: CARLOS AUGUSTO SILVA MEMORIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A POLO PASSIVO: NÃO IDENTIFICADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE VESTIBULAR.
NÃO CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME.
FALHA ADMINISTRATIVA COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de condenação da UFMA ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de a autarquia não ter exibido seu nome na relação de aprovados no vestibular/1998 para o curso de engenharia elétrica. 2.
Para a configuração de responsabilidade civil da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, é necessário demonstrar a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos. 3.
Hipótese em que em virtude da falha administrativa atribuída à UFMA, o autor foi compelido a empreender diligências extraordinárias para obtenção do demonstrativo de desempenho, bem como a instaurar processo administrativo com o objetivo de restabelecer seu legítimo direito de prosseguir nas etapas do vestibular.
Tais providências foram tomadas no exato período em que deveria estar integralmente voltado à preparação intelectual para os estudos, o que evidentemente lhe causou abalo emocional, insegurança e frustração. 4.
Constatação de que o pedido de ressarcimento das despesas decorrentes do adiamento da audiência não merece acolhimento, uma vez que a Universidade Federal do Maranhão - UFMA apresentou justificativa legítima, reconhecida como idônea pelo juízo de primeiro grau, inexistindo, portanto, qualquer condita ilícita que possa fundamentar a pretensão indenizatória nesse ponto. 5.
Apelação parcialmente provida para condenar a UFMA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. 6.
Invertido o ônus da sucumbência.
Custas em ressarcimento e honorários advocatícios devidos pela UFMA fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$10.000,00).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CARLOS AUGUSTO SILVA MEMORIA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O processo nº 0008092-91.1999.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
19/03/2020 17:13
Conclusos para decisão
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07/01/2020 17:59
Juntada de manifestação
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06/09/2019 15:41
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2018 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:03
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/07/2013 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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27/06/2013 07:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:46
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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22/05/2012 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÃ AMILCAR
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10/05/2012 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÃ AMILCAR
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25/04/2012 20:41
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÃ AMILCAR MACHADO
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24/04/2012 09:58
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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13/05/2011 16:54
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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13/05/2011 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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13/05/2011 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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12/05/2011 18:36
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2011
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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