TRF1 - 1002829-87.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:03
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 19:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:31
Juntada de manifestação
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27/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GABRIEL OTAVIO OLIVEIRA MELO em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:26
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1002829-87.2024.4.01.3602 DECISÃO 1.
Com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% sobre o valor das parcelas atrasadas, nos termos pactuados no contrato de id n.º 2150651372. 2.
Verifico que a autarquia previdenciária procedeu à implantação do benefício (id n.º 2177464377). 2.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual. 3.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade. 4.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora. 5.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. 6.
Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. 7.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. 8.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 9.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10.
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
13/04/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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13/04/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2025 16:24
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 16:16
Juntada de cumprimento de sentença
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06/03/2025 17:19
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2024 09:36
Juntada de Informações prestadas
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03/12/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a G. O. O. M. - CPF: *89.***.*24-85 (AUTOR) e MICHELLANGELA OLIVEIRA MATOS - CPF: *61.***.*08-16 (REPRESENTANTE)
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03/12/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:54
Juntada de contestação
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04/10/2024 16:31
Juntada de manifestação
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17/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 22:53
Juntada de laudo de perícia social
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22/08/2024 18:01
Juntada de comprovante (outros)
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22/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 15:34
Perícia agendada
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19/08/2024 14:58
Juntada de manifestação
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02/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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31/07/2024 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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