TRF1 - 0006379-46.2015.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006379-46.2015.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:T A GOMES & CIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISLANE SANTOS LIMA - SP316765, SINFRONIO DE ALMEIDA SAMPAIO - BA5588, DIEGO DE JESUS ALMEIDA - BA39627 e VIVIANE TAVEIRA DE ALMEIDA - BA60127 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Maria Angélica Lopes Carvalho, T.
A.
Gomes & Cia Ltda. e Gomes Santos Transportes Ltda., com fundamento na Lei nº 8.429/1992, em razão de supostas irregularidades na Tomada de Preços nº 01/2009, promovida pelo Município de Antônio Cardoso/BA para a contratação de serviço de transporte escolar.
A petição inicial foi instruída com os elementos colhidos no Inquérito Civil nº 1.14.004.000243/2014-71, instaurado pela Procuradoria da República em Feira de Santana/BA.
No curso da investigação, foram colhidas certidões (fls. 189-202, ID 346242378), ofícios da prefeitura (ID 346242378 – fl. 199), bem como relatórios de pesquisa que indicaram a inexistência de veículos e empregados registrados em nome das empresas T.
A.
Gomes & Cia Ltda. (CNPJ 05.***.***/0001-79) e Gomes Santos Transportes Ltda. (CNPJ 10.***.***/0001-51) no ano de 2009 (Relatórios de Pesquisa nºs 1.437/2015 e 1.438/2015 – fls. 210-213, ID 346242378).
Recebida a inicial por decisão interlocutória proferida em 09/05/2017 (ID 346242392 – fls. 3-5).
A decisão reconheceu a presença de indícios minimamente plausíveis da prática de ato de improbidade, destacando a frustração do caráter competitivo do certame como suficiente, em tese, para supor dano ao erário ou lesão a princípios da Administração Pública.
Aplicou-se, para tanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na fase de admissibilidade da petição inicial (art. 17 da Lei nº 8.429/92), incide o princípio do in dubio pro societate (AgREsp 1.317.127/ES, DJE 13/03/2013).
O pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus foi indeferido, mantendo-se o entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no agravo de instrumento interposto pelo MPF (fls. 25/45, 52/57 e 400/408, ID 346242392).
Determinou-se a citação dos réus para apresentação de contestação (art. 17, § 9º, da LIA), com oitiva posterior do MPF para réplica.
Também foram determinadas intimações da União e do FNDE para manifestação quanto ao interesse em integrar a lide, no prazo de 10 dias.
A requerida Maria Angélica Lopes Carvalho foi citada em 25/07/2017 (ID 346242392 – fls. 22-23), tendo sido lavrada certidão pelo Oficial de Justiça Kizz de Lelio Barretto.
A empresa Gomes Santos Transportes Ltda foi citada em 28/06/2017 (ID 346242392 – fl. 24), e a empresa T.
A.
Gomes & Cia Ltda. foi citada em 16/08/2017, por sua representante Camila Gomes Silva (ID 346242392 – fl. 25).
A Advocacia-Geral da União manifestou-se no sentido de que a União não teria interesse jurídico em integrar a lide quanto aos recursos oriundos do FUNDEB, sendo de atribuição do FNDE eventual manifestação sobre os recursos do PNATE (ID 346242392 – fls. 14-17).
A Procuradoria Federal junto ao FNDE, por sua vez, informou que consultou o FNDE sobre possível interesse em ingressar no feito, requerendo prazo para manifestação posterior (ID 346242392 – fl. 21).
A empresa T.
A.
Gomes & Cia Ltda. apresentou contestação (ID 346242392 – fls. 27-35), na qual alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que os serviços foram prestados até dezembro de 2009 e a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2015.
Sustentou ainda a inépcia da petição inicial, pela ausência de individualização da conduta e falta de demonstração de dolo ou culpa.
No mérito, negou ser empresa de fachada, argumentando que possui sede própria desde 2002 e que a prestação de serviços se deu por meio de veículos locados, juntando para tanto documentos comprobatórios, como escritura do imóvel, fotos, recibos de locação de veículos e contratos.
A requerida Maria Angélica Lopes Carvalho apresentou contestação (ID 346242392 – fls. 141-173), na qual defendeu a regularidade do procedimento licitatório, a inexistência de dolo e a efetiva prestação dos serviços.
A empresa E.
C.
C.
Transportes EIRELI – ME também apresentou contestação (ID 346242392 – fls. 176-181), reiterando os argumentos anteriormente descritos, negando qualquer irregularidade e afirmando a legalidade da subcontratação.
O Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 346242392 – fls. 182-198), em que rebateu as preliminares suscitadas pelas defesas, reafirmando os elementos indiciários colhidos no inquérito civil, em especial a ausência de capacidade técnica das empresas e o direcionamento da licitação.
Ressaltou que a simples locação de veículos, sem estrutura própria mínima, afronta o caráter competitivo da licitação e os princípios da Administração Pública.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas de defesa (ID 346242392 – fls. 198-208).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais.
O Ministério Público Federal reiterou os pedidos iniciais (ID 346242392 – fls. 238-249), enquanto as defesas de T.
A.
Gomes e E.
C.
C.
Transportes reiteraram seus argumentos pela improcedência da ação (ID 346242392 – fls. 251-269).
No curso do feito, foi noticiado o falecimento da requerida Maria Angélica Lopes Carvalho, sendo promovidas as diligências para habilitação de seus herdeiros, com juntada de documentos e manifestações dos sucessores (ID 374901450).
Posteriormente, houve migração do feito para o sistema PJe, constando nos autos registros de intimações e manifestações das partes sobre a continuidade da tramitação eletrônica, bem como documentos já presentes anteriormente em duplicidade. É o relatório.
II – Fundamentação 1.
Preliminares Afasto, de início, as preliminares suscitadas pelas rés Maria Angélica Lopes Carvalho, T.
A.
Gomes & Cia Ltda. e Gomes Santos Transportes Ltda., referentes à prescrição e à inépcia da petição inicial.
No tocante à prescrição, alegam as rés que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo de cinco anos a partir da conclusão dos contratos administrativos celebrados em 2009.
Sustentam, especialmente no caso das pessoas jurídicas privadas, que o prazo prescricional deveria se iniciar com o término da prestação contratual.
Contudo, essa interpretação não subsiste à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do ARE 1.435.557 AgR / PB, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, restou assentado que, na vigência da redação original da Lei nº 8.429/1992, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa deve ser contado a partir do encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública: "De acordo com a redação original da Lei 8.429/1992, aplicável ao caso concreto, a contagem do prazo prescricional para a Ação de Improbidade Administrativa deve iniciar a partir do dia subsequente ao término do exercício do mandato – ou seja, do encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública (art. 23, I)" (STF, ARE 1.435.557 AgR / PB, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08/11/2023, DJe 20/11/2023).
No caso em tela, a ex-prefeita Maria Angélica Lopes Carvalho exerceu mandato até 31/12/2012.
A ação foi proposta em agosto de 2015, portanto dentro do prazo legal.
Ainda que se considere a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que alterou o regime prescricional, essa norma tem efeito prospectivo, conforme fixado no julgamento do ARE 843.989-RG, também de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, no Tema 1199 da repercussão geral.
O MPF, inclusive, destacou esse ponto em sua réplica (ID 346242392, pág. 182).
Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, seja pela norma anterior, seja pela nova legislação.
Quanto à inépcia da petição inicial, alega-se ausência de individualização de condutas, deficiência na descrição do nexo causal e omissão quanto ao elemento subjetivo.
Não procede.
A inicial delimita adequadamente os fatos, descreve os agentes envolvidos, identifica os contratos administrativos (firmados no bojo da Tomada de Preços nº 01/2009) e articula os indícios colhidos no Inquérito Civil n.º 1.14.004.000243/2014-71 (ID 346242378), sendo plenamente apta a desencadear a formação do contraditório.
As alegações do MPF na réplica (ID 346242392, págs. 182-198) evidenciam a coerência lógica e jurídica da narrativa inicial.
Assim, afasto também a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.
Do Mérito 2.1.
Do regime jurídico da improbidade administrativa A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige, nos termos da Lei nº 8.429/1992, que estejam demonstrados cumulativamente: (i) o ato de agente público (ou de terceiro que com ele concorra ou dele se beneficie), (ii) a existência de dano ao erário, enriquecimento ilícito ou ofensa aos princípios administrativos, (iii) a presença de elemento subjetivo — dolo.
O simples fato de uma empresa ser contratada pela Administração, ainda que de forma questionável, não enseja responsabilização automática. É necessário comprovar, de maneira concreta, que houve participação consciente em ilícito administrativo. 2.2.
Da legalidade do procedimento licitatório e da contratação A presente ação tem por objeto a Tomada de Preços nº 01/2009, conduzida pelo Município de Antônio Cardoso/BA, cujo objeto era a contratação de transporte escolar com recursos do FUNDEB e do PNATE.
Segundo a inicial, as empresas T.
A.
Gomes & Cia Ltda. e Gomes Santos Transportes Ltda. teriam sido beneficiadas por direcionamento, apesar de não possuírem sede, frota própria ou empregados registrados à época.
A ex-prefeita Maria Angélica Lopes Carvalho teria conduzido o procedimento de forma a frustrar a competitividade e viabilizar a contratação das rés.
Contudo, a instrução probatória, tanto documental quanto testemunhal, não corroborou essas alegações.
A empresa T.
A.
Gomes & Cia Ltda., em sua contestação (ID 346242392, págs. 27-35), demonstrou ser pessoa jurídica regularmente constituída desde 2002, com CNPJ ativo (ID 346242392, pág. 39), sede própria (ID 346242392, págs. 40-41), além de contratos de locação de veículos (ID 346242392, págs. 44-140) e comprovantes de pagamento a motoristas vinculados às rotas escolares contratadas.
Não se comprovou fraude na licitação, conluio entre empresas ou identidade oculta entre sócios.
Tampouco há indícios de que a ausência de frota própria tenha comprometido a execução do contrato.
A subcontratação de veículos, embora seja passível de críticas e reveladora de desorganização administrativa, não é capaz, por si só, de tornar o procedimento licitatório caracterizador de ato de improbidade administrativa. 2.3.
Da inexistência de dano ao erário, dolo ou enriquecimento ilícito A inicial aponta suposto prejuízo ao erário de R$ 631.683,00, valor correspondente à integralidade dos contratos firmados.
Contudo, não foi produzida prova técnica (como perícia ou auditoria) demonstrando que houve superfaturamento, sobrepreço ou execução parcial dos contratos.
As empresas apresentaram documentação robusta que atesta a execução do objeto, incluindo comprovantes de pagamento, contratos de locação e registros funcionais.
E, mais importante, todas as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que o serviço de transporte escolar foi efetivamente prestado nos anos de 2009 e seguintes.
Relataram que os veículos transportavam alunos, professores, diretores e demais servidores escolares, inclusive nas zonas rurais e distritos, sendo a única alternativa viável para acesso às escolas, pois o Município não possuía linha regular de transporte público. À época, ainda não havia veículos escolares fornecidos pelo programa Caminho da Escola (os chamados “ônibus amarelinhos”), o que tornava o serviço contratado indispensável.
Essa prova oral, somada à documentação apresentada, reforça a conclusão de que houve efetiva contraprestação pelos valores recebidos, afastando a hipótese de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito.
No tocante à ex-prefeita Maria Angélica Lopes Carvalho, a prova também não demonstrou dolo específico ou atuação deliberada para beneficiar as rés.
A condução do procedimento licitatório, embora alvo de questionamento, não se mostrou eivada de irregularidades materiais.
A existência de propostas similares entre as empresas não é suficiente, por si só, para configurar conluio ou simulação.
Assim sendo, não é possível caracterizar o ato de improbidade, conforme leciona a jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART . 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IRREGULARIDADES NA LIBERAÇÃO DE VERBAS E EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO .
CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE .
TEMA 1.199 DO STF.
PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada contra ex-prefeito do Município de Portel/PA, e outros, julgou improcedentes os pedidos dos requeridos pelas condutas dos art . 9º, I; 10, VIII; e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, consubstanciadas em irregularidades em certame licitatório financiado com recursos do Ministério da Integração Nacional, destinados à pavimentação urbana, e que supostamente teria beneficiado indevidamente a sociedade empresária também requerida e seu respectivo proprietário. 2 .
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14 .230/2021. sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021 .
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 2º). 3.
Em relação, especificamente às condutas relativas à violação aos princípios da Administração Pública, o art . 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14 .230/2021, passou a dispor que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos. 4.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8 .429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199 . (ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 5.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8 .429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022) . 6.
Na espécie dos autos, embora constatadas irregularidades no procedimento licitatório, não foi demonstrada o efetivo desvio de recursos públicos a caracterizar o dano ao erário, com perda patrimonial efetiva, por meio da conduta de fraude a procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei n. 8 .429/92).
Como bem consignado no parecer da Procuradoria-Regional da República, respaldando a sentença, "a petição inicial não aponta quais foram os prejuízos causados em razão do direcionamento do procedimento licitatório em análise". 7.
Nesse contexto, não demonstrada a perda patrimonial efetiva ao erário decorrente da conduta dos requeridos, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei de Improbidade Administrativa, é pela improcedência dos pedidos formulados na ação, mantendo-se a sentença incólume . 8.
Apelação a que se nega proviment (TRF-1 - (AC): 10019191020224013900, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 29/05/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG) Não se encontram presentes, no caso concreto, os requisitos legais exigidos para a condenação por ato de improbidade administrativa.
A efetiva execução do objeto contratual, a ausência de prova de dano ao erário, de enriquecimento ilícito ou de dolo na conduta dos réus, impõem a improcedência da ação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, movida em face de Maria Angélica Lopes Carvalho, T.
A.
Gomes & Cia Ltda. e Gomes Santos Transportes Ltda., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remeta-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedro Lucas Leite Lôbo Siebra Juiz Federal Substituto -
11/10/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
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25/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ALINE CARVALHO MOURA em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 11:09
Juntada de diligência
-
02/08/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO MOURA BASTOS em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:26
Juntada de diligência
-
12/07/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:07
Juntada de parecer
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13/12/2021 12:18
Juntada de manifestação
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10/12/2021 10:03
Juntada de parecer
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23/11/2021 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:37
Conclusos para despacho
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05/07/2021 12:06
Juntada de alegações/razões finais
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30/06/2021 01:00
Decorrido prazo de T A GOMES & CIA LTDA - ME em 29/06/2021 23:59.
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17/06/2021 13:48
Juntada de parecer
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11/06/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 05:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:37
Conclusos para despacho
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02/12/2020 01:38
Decorrido prazo de E C G TRANSPORTES EIRELI - ME em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 01:38
Decorrido prazo de T A GOMES & CIA LTDA - ME em 01/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 12:02
Juntada de alegações/razões finais
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11/11/2020 16:54
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2020 10:53
Juntada de Petição intercorrente
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05/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 09:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/10/2020 11:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/09/2020 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA REQDA. MARIA ANGÉLICA 9RECEBIDA EM 13/03/2020)
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04/05/2020 09:00
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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04/05/2020 09:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2020 15:21
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 01 VOL. DE AUTOS SUPLEMENTARES EM APENSO
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20/02/2020 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/02/2020 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/02/2020 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/02/2020 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/02/2020 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/02/2020 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/02/2020 17:28
Conclusos para despacho
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12/02/2020 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF
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12/02/2020 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2020 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 01 VOL. DE AUTOS SUPLEMENTARES EM APENSO
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05/02/2020 09:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONCEDE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS
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05/02/2020 09:53
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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16/01/2020 18:28
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
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16/01/2020 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/01/2020 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF
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13/01/2020 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2020 11:28
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 01 VOL. DE AUTOS SUPLEMENTARES EM APENSO
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19/12/2019 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/12/2019 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/12/2019 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/12/2019 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/12/2019 12:52
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
12/12/2019 10:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESIGNADA AUDIÊNCIA
-
19/11/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2019 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REQDO. T. A. GOMES
-
08/05/2019 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/04/2019 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/04/2019 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/04/2019 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/04/2019 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2018 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO MPF
-
18/10/2018 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2018 09:28
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 01 VOLUMES DE AUTOS SUPLEMENTARES EM APENSO
-
10/10/2018 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/09/2018 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AUDIÊNCIA REALIZADA NO PROCESSO CRIMINAL N. 8223-60.2017.4.01.3304.
-
19/09/2018 15:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA O COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL N. 8223-60.2017.4.01.3304.
-
10/08/2018 19:30
Conclusos para decisão
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08/08/2018 19:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
08/08/2018 19:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/08/2018 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2018 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) PETIÇÃO DO RÉU T. A. GOMES
-
01/08/2018 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DO RÉU GOMES SANTOS TRANSPORTES
-
27/07/2018 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA REQDA. MARIA ANGÉLICA
-
18/07/2018 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/07/2018 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/07/2018 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/07/2018 14:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2018 18:01
REPLICA APRESENTADA
-
03/05/2018 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2018 08:53
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 01 VOLUME DE AUTO SUPLEMENTAR EM APENSO
-
11/04/2018 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/04/2018 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2018 14:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 10:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª) POR E C C TRANSPORTES
-
25/10/2017 15:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) POR MARIA ANGÉLICA
-
23/10/2017 12:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - POR T. A. GOMES
-
14/09/2017 14:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/08/2017 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA FNDE
-
16/08/2017 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2017 10:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/07/2017 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO
-
13/07/2017 09:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2017 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/06/2017 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2017 13:30
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 01 VOLUMES DE AUTOS SUPLEMENTARES EM APENSO
-
21/06/2017 07:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/06/2017 07:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/06/2017 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/06/2017 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/06/2017 11:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/06/2017 11:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/05/2017 13:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/05/2017 09:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - FICA MANTIDO O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, DETERMINANDO A CITAÇÃO DOS RÉUS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. (REGISTRADA NO E-CVD. INTEIRO TEOR DISPONÍ
-
08/05/2017 16:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 16:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE REQUERIDA T.A GOMES LTDA NÃO APRESENTOU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
-
08/05/2017 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 56360-62.2015.4.01.0000/BA.
-
08/05/2017 16:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/10/2016 11:32
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CÓPIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO (REF. AI 0056360-62.2015.4.01.0000)
-
07/07/2016 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - REF. NOTIFICAÇÃO DE T A GOMES
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05/07/2016 18:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DILIGENCIAR CUMPRIMENTO DO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO JUNTO À CEMAN
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26/04/2016 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2016 08:43
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 01 VOL DE AUTOS SUPLEMENTARES EM APENSO
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18/04/2016 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/04/2016 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/04/2016 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/03/2016 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/03/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2016 16:00
Conclusos para despacho
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27/01/2016 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MANIFESTAÇÃO DA REQDA. MARIA ANGÉLICA
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19/01/2016 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO MPF
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19/01/2016 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2016 09:17
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 01 VOL DE AUTOS SUPLEMENTARES EM APENSO
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18/12/2015 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/12/2015 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/12/2015 12:08
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DO TRF: ENCAMINHA CÓPIA DE DECISÃO PROF. NO AI 56360-62.2015.4.01.0000
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16/10/2015 09:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) REF REQUERIDO - MARIA ANGELICA LOPES CARVALHO
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16/10/2015 09:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - REF REQUERIDO - GOMES SANTOS TRANSPORTES LTDA
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16/10/2015 09:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - REF REQUERIDO - T A GOMES & CIA
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08/10/2015 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF
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08/10/2015 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2015 10:03
CARGA: RETIRADOS MPF - COM01 VOL. DE AUTOS SUPLEMENTARES EM APENSO
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02/09/2015 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/08/2015 11:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/08/2015 11:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/08/2015 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/08/2015 17:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - INTEIRO TEOR DISPONÍVEL EM: www.ba.trf1.gov.br/processos/inteiro_teor.php
-
14/08/2015 13:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2015 12:44
INICIAL AUTUADA
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13/08/2015 16:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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