TRF1 - 0013169-41.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013169-41.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013169-41.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE FERRAMOSCA NETTO - MT6409-A e MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:ALEXANDRE C.
PEROZINI - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE ARRUDA - MT6369-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0013169-41.2009.4.01.3600 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA-CONVOCADA APTE. : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRMV/MT ADV. : Max Magno Ferreira Mendes – OAB/ MT8093-A e outro (as) APTE. : INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO MATO GROSSO ADV. : Alexandre Ferramosca Neto – OAB/MT6409-A APDO. : ALEXANDRE C.
PEROZINI – ME E EDSON M DA SILVA JUNIOR AGROPECUARIA – ME ADV. : Jackson William de Arruda – OAB/ MT6369-A RELATÓRIO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Mato Grosso – CRMV/MT e o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Groso – INDEA manifestam recurso de apelação por meio do qual pedem a reforma da r. sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedentes o pedido das requerentes. “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos da inicial (fis.19), DECLARAR inexistência da obrigação das Autoras em se inscrever no CRVM-MT e contratar médico veterinário como responsável técnico, sendo indevida qualquer imposição do CRVM-MT ou do INDEA-MT neste sentido.
Condeno as rés no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00, divididos igualmente entre elas, nos termos do art. 20, §4°, do CPC e considerando a simplicidade da causa e de seu tramite.” Id. 58544560, fls. 132/135.
Sustenta o Conselho Regional de Medicina Veterinária apelante, em síntese, que o comércio de animais vivos e de medicamentos e vacinas veterinárias estão obrigados a se registrar no CRMV-MT, fazendo menção a Lei Federal nº 5.517/68, art. 27, a Lei n°. 6.839/80 e a Lei n. 7.138/99.
Alega que toda loja agropecuária que comercializa medicamentos deve manter um responsável técnico médico veterinário no estabelecimento.
Requer a reforma da decisão bem como, em caso de não acolhimento, a redução da condenação em honorários.
Id 58544560 Resposta ao recurso.
Id 58544560.
Já o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso requer a extinção do processo sem julgamento de mérito entendendo que a requerente não providenciou a citação do Estado de Mato Grosso, arguindo que se trata de hipótese de litisconsortes necessários.
No mérito, alega que é inquestionável a exigência de médico veterinário e a necessidade do registro do médico veterinário, aduzindo que é necessário o registro do profissional no CRMV.
Requer o provimento do recurso para que seja julgada a improcedência dos pedidos dos apelados, bem como a redução da condenação sucumbencial.
Sem resposta ao Recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0013169-41.2009.4.01.3600 VOTO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de apelação promovida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Mato Grosso – CRMV/MT e o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso – INDEA contra decisão que declarou a inexistência da obrigação das requerentes em se inscrever no CRVM-MT e contratar médico veterinário como responsável técnico.
O INDEA pretende a extinção do processo alegando que o caso se trata de litisconsortes necessários, tendo em vista que as requerentes não providenciaram a citação do Estado do Mato Grosso e a União.
Tal medida não merece amparo.
O litisconsorte necessário apenas ocorre por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, sendo que o caso dos autos não se ajusta a essa hipótese.
Salienta-se também que o INDEA é entidade autárquica, possuindo personalidade jurídica e patrimônio próprio podendo figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, de acordo com a documentação acostada aos autos, observa-se que a requerente Empório dos Bichos – PET, representante legal Alexandre Perozini, realiza atividade econômica principal o comércio de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, sendo o comércio varejista de medicamentos veterinários e produtos saneantes domissanitários como atividade secundária, conforme fls. 24/25 dos autos.
Já a requerente denominada Edson M. da Silva Junior Agropecuária tem como atividade principal o comércio varejista de ferragens e ferramentas, sendo o comércio de produtos, máquinas e equipamentos de agropecuária como atividade secundária, fls.29/30 dos autos.
Nesse contexto, cumpre dizer que o art. 1º da Lei 6.839/90 determina que o registro em Conselhos Profissionais seja feito apenas em razão da atividade básica da empresa ou em razão do serviço que presta a terceiro.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, firmou seu entendimento no sentido de que prevalece a adequação da atividade da empresa às normas determinantes para sujeição de registro junto ao Conselho Profissional respectivo.
Verbis: "O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015." (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017).
O entendimento deste Tribunal se coaduna com o STJ, vejamos: TRIBUTÁRIO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PARA USO AGROPECUÁRIO EM GERAL (ADUBOS E CORRETIVOS DO SOLO, FENO, SAL, RAÇÕES E ARTIGOS PARA PEQUENOS, MÉDIOS E GRANDES ANIMAIS, SEMENTES, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E HERBICIDAS); COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS E UTENSÍLIOS VETERINÁRIOS E SÊMEN CONGELADO.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRMV.
PAGAMENTO DOS ENCARGOS EM RAZÃO DE REGISTRO ANTERIOR ATÉ O CANCELAMENTO. 1.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." 2.
Conforme consta do Contrato Social do apelante (ID 31094046 - fl. 08), sua atividade é "Comércio varejista de produtos para uso agropecuário em geral (Adubos e corretivos do solo, feno, sal, rações e artigos para pequenos, médios e grandes animais, sementes, defensivos agrícolas e herbicidas); Comércio varejista de medicamentos e utensílios veterinários e sêmen congelado; Comércio varejista de artigos de caça, pesca, camping, equestre e jardinagem; Comércio varejista de ferramentas e ferragens em geral, motores, máquinas manuais e elétricas, Industriais, implementos agrícolas, equipamentos para irrigação, cercas elétricas, compressores de ar, arames em geral, parafusos, porcas, arruelas, e pregos; Locação de máquinas, ferramentas, equipamentos e implementos agrícolas; Comércio varejista de equipamentos de segurança (roupas e vestimentas, acessórios, EPI, óculos, máscaras e luvas); , Comércio varejista de peças e acessórios para tratores, caminhões e máquinas agrícolas; 1 Comércio varejista de artigos do vestuário, chapéus, Botinas e acessórios;". 3.
Da documentação constante dos autos verifica-se que a empresa autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRMV, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de medicina veterinária, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 4.
Ainda que o magistrado a quo tenha entendido que o "comércio de sêmen congelado" constitua atividade determinante para a inscrição da apelante no CRMV, observa-se que é mera atividade secundária desenvolvida pela recorrente, e, sua realização também não impõe a obrigatoriedade do referido registro. 5.
Nesse sentido: "Como se extrai dos autos, tendo a parte demandada lançado multa à empresa postulante, por cobrança de receita atinente a sustentada vinculação perante o Conselho / réu, claramente não se evidenciou nos autos que dita empresa se enquadre como uma atividade sujeita ao seu controle fiscalizatório, tendo aquela por objeto social importação, exportação e comercialização de sêmen, embriões e animais vivos. 2.
Do quanto carreado ao feito, limpidamente resulta a consistente evidência de não-enquadramento da atividade em pauta à área sujeita ao crivo do CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária, com a consequente não-sujeição ao pagamento da receita em foco, a assim então elidir a cobrança em pauta: límpida sua cabal falta de relação, junto ao Conselho em tela, como ali sinalizado. 3.
O cenário dos autos de modo algum se põe a defletir predominância, em sua atividade principal, como submetida ao CRMV, como exigido pelo art. 1º, da Lei 6.839/80, c.c art. 27, da Lei 5.517/68. 4.
Diante da clareza do quadro dos autos, resta patente não está a parte pretendente a infringir a legislação supra mencionada. 5.
A ilegitimidade se extrai da conduta da parte demandada, de exigibilidade da cobrança que, ademais, não denota precisa observância ao dogma da legalidade dos atos administrativos, art. 37, caput, CF. [..]". (APELAÇÃO CÍVEL - 877267.
SIGLA_CLASSE: ApCiv 0016328-54.2003.4.03.9999, TRF3 - TURMA C, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/01/2011 PÁGINA: 373) 6.
Quanto à exigência de registro junto o CRVM, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, firmou seu entendimento no sentido de que prevalece a adequação da atividade da empresa às normas determinantes para sujeição de registro junto ao Conselho Profissional respectivo.
Verbis: "O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015." (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) 7.
Entretanto, não há equívoco na cobrança de valores a título de anuidades, em virtude de inscrição da empresa junto ao Conselho Profissional, observando que a efetivação do registro impõe àquele que se vinculou ao respectivo Conselho Profissional a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações decorrentes de tal opção, até o seu cancelamento. 8.
Ademais, conquanto tenha o reconhecimento de que a atividade desenvolvida pela empresa apelante não esteja vinculada às atribuições da medicina veterinária, ressalto que o mencionado registro junto ao Conselho Profissional, segundo consta das contrarrazões, não havia sido cancelado até aquela data (13/05/2013). 9.
Nesse sentido: "[...] De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, realizada a inscrição junto aos conselhos de fiscalização profissional, surge para o inscrito a obrigação de adimplemento das respectivas anuidades, independentemente do exercício da profissão ou atividade, nos termos do artigo 5º da Lei n. º 12.514/11. - Realizada voluntariamente a inscrição perante o conselho e ausente comprovação de eventual pedido de baixa do registro, o pagamento das anuidades exigidas é dever que se impõe à empresa, razão pela qual não procede o pedido de repetição. - Relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não obstante a contratação do profissional tenha decorrido de eventual exigência da autarquia, cabia às apeladas diligenciar com vista ao afastamento de obrigação imposta sem previsão legal, de modo que o contrato firmado entre as empresas e o médico veterinário contratado não é oponível ao conselho. - Reformada parcialmente a sentença impõe-se a fixação dos honorários advocatícios na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. - Apelação parcialmente provida.". (APELAÇÃO CÍVEL.
SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000127-02.2016.4.03.6100:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020.) 10.
Assim, a empresa autora, ora apelante, não está sujeita à fiscalização e registro no CRMV, levando em conta que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de medicina veterinária, desobrigando-a do registro e da contratação de responsável técnico. 11.
Outrossim, resta evidente a obrigatoriedade de cumprimento dos encargos decorrentes do registro junto ao CRVM-MG até o seu cancelamento, observadas as disposições da Lei nº 12.514/2011 e do RE 704.292 para efeito de cobrança das anuidades. 12.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. (AC 0010904-77.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/07/2020 PAG.) Na espécie, os contratos sociais e demais provas são inequívocas demonstrando que as requerentes são empresas comerciais possuindo atividade principal (atividade básica) que não estão obrigadas a se inscreverem no CRVM bem como a contratar médico veterinário como responsável técnico, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a rés foram condenadas ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo estes divididos entre elas, pelo que o valor não se mostra excessivo ou desproporcional, mantendo-se conforme o estabelecido em sentença.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e ao reexame necessário. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013169-41.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013169-41.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERRAMOSCA NETTO - MT6409-A e MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:ALEXANDRE C.
PEROZINI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE ARRUDA - MT6369-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRMV.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de apelação promovida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Mato Grosso – CRMV/MT e o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso – INDEA contra decisão que declarou a inexistência da obrigação das requerentes em se inscrever no CRVM-MT e contratar médico veterinário como responsável técnico. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, firmou seu entendimento no sentido de que prevalece a adequação da atividade da empresa às normas determinantes para sujeição de registro junto ao Conselho Profissional respectivo.
Verbis: "O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. (...) (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). 3.
Na espécie, os contratos sociais e demais provas são inequívocas demonstrando que as requerentes são empresas comerciais possuindo atividade principal (atividade básica) que não estão obrigadas a se inscreverem no CRVM, bem como a contratar médico veterinário como responsável técnico, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau. 4.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a rés foram condenadas ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo estes divididos entre elas, pelo que o valor não se mostra excessivo ou desproporcional, mantendo-se conforme o estabelecido em sentença. 5.
Apelações a que se nega provimento e ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
28/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO, Advogado do(a) APELANTE: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FERRAMOSCA NETTO - MT6409-A .
APELADO: ALEXANDRE C.
PEROZINI - ME, EDSON M DA SILVA JUNIOR AGROPECUARIA - ME, Advogado do(a) APELADO: JACKSON WILLIAM DE ARRUDA - MT6369-A .
O processo nº 0013169-41.2009.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-05-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MA Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Preferência e/ou Sustentação Oral (quando cabível) deverão ser encaminhados por e-mail para Oitava Turma: [email protected] ATÉ 19-05-2025. -
04/06/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 18:59
Juntada de Petição (outras)
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04/06/2020 18:59
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
25/04/2018 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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07/01/2013 14:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/01/2013 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
19/12/2012 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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19/12/2012 18:33
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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