TRF1 - 0017008-29.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017008-29.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017008-29.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA SERRONI DE OLIVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON EDUARDO SERRONI DE OLIVA - SP78126 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALITA PORTO DOS ANJOS - DF26353-A, RENATA VALERIA PINHO CASALE - SP225847 e SILVIA CAROLINA PEREIRA CAMARGO - GO30327-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017008-29.2008.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : JOAO BATISTA SERRONI DE OLIVA ADV. : Nelson Eduardo Serroni de Oliva - OAB/SP nº 78.126 e outros APDO. : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA PROC. : Rodrigo Camargo Barbosa - OAB/DF nº 34.718 e outros APDO. : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP PROC. : Renata Valéria Pinho Casale Cohen - OAB/SP nº 225.847 e outra APDO. : JOSÉ TADEU DA SILVA PROC. : Talita Porto dos Anjos - OAB/DF nº 26.353 RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação interposto por João Batista Serroni de Oliva em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação ordinária em desfavor o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA e outros.
Assim decidiu o juízo de origem: “ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BATISTA SERRONI DE OLIVA.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu, consoante o § 4.° do art. 20, CPC, observados os critérios elencados nas alíneas "a", "h" e "c" do parágrafo terceiro.”.
ID 77159618, fls. 16/21, rolagem única PJe.
Em suas razões de apelação, ID 77159618, fls. 28/47, rolagem única PJe, o autor, ora apelante, alega que, na forma da Lei 5.194/1966, nenhum profissional poderia exercer funções eletivas em conselhos por mais de dois períodos sucessivos, e não pode, dessa forma, ser mantida a sentença que, com base em resolução do CONFEA, permitiu a candidatura ora impugnada, não obstante o descumprimento da lei, ressaltando que seja reconhecido que a norma do art. 81, Lei nº 5.194/66, permanece em pleno vigor, assim como declarada a nulidade das decisões proferidas pelas Comissões Eleitorais do Confea e do Crea/SP, as quais deferiram o registro da candidatura do corréu José Tadeu da Silva para concorrer ao cargo de Presidente do CREA/SP no triênio 2009/2011, argumentando que a delegação de poder ao Confea não é permitida (art. 2º, Lei nº 8.195/91), no sentido de dispor, mediante resolução, acerca dos procedimentos eleitorais, asseverando que o poder regulamentar do Confea exacerba os limites legais, violando-se as funções eletivas quando as discrimina por naturezas.
E, ainda, invade a competência legislativa com violação da separação de Poderes (art. 2º, 60, § 4º, III, CF188).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação pelo CONFEA no sentido de que a Lei 8.195/91 foi conferida a competência para regular acerca de matéria eleitoral, no âmbito do Confea.
Nesta esteira, a Resolução 1005/03, que conferiu natureza diversa à ocupação de cargos em Conselhos Regionais e Federal, bem como a de conselheiros e presidente, esclareceu o teor do art. 81 que, para estes casos, não resta configurada a consecutividade, sendo elegíveis os candidatos quando o cargo a ser disputado é de natureza diversa do que foi ocupado por dois triênios consecutivos não vislumbrando qualquer ilegalidade na Resolução nº 1.021/07, expedida pelo Confea, tampouco no registro da candidatura do corréu José Tadeu da Silva, capaz de ensejar a procedência da ação e reforma da sentença vergastada.".
ID 77159618, fls. 56/61, rolagem única PJe.
Já o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, diz ser fundamental observar que a Resolução atacada pelo Recorrente, nos termos do que determina a Lei n° 8.195/91, regulamentou o procedimento eleitoral e, no que se refere às alegações recursais, regulamentou a regra presente no artigo 81 da Lei n° 5.194/66 que determina que "Nenhum profissional poderá exercer funções efetivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos.", sendo que essa é a disposição presente no art. 37, do anexo II, da Resolução nº 1.021/2007, onde se defende pela legalidade da referida resolução.
ID 77159618, fls. 64/74, rolagem única PJe.
Por sua vez José Tadeu da Silva diz ser incontestável a legitimidade e legalidade da sua candidatura, uma vez obedeceu rigidamente aos critérios exigidos pelo artigo 37 do Anexo I da Resolução nº 1.021/2007 do CONFEA, sendo que essa tese somente seria viável, se houvesse a pretensão da disputa, em novo processo eleitoral ao cargo de Presidente do CREA-SP, aí estaria caracterizado o 3º Mandato - estaria caracterizada a sua inelegibilidade prevista no parágrafo 3º do artigo 37 do Anexo I da Resolução no 1.021/2007.
ID 77159618, fls. 76/82, rolagem única PJe.
Em petição de ID 123651525, datada de 10/06/2021, requer o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente de objeto decorrente da conclusão do ciclo representativo de interesse do autor, tendo em vista que a lide diz respeito ao processo eleitoral ocorrido há mais de 10 anos, que elegeu o réu, ora apelado, para o cargo de Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP para o triênio 2009-2011, restando esvaziado o pedido formulado na inicial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017008-29.2008.4.01.3400 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Conforme relatado acima, insurge-se o apelante contra sentença que em ação ordinária em desfavor do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA e outros julgou improcedente o seu pedido formulado na inicial, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu, consoante o § 4.° do art. 20, CPC, observados os critérios elencados nas alíneas "a", "h" e "c" do parágrafo terceiro.
O autor, ora apelante, questiona a candidatura de José Tadeu da Silva, que, em 2008, foi eleito para exercer o mandato de Presidente do CREA/SP no triênio 2009/2011.
Assim, expirado o mandato ora em questão, inclusive com a realização de eleições de outro presidente, desapareceu o interesse do autor na suspensão da candidatura objeto da presente ação.
Esse é o entendimento desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTEMPORANEIDADE.
ELEIÇÃO IMPUGNADA.
CONSOLIDAÇÃO DOS FATOS. 1.
Desaparece o interesse para anulação de eleições pretéritas se, no curso da lide, vários mandatos já se sucederam. 2.
Extinção do processo por perda do objeto (CPC, ART. 267, VI). (REO 89.01.24767-4/MG, rel. desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, Segunda Turma, DJ de 27/02/1992 p.04082) Como reforço à argumentação, o julgado firmado perante o Superior Tribunal de Justiça, com o mesmo raciocínio jurídico: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.
FIM DO PRAZO INTERVENTIVO.
ELEIÇÃO DE NOVO PREFEITO.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra decisão que entendeu que "o interesse do Município de Capitão de Campos/PI não se confunde com o do Sr.
Paulo da Silva Andrade, tornando nítida a ilegitimidade ativa do referido município para figurar no presente feito.
Acolhida a preliminar de não conhecimento do mandamus e a conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito, 'ex vi' do art. 267, IV e VI do CPC". 2.
Em razão da superveniente falta de interesse processual, extingue-se o processo no qual se questiona decreto interventivo não mais vigente, ainda mais quando já eleito novo prefeito para o cargo. 3.
Pedido prejudicado, ante a perda de objeto da impetração.” 4.
Extinção do processo, sem julgamento do mérito, mantida.
Recurso desprovido. (RMS 11.906/PI, rel. ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02/10/2001, DJ de 04/02/2002 p. 290 — sem grifo no original) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto (art. 267, VI, do CPC), motivo pelo qual julgo prejudicada a apelação do autor. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017008-29.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017008-29.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA SERRONI DE OLIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON EDUARDO SERRONI DE OLIVA - SP78126 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITA PORTO DOS ANJOS - DF26353-A, RODRIGO CAMARGO BARBOSA - DF34718-A e RENATA VALERIA PINHO CASALE - SP225847 EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFEA/CREA-SP.
LEI Nº 8.195/91. 81.
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.027/07.
ELEIÇÃO PARA PRESIDENTE DO CONSELHO.
IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ELETIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
MANDATO EXPIRADO. 1.
Se no curso do processo em que se discute a candidatura do presidente do Conselho expirar seu mandato, inclusive, com nova eleição e, consequentemente, nova composição do Conselho Administrativo, conclui-se pela perda do objeto do mandamus. 2.
Extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto (art. 267, VI, do CPC). 3, Apelação do autor a que se julga prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 2105/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
28/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO BATISTA SERRONI DE OLIVA, Advogado do(a) APELANTE: NELSON EDUARDO SERRONI DE OLIVA - SP78126 .
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO EST DE SAO PAULO [CREA SAO PAULO], JOSE TADEU DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: RENATA VALERIA PINHO CASALE - SP225847 Advogado do(a) APELADO: SILVIA CAROLINA PEREIRA CAMARGO - GO30327-A Advogado do(a) APELADO: TALITA PORTO DOS ANJOS - DF26353-A .
O processo nº 0017008-29.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-05-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MA Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Preferência e/ou Sustentação Oral (quando cabível) deverão ser encaminhados por e-mail para Oitava Turma: [email protected] ATÉ 19-05-2025. -
10/06/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 22:35
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 22:35
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 22:34
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 22:34
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 22:34
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 22:34
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 22:33
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 22:33
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 17:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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28/08/2017 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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25/08/2017 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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22/08/2017 16:06
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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21/08/2017 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-20/H
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21/08/2017 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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18/08/2017 11:46
PROCESSO REQUISITADO - XTRAIR CERTIDÃO
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10/09/2014 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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09/09/2014 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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09/09/2014 18:41
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - CERTIDÃO PRONTA NA PASTA
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03/09/2014 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.20 H PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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03/09/2014 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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02/09/2014 14:14
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO.
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24/09/2012 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/09/2012 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/09/2012 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2945635 PETIÇÃO
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28/08/2012 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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22/08/2012 12:05
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 10 N. (DE MERO EXPEDIENTE)
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20/08/2012 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 07/B
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17/08/2012 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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25/07/2012 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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23/07/2012 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/07/2012 13:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2826108 PETIÇÃO
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17/07/2012 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/C
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17/07/2012 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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17/07/2012 08:03
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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17/07/2012 07:58
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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22/03/2012 18:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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23/02/2012 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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09/02/2012 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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30/01/2012 16:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2784998 SUBSTABELECIMENTO
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24/01/2012 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/C
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24/01/2012 11:47
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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23/01/2012 16:20
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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21/11/2011 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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17/11/2011 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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10/11/2011 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 25/D
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08/11/2011 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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08/11/2011 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/11/2011 11:57
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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27/10/2011 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/10/2011 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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27/10/2011 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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26/10/2011 18:16
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2011
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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