TRF1 - 0013353-35.2011.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
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Polo Passivo
Partes
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013353-35.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013353-35.2011.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAULO CESAR DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARISTELA AZEVEDO MARQUES DE SOUZA - GO24616 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADIA GONCALVES DE OLIVEIRA - GO28693-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013353-35.2011.4.01.3500/GO RELATOR : O EXMº .
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA AUTOR. : PAULO CESAR DA SILVA E MARIA LEITE DE SOUZA SOBRINHO ADV. : Maristela Azevedo Marques de Souza - OAB/GO nº 24.616 e outros RÉU. : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS – CRF/GO PROC. : Nadia Gonçalves de Oliveira - OAB/GO nº 28.693 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de remessa necessária em que o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, na ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Paulo Cesar da Silva e Maria Leite de Souza Sobrinho contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia daquele ente federado.
Assim consignou o magistrado de 1º grau, nos seguintes termos: “ Em face do exposto e reafirmando a antecipação de tutela já deferida, julgo procedente o pedido, de forma a condenar o pólo passivo a manter a inscrição dos autores rio Conselho Regional de Farmácia, na qualidade de Técnicos em Farmácia, com atuação restrita às DROGARIAS, não lhes sendo permitido atuar em farmácias, limitação esta que poderá constar de sua carteira profissional.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários, estes que fixo em R$200,00 para cada autor.”.
ID 63225110, fls. 99/102, rolagem única PJe.
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte para fins de reexame necessário do julgado, sem manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0013353-35.2011.4.01.3500 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Buscam os autores serem inscritos nos quadros do Conselho Regional de Farmácia na qualidade de Técnicos em Farmácia.
No julgamento de controvérsia com pedido semelhante, determinação de registro profissional e exercício de responsabilidade técnica de drogaria por Técnico em Farmácia, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
TÉCNICO EM FARMÁCIA.
DIPLOMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA.
REQUISITOS.
ATUAÇÃO LIMITADA, APENAS, EM DROGARIAS, E NÃO EM FARMÁCIAS.
PRECEDENTES. 1.
Recurso especial interposto contra acordão que entendeu não preenchidos os requisitos legais pertinentes, concluindo ser ilícita a inscrição dos técnicos de farmácia diplomados em curso de segundo grau nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia. 2.
O art. 28, caput do Decreto n° 74.170/74, em sua interpretação sistêmica, facultada a inscrição de "outro profissional", além do prático em farmácia e do oficial de farmácia, nos quadro dos Conselhos Regionais de Farmácia.
No § 2°, "b" (redação dada pelo Decreto n° 793/93), do mesmo artigo, tem-se por agente capaz de assumir a responsabilidade técnica de que cuida tal artigo capaz, destarte, de se inscrever no CRF, o "técnico diplomado em curso de segundo grau que tenha seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigência dos arts. 22 e 23, da Lei n° 5.692, de 11 de agosto 1971". 3.
Não existe, pois vedação, ao contrário, há permissão legal, da inscrição de técnicos em farmácia nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia. 4.
Não é o caso de se conceder a possibilidade de assuntos de responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria, mas, tão-somente de autorizar a possibilidade de inscrição no CRF, na condição de técnicos em farmácia, como faculta a lei.
A aludida assunção de responsabilidade técnica por estabelecimento farmacêutico ou por drogaria, porém, deve observar os estritos parâmetros e limites legais, não decorrendo da mera inscrição nos quadros do Conselho. 5.
Os profissionais a que se refere o art. 15, § 3°, da Lei n° 5.991/73, correspondem aos definidos pela conjugação da Lei n° 7.044/82, do Decreto n° 793/93 e da Resolução/CFF n° 111, isto é, aqueles denominados "técnicos de nível médio na área farmacêutica", com habilitação profissional plena, em nível de 2º grau, de carga horária mínima de 2.200 horas, das quais pelo menos 900 horas dedicadas às matérias profissionalizantes previstas na Portaria MEC n° 363/95. 6.
Inscrição admitida dos técnicos com atuação limitada em drogarias, e não em farmácias. 7.
Recurso provido. (RESP nº 648.826-GO, Rel.
Ministro José Salgado, Data de Julgamento: 19/10/2004, Primeira Turma, DJ de 13/12/2004, p. 251).
Para elucidar os fatos, transcreve-se a fundamentação do juízo de piso, conforme abaixo: “ Ausentes preliminares ou prejudiciais a serem conhecidas (checar fls. 68-71), presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e maduro o feito, passo ao julgamento do mérito da causa.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi conhecido e parcialmente deferido nos seguintes termos: Para a concessão de tutela antecipatória, nos termos do art. 273 do CPC, exige-se a presença de prova inequívoca, hábil a tornar verossímeis as alegações da parte autora, conjugada com a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou com a presença de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A verossimilhança da alegação encontra-se presente, pois os autores efetivamente detêm direito assegurado em juízo, com trânsito em julgado, de verem-se inscritos como técnicos com atuação limitada em drogarias, não em farmácias (II 28), conforme o próprio réu salientou em contestação, quando confirmou a assertiva de que o acórdão exarado no RESP n. 648.826 transitou em julgado no sentido de conceder aos autores o direito de se inscreverem no quadro do CRF/GO (checar fl. 51, item II).
No que concerne à comprovação da condição de Técnicos, esta também restou satisfeita, conforme consta no relatório do RESP n. 648.826, onde consta serem eles "portadores de cerificado de auxiliar de farmácia”, fl. 22.
O caráter inequívoco da prova decorre dos documentos de fls. 20-28 (RESP n. 648.826) e fls. 29-30 (certidão narrativa exarada no feito originário).
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ocorre dos prejuízos profissionais e financeiros que os autores sofrem por não poderem se inserir no mercado de trabalho o quanto antes, na profissão por eles escolhida, embora detenham ordem judicial nesse sentido.
Corolário o deferimento da tutela de urgência.
III — DISPOSITIVO Em face do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que, em obediência estrita ao que disposto no julgado de fls. 20-28 (RESP n. 648.826), sejam os autores inscritos no Conselho Regional de Farmácia, na qualidade de Técnicos em Farmácia, com atuação LIMITADA A DROGARIAS, não a farmácias, limitação esta que poderá constar de sua carteira profissional.
Cumpre observar, por oportuno, que o dispositivo da referida decisão foi alterado pelo despacho de fl. 80, que possui a seguinte redação: O dispositivo da decisão de fls. 68-71 padece de erro material evidente, conforme é possível aferir do voto de fls. 24-28, da fundamentação da própria decisão mencionada e dos argumentos de fls. 73-76.
Assim, admito a peça dá fls. 73-76 como pedido de correção de erro material, o acato e determino que a parte dispositiva do decisum de fls. 68-71 passe a viger, mantido o que mais ali houver prescrito, com a seguinte redação: Em face do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que, em obediência estrita ao que disposto no julgado de fls. 20-28 (RESP n. 648.826), sejam os autores inscritos no Conselho Regional de Farmácia, na qualidade de Técnicos em Farmácia, com atuação LIMITADA A DROGARIAS, não a farmácias, limitação esta que poderá constar de sua carteira profissional.
Intimem-se.
Adoto os argumentos acima integralmente como razões de decidir, considerando que exaurem devidamente a matéria, bem corno que não houve alteração das circunstâncias de fato e direito ali avaliadas.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013353-35.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013353-35.2011.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAULO CESAR DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISTELA AZEVEDO MARQUES DE SOUZA - GO24616 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS - CRF-GO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADIA GONCALVES DE OLIVEIRA - GO28693 EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/GO.
TÉCNICO EM FARMÁCIA.
ATUAÇÃO LIMITADA, APENAS, EM DROGARIAS E NÃO EM FARMÁCIAS. 1.
O art. 28, caput do Decreto n° 74.170/74, em sua interpretação sistêmica, faculta a inscrição de "outro profissional", além do prático em farmácia e do oficial de farmácia, nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia.
No § 2°, "b" (redação dada pelo Decreto n° 793/93), do mesmo artigo, tem-se por agente capaz de assumir a responsabilidade técnica de que cuida tal artigo capaz, destarte, de se inscrever no CRF, o "técnico diplomado em curso de segundo grau que tenha seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigência dos arts. 22 e 23, da Lei n°5.692, de 11 de agosto 1971". 2.
Não existe, pois vedação, ao contrário, há permissão legal, da inscrição de técnicos em farmácia nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia. 3.
Não é o caso de se conceder a possibilidade de assuntos de responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria, mas, tão-somente de autorizar a possibilidade de inscrição no CRF, na condição de técnicos em farmácia, como faculta a lei.
A aludida assunção de responsabilidade técnica por estabelecimento farmacêutico ou por drogaria, porém, deve observar os estritos parâmetros e limites legais, não decorrendo da mera inscrição nos quadros do Conselho. 4.
Os profissionais a que se refere o art. 15, § 3°, da Lei n° 5.991/73, correspondem aos definidos pela conjugação da Lei n° 7.044/82, do Decreto n° 793/93 e da Resolução/CFF n° 111, isto é, aqueles denominados "técnicos de nível médio na área farmacêutica", com habilitação profissional plena, em nível de 2º grau, de carga horária mínima de 2.200 horas, das quais pelo menos 900 horas dedicadas às matérias profissionalizantes previstas na Portaria MEC n° 363/95. 5.
Inscrição admitida dos técnicos com atuação limitada em drogarias, e não em farmácias. 6.
Remessa necessária a que se nega provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
18/03/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/08/2011 13:42
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO DE OFÍCIO
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23/08/2011 13:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTES NÃO SE MANIFESTARAM ACERCA DA SENTENÇA
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20/07/2011 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 134-A PUBLICADO EM 20-JULHO-2011 QUARTA FEIRA
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18/07/2011 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 134 - EXPEDIENTE DO DIA 18/07/2011
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14/07/2011 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/07/2011 13:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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07/07/2011 14:02
Conclusos para decisão
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07/07/2011 14:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/06/2011 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 108/B PUBLICAÇÃO VÁLIDA EM 20/06/2011
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28/06/2011 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/06/2011 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 108-B PUBLICADO EM 20-JUNHO-2011 SEGUNDA FEIRA
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07/06/2011 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 108/B - EXPEDIENTE DO DIA 07/06/2011
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06/06/2011 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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16/05/2011 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL. 90/A PUBLICAÇÃO VÁLIDA EM 16/05/2011
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16/05/2011 16:59
REPLICA APRESENTADA
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16/05/2011 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 90-A PUBLICADO EM 16-MAIO-2011 SEGUNDA FEIRA.
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12/05/2011 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 090 - EXPEDIENTE DO DIA 12/05/2011
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11/05/2011 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/05/2011 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CORRIGE ERRO MATERIAL.
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11/05/2011 15:59
Conclusos para decisão
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11/05/2011 15:58
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PELO CRF/GO
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04/05/2011 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 82-A PUBLICADO EM 04-MAIO-2011 QUARTA FEIRA.
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02/05/2011 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 082 - EXPEDIENTE DO DIA 02/05/2011
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29/04/2011 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/04/2011 17:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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26/04/2011 13:40
Conclusos para decisão
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26/04/2011 13:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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12/04/2011 12:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/04/2011 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - N.501498 - PARTE AUTORA
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11/04/2011 13:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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05/04/2011 19:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 63-A PUBLICADO EM 05-ABRIL-2011 TERÇA FEIRA EDJF1 ANO III
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01/04/2011 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 063/2011 - EXPEDIENTE DO DIA 01/04/2011
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31/03/2011 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/03/2011 18:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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31/03/2011 18:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/03/2011 13:49
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/03/2011 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/03/2011 14:42
Conclusos para decisão
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30/03/2011 14:42
INICIAL AUTUADA
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29/03/2011 15:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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