TRF1 - 1002086-98.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juíza Substituta : JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002086-98.2025.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: K.
J.
S.
S.
REPRESENTANTE: VANESSA DE SOUSA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304, IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora promova a reabertura do requerimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS (Protocolo nº 1354340767 (DER 03/12/2024) e profira nova decisão, desconsiderando a renda recebida do BPC/LOAS do irmão da parte impetrante, no valor de um salário mínimo, computando apenas o valor do auxílio-doença recebido pelo pai no cálculo da renda per capita familiar.
Relata o impetrante que pleiteou junto ao INSS a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) destinado à pessoa com deficiência, conforme protocolo de requerimento nº 1354340767, apresentado em 03/12/2023.
Entretanto, o pedido foi indeferido sob a alegação de superação da renda per capita familiar.
Segundo o cálculo realizado pela autarquia, foram computadas como renda o valor do auxílio doença recebido pelo pai do menor (R$ 1.412,00), bem como o BPC/LOAS recebido por seu irmão, totalizando duas fontes de renda de um salário-mínimo na data do protocolo do requerimento, o que, divididas entre os seis membros do grupo familiar, resultaria em uma renda per capita de aproximadamente R$ 470,67, valor superior ao limite legal de ¼ do salário-mínimo à época. (...) A determinação legal, contudo, foi desconsiderada pelo INSS, tendo sido computado no cálculo da renda familiar do impetrante o benefício assistencial recebido por seu irmão deficiente.
Ademais, conforme ressaltado na manifestação de ID 2183622674, atualmente sequer há percepção de auxílio doença pelo pai do impetrante, de modo que a renda da família está restrita a um único benefício assistencial recebido pelo irmão do postulante, valor que, por determinação legal, não deve ser incluído no cômputo da renda per capita familiar.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a autoridade impetrada que promova a reabertura do Processo administrativo relativo ao (NB 717.886.368-5 (DER 03/12/2024 - Protocolo nº 1354340767), efetuando nova análise e emita nova decisão devidamente fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, desconsiderando a renda recebida do BPC/LOAS do irmão da parte impetrante, no valor de um salário mínimo.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Sem custas finais.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
25/03/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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