TRF1 - 1001783-02.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001783-02.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CLAUDEMIR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O, HUGO LEON SILVEIRA - PR61700, CAROLINA KASHIWAQUI BIS - PR105082, MICHEL SOARES ARDIGO - PR91780 e ITAMAR LIMA DA SILVA - MT14828/O DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de CLAUDEMIR PEREIRA, ADILSON TADASHI KASHIWAQUI, EVERALDO FERREIRA DE JESUS, ILMO DE SOUZA OLIVEIRA, JOSE SIDNEI DE SOUZA, JUSSARA DE FATIMA JACQUES DA SILVA, NIUZA APARECIDA BARZON ZANDONADI e VALDECIR MARCIANO DE MELO, visando sua condenação em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado de desmatamento e indenização por danos morais, bem como em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada.
A parte ré JUSSARA DE FATIMA JACQUES DA SILVA requer a produção de prova testemunhal (Id 2162505189).
Por sua vez, o réu ILMO DE SOUZA OLIVEIRA, requer que seja deferida a prova emprestada dos autos nº 1001225-30.2020.4.01.3603 e prova testemunhal no caso de indeferimento da prova emprestada (2162517989).
O Ministério Público Federal (Id 2163552483), por sua vez, manifestou-se pela suficiência da prova constante nos autos.
O IBAMA também requer o julgamento antecipado da lide, com fundamento na Resolução CNJ 433/2021 e no Protocolo de Julgamento das Ações Ambientais, que preveem a validade e suficiência de imagens de satélite para comprovação do dano ambiental.
Passo à análise.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda, é pacífico o entendimento de que a admissão da prova emprestada é possível, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso concreto, embora o Ministério Público Federal e o IBAMA sustentem a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos, os pedidos formulados pelos réus não se mostram, a princípio, protelatórios.
Trata-se de elementos que, ao menos em tese, podem contribuir para o esclarecimento de fatos controvertidos relevantes, em especial no que tange à autoria do dano ambiental e à responsabilidade individualizada dos demandados.
A prova emprestada, desde que oriunda de processo judicial regular, com observância do contraditório, poderá ser admitida como meio de prova válido (art. 372 do CPC), conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Ademais, a produção de prova testemunhal se insere entre os meios clássicos de instrução, sendo pertinente quando há alegações fáticas que não podem ser suficientemente esclarecidas apenas por documentos.
Nesse cenário, defiro o pedido de prova emprestada formulado por Ilmo de Souza Oliveira, devendo a parte promover a juntada integral dos documentos relevantes extraídos dos autos nº 1001225-30.2020.4.01.3603, em até 15 (quinze) dias, desde que a prova aproveite a estes autos, com subsequente submissão a contraditório das partes autoras.
Defiro, igualmente, o pedido de produção de prova testemunhal formulado por Jussara de Fátima Jacques da Silva.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, com indicação de endereço eletrônico ou físico para eventual oitiva por videoconferência, se necessário.
Fica a requerida advertida de que, nos termos do art. 455 e parágrafos do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A inobservância dessas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Após, voltem conclusos para deliberação quanto à organização da audiência, se o caso.
SINOP/MT, data da assinatura. [assinado eletronicamente] -
03/03/2023 14:47
Juntada de manifestação
-
28/02/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:54
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:46
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2022 11:39
Juntada de contestação
-
07/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:11
Juntada de contestação
-
09/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:54
Juntada de contestação
-
21/02/2022 15:28
Juntada de contestação
-
18/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:16
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2021 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 08:16
Juntada de Parecer
-
25/11/2020 19:34
Juntada de Petição intercorrente
-
04/11/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 12:11
Outras Decisões
-
06/08/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 10:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
04/05/2020 10:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/05/2020 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033169-63.2023.4.01.3500
Ronnie Clayton Ferreira Gomes
Universidade Federal de Goias
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 10:35
Processo nº 1002226-02.2019.4.01.3501
Ademir Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Josevaldo Augusto Cassiano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2020 12:18
Processo nº 1054178-81.2023.4.01.3500
Reinaldo Guiem Prette
Universidade Federal de Goias
Advogado: Marina de Urzeda Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 18:11
Processo nº 1054178-81.2023.4.01.3500
Reinaldo Guiem Prette
Universidade Federal de Goias
Advogado: Marina de Urzeda Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 17:02
Processo nº 1017377-62.2025.4.01.3900
Elisangela Carvalho
Magnifico Reitor da Ufpa
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 17:34