TRF1 - 1003569-51.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1003569-51.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA SIEGA TOSTA BARBOSA - GO18584 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS contra a UNIÃO objetivando provimento jurisdicional que declare a obrigação da ré a ressarci-lo das despesas suportadas devido ao fornecimento de medicações Seretide e Onbrize 300 mcg ao tratamento do munícipe Sr.
José Raimundo de Souza, conforme determinado nos autos da ação ordinária n.º 5234125-94.2019.8.09.0142, que tramitou na Justiça Estadual.
Contestação da União no ID 2164040887 alegando, preliminarmente, (a) a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a presente ação, na forma do art. 102, inciso I, alínea “f”, da CF/88; (b) ilegitimidade da União “uma vez que o processo originário ainda está em estado de pendência, uma vez que não se encontra coberto pelo manto da coisa julgada”; e (c) ausência de interesse processual, por não ter comprovação de que o autor pleiteou o ressarcimento na via administrativa.
Pugna pela suspensão do processo na forma das teses fixadas no Tema 1234 do STF ante à pendência de elaboração do ato do Ministério da Saúde.
No mérito, advoga a improcedência do pedido exordial.
Instada acerca da contestação, a parte autora ficou inerte.
Vieram conclusos os autos.
Decido. (a) Incompetência deste Juízo.
A União alega que a competência para processar e julgar a presente demanda seria do e.
Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, inciso I, alínea “f”, da CF/88.
Sem razão. É que a competência constitucional originária do STF para a ação prevista no art. 102, I,f, da CF demanda a existência de conflito apto a vulnerar os desígnios do pacto federativo.
Vale dizer, não se trata de mero conflito entre os entes federados, mas de conflito federativo.
Nesse sentido: "O conflito federativo qualificado para atrair a competência do STF não se confunde com a mera controvérsia entre entes federativos." (ACO 1.989-AgR, rel. min.
Edson Fachin, DJe de 13/12/16).
No caso dos autos, a natureza essencialmente técnica da questão indica a ausência de conflito federativo capaz de ensejar a competência originária do STF.
Rejeito a preliminar. (b) Ilegitimidade passiva da União.
A legitimidade da União para figurar no polo passivo é manifesta, uma vez que o Município busca o ressarcimento de valores suportados em razão da solidariedade passiva existente entre os entes federados nas ações de saúde, entendendo que a União seria a única responsável pela obrigação de custear os medicamentos, em consonância com o entendimento do STF (Tema 793).
O fato de a ação originária estar acobertada com o manto da coisa julgada é irrelevante para fins de legitimidade do ente central.
Deste modo, rejeito a preliminar. (c) Da falta de interesse de agir.
Alega a União falta de interesse de agir, uma vez que o Município não comprovou ter protocolizado pedido administrativo de ressarcimento e que tenha esse pedido sido negado pelo órgão competente no âmbito administrativo.
A preliminar não merece guarida, pois ao contestar a ré adentrou no mérito da demanda, razão pela qual presente a pretensão resistida. (d) Do pedido de suspensão.
Em se tratando da responsabilidade financeira pelo custeio de medicamentos fornecidos por força de decisão judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Tema 1234 (RE 1.366.243, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, DJe 19/09/2024), homologou três acordos interfederativos que dispõem a respeito de questões relacionadas ao fornecimento de medicamentos através de ações judiciais, entre os quais se inclui a responsabilidade financeira de cada ente federado pelo custeio dos fármacos fornecidos por força de decisão judicial, sendo fixadas as seguintes teses: III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
As teses fixadas converteram-se na edição da Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
No presente caso, se discute sobre ressarcimento de valores suportados pelo Município de Santa Helena de Goiás, por força de decisão judicial proferida pela Justiça Estadual, para custeio de tratamento de munícipe com os medicamentos não inseridos no SUS (SERETIDE e ONBRIZE).
Portanto, no julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243), o STF fixou o prazo de 90 dias para pactuação Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
O aludido RE transitou em julgado em 07/03/2025.
Diante desse cenário, por não vislumbrar prejuízo às partes, bem como à míngua de insurgência pelo município autor, defiro em parte o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
10/10/2024 20:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002101-49.2020.4.01.4002
Vinicius Ferreira Peixoto
Fundacao Universidade Federal do Piaui
Advogado: Raissa Nohara Borges de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 14:45
Processo nº 1002101-49.2020.4.01.4002
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Reitor da Universidade Federal do Delta ...
Advogado: Raissa Nohara Borges de Matos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2020 15:06
Processo nº 1106777-69.2024.4.01.3400
Ricardo Alessandro Brandao de Sousa
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 15:31
Processo nº 1018260-16.2023.4.01.3500
Ionice dos Santos Teixeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Katia Andrade Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2023 08:14
Processo nº 0009883-91.2010.4.01.3900
Maria Beatriz Maneschy Faria
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Arlen Pinto Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2014 16:02