TRF1 - 1016653-58.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LUZ em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:02
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DA SILVA LUZ - CPF: *73.***.*24-53 (AUTOR)
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26/05/2025 14:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/05/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1016653-58.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DA SILVA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS - PA26133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de incapacidade temporária e pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da constatação da incapacidade, em 26/10/2024.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Atribui à causa valor inferior à alçada do Juizado Especial Federal Cível. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a imediata redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se e cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/04/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/04/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:59
Declarada incompetência
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24/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/04/2025 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 22:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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