TRF1 - 1038564-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1038564-74.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PVAX CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA.
IMPETRADO: GERENTE CORPORATIVO DE LICITAÇÕES - GLIC/DELIC, MEMBRO DE CPL/AC, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por PVAX Consultoria e Logística Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Membro da Comissão de Licitação e ao Gerente Corporativo de Licitações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando a suspensão de “todos os atos decorrentes do CONVITE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 25000001/2025-CS, ou, caso já tenha sido realizada a seleção, a suspensão da execução contratual” (id 2183338263, fl. 14).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a referida empresa pública federal publicou, em 16/04/2025, o referido edital de chamamento público, o qual tem por objeto, em síntese, a prestação de serviços de operações logística integrada de medicamentos, materiais hospitalares e demais produtos.
Assevera que tal documento fixou a data de 25/04/2025 para abertura do certame.
Sustenta, assim, que não foi oportunizado tempo hábil para a análise das exigências veiculadas e preparação da documentação necessária.
Defende, ainda, que tal instrumento convocatório padece de omissões e de inconsistências técnicas, em afronta aos princípios da eficiência e da economicidade.
Donde pugna pela pronta suspensão daquele procedimento.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Na espécie, insurge-se a parte autora contra supostas ilegalidades contidas no Convite de Chamamento Público nº 25000001/2025-CS.
De plano, ressai a alegação de que “o edital foi publicado na véspera do feriado da sexta-feira Santa (18/04/2025), sucedido pelo feriado de Tiradentes (21/04/2025), com ponto facultativo no Estado do Rio de Janeiro (local de execução do contrato) nos dias 17/04/2025 e 22/04/2025, e feriado estadual em 23/04/2025 (São Jorge), o que, s. m. j., exclui a possibilidade de tempo hábil para que os interessados o analisassem e preparassem documentação, inclusive para que pudessem esclarecer as eventuais dúvidas surgidas” (id 2183338263, fl. 3).
No tópico, depreende-se da documentação disponibilizada que o certame em questão foi deflagrado com amparo no art. 28, § 3.º, inciso I, da Lei 13.303/2016 (vide id 2183338413, fl. 1).
Norma essa que, ao dispor sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias em todos os âmbitos federativos, elenca hipóteses de dispensa da observância da regra geral atinente à necessidade de contratação mediante licitação, senão vejamos: Art. 28.
Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. [...] § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. [Grifei.] Com efeito, a fundamentação vertida pelas autoridades impetradas no decisum que negou provimento à impugnação aviada pela acionante na esfera administrativa (id 2183338450) frisa a incidência do dispositivo acima transcrito “por se tratar de objeto diretamente relacionado ao objeto social desta empresa pública, o que confere à administração ampla discricionariedade para definição dos prazos do procedimento” (idem, fl. 4, grifei).
Adicionalmente, importa registrar que, embora os serviços a serem contratados devam ser prestados no Estado do Rio de Janeiro, trata-se de chamamento de abrangência nacional, inexistindo óbice à habilitação de pessoas jurídicas com sede em local diverso, circunstância que infirma a alegação de exiguidade do prazo ao menos na parte em que amparada na ocorrência de feriado local.
Noutro aspecto, não prospera a alegação autoral de prejuízo concreto por suposta impossibilidade de dirimir, até a data de abertura, quaisquer dúvidas eventualmente surgidas.
Isso porque constam, deste caderno processual, não apenas o precitado julgamento da impugnação, mas também esclarecimentos prestados pela ECT, em 22/04/2025 e em 24/04/02025, a 2 (duas) solicitações distintas formuladas pela requerente (ids 2183338448 e 2183338445, respectivamente).
Superada essa questão, tenho que as demais previsões editalícias alvo de irresignação por parte da autora – nomeadamente, exigência de inscrição e apresentação de certificado de regularidade junto ao Conselho Regional de Enfermagem, assim como comprovação de experiência mínima equivalente a 30% da quantidade de posições de paletes climatizados e refrigerados – foram devidamente apreciadas pelas autoridades tidas como coatoras, que bem contextualizaram a pertinência de tais requisitos frente ao objeto específico em vias de contratação.
Por elucidativo, confira-se o excerto a seguir, litteris: II. 2.
Da exigência desproporcional de qualificação técnica RESPOSTA: Conforme a sistemática adotada na etapa de habilitação, entre outros aspectos, a Administração deverá analisar a qualificação técnica dos licitantes, com o objetivo de aferir se eles dispõem de conhecimento, experiência e aparelhamentos técnico e humano suficientes para satisfazer o contrato a ser celebrado.
Para isso, a Administração poderá exigir a comprovação da capacitação técnica e operacional, nos termos do art. 58, inc.
II da Lei 13.303, que é a licitante, devendo comprovar, enquanto organização empresarial, sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
O TCU reconheceu, por meio da publicação da Súmula nº 263, que: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
Segundo essa linha de interpretação do TCU é permitida a fixação de quantitativos relativos à experiência pregressa a ser avaliada para fins de aferição de sua qualificação técnica/profissional, sendo impedido, no entanto, apenas o estabelecimento de um número mínimo de atestados para gerar essa comprovação e também não há exigência para fixar um percentual mínimo.
O CONVITE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 25000001/2025 – CS alinha-se a isso, tendo em vista que o conteúdo do edital confere razoabilidade dos parâmetros solicitados.
A melhor inteligência orienta-se no sentido de permitir a inserção no edital de exigências de quantidades mínimas ou de prazos máximos quando, vinculadas ao objeto do contrato, estiverem assentadas em critérios razoáveis.
Com base nesses argumentos, concluiu o TCU que a melhor interpretação a ser dada ao dispositivo é a que permite a exigência de quantidades mínimas ou prazos máximos relativamente à comprovação de qualificação técnico-profissional.
A Corte de Contas adverte que cumpre ao administrador, diante de cada caso, examinar a natureza do objeto a ser contratado e avaliar se a fixação dessa condição se mostra necessária para aferição da qualificação técnico-profissional e isso foi devidamente avaliado pela área técnica, considerando, inclusive a necessidade de preservar a competitividade da licitação ao máximo possível, mas sem deixar de resguardar o interesse da Administração em contratar empresa que tenha efetivamente condições técnicas de executar o contrato com excelência.
Com base nesses precedentes, entendemos possível e imprescindível à garantia do cumprimento da obrigação desse tipo de contratação a exigência desse percentual para fins de qualificação técnica operacional para o objeto dessa contratação.
II. 3.
Da exigência de regularidade junto ao COREN e a devida inscrição no conselho RESPOSTA: [...] Assim, para esclarecer a motivação da exigência no instrumento convocatório para apresentação do Certificado de Regularidade junto ao Conselho Regional de Enfermagem, com a devida inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, informamos que a execução do objeto também demandará a participação do profissional especializado/enfermeiro, cuja profissão, em virtude de lei, é fiscalizada pelo respectivo órgão/entidade profissional.
Considerando que a prestação dos serviços, de responsabilidade dos Correios conforme contrato comercial, exigirá a alocação desse profissional na composição da equipe técnica demonstraremos a pertinência da aludida exigência com o objeto, com argumentações de ordem técnica que corroboram a necessidade do registro também no conselho indicado como essencial ao êxito da contratação, reforçando a presença de relação com o objeto do certame e, por isso, não pode ser visto apenas como restrição ao caráter competitivo do procedimento dessa contratação.
De fato, o objeto dessa contratação exigirá profissionais altamente preparados e, mesmo se tratando da gestão, não basta apenas entender os principais processos de gerenciamento da operação logística, é preciso compreendê-los do ponto de vista hospitalar, considerando as unidades previstas para atendimento elencadas no item 1.5 da especificação técnica.
Tal exigência deste profissional/enfermeiro, para atuação de forma multidisciplinar com farmacêutico, proporcionará uma combinação única de conhecimentos em gestão e expertise na área da saúde, capacitando a equipe técnica para enfrentar os desafios complexos da cadeia de suprimentos, considerando o objetivo da contratação que é o atendimento à unidades hospitalares.
Trata de uma área crucial que envolve a gestão e organização de todos os recursos necessários para o funcionamento eficiente das Unidades de Saúde no Estado do Rio de Janeiro, sendo primordial que os profissionais responsáveis tenham a sinergia correta para auxiliar na organização, no monitoramento de insumos e outros processos, visando garantir que todas as unidades tenham os recursos necessários no momento certo, evitando faltas e excessos que possam comprometer o atendimento aos pacientes. [...] [Id 2183338450, fls. 5/7, grifei.] Feitas tais considerações, impende salientar que a intervenção do Poder Judiciário no controle dos procedimentos licitatórios deve se limitar à apreciação da legalidade das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos exigidos para a contratação com o Poder Público.
Nessa toada, entendo que não prospera, nesta etapa de cognição precária, a alegação de ausência de fundamentação, fazendo-se ausente vício capaz de afastar, já de pronto, a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos objurgados.
Ausente a probabilidade do direito alegado, despiciendo perquirir acerca do perigo de dano. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/04/2025 23:41
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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