TRF1 - 1013635-16.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013635-16.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013635-16.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA POLO PASSIVO:DRIELLE MIRANDA QUINTINO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS ALVES DE MORAES - BA39433-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013635-16.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Sul da Bahia - UFSBA contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido para determinar que a Universidade procedesse à reclassificação da autora, na 2ª chamada da seleção para vagas do 2º ciclo, para o curso de Medicina da Universidade Federal do Sul da Bahia, promovida pelo Edital nº 22/2020, sem a aplicação do sistema de cotas raciais, bem como para que providenciasse a sua matrícula, caso sua pontuação tenha sido suficiente, com participação em aulas e avaliações.
O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido ao fundamento de que a política de cotas foi respeitada quando do ingresso na IES, não havendo razões que justificassem novas ações afirmativas em processo seletivo interno, sob pena de indevidamente impor tratamento desigual a alunos que estudaram em condições de igualdade, uma vez que após o ingresso na graduação, tanto os alunos cotistas, como os não cotistas, receberam, em situação de igualdade acadêmica, o mesmo conteúdo disciplinar e foram submetidos aos mesmos métodos de aprendizagem, de avaliações e de conteúdo.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A UFSBA requer a reforma da sentença sustentando, de início, que é descabida a alegação de bis in idem, pois a destinação de vagas a perfis específicos de candidatos não é uma punição, já que os critérios constitucionais e legais são conhecidos antes da inscrição, e ainda porque as políticas de ações afirmativas visam reparação e não punição, sendo um esforço coletivo do Estado para mitigar os efeitos das punições sofridas pelos grupos vulneráveis.
Invoca a autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da CF/88 e Lei nº 9.394/96, para assim concluir que não cabe ao poder judicante a ingerência nos atos apontados como convenientes e oportunos para a Administração Pública, sob pena de substituir-se à Instituição de Ensino, interferir no mérito administrativo e, por consequência, incorrer em ofensa à independência dos poderes, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, insculpido no art. 2º da Constituição Federal.
Ao fim, suscita a necessidade de observância ao princípio da vinculação ao edital, aduzindo que estabelecidos os regramentos para a realização do Processo Seletivo através do Edital, e prevendo ele a reserva de vagas para cotistas, não poderia a pare autora, somente nesse momento, verificando que não obteve pontuação suficiente para ficar entre as primeiras colocações, exigir sua classificação e matrícula em detrimento de outro candidato, ferindo, as legítimas, legais e constitucionais, as exigências contidas nos dispositivos editalícios/regimentais.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013635-16.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A controvérsia devolvida a esta Corte atine à legalidade do estabelecimento da dupla incidência da política de cotas para os estudantes que concluíram o curso de bacharelado interdisciplinar oferecido pela instituição de ensino, permitindo-lhes concorrer também como cotistas nos processos seletivos internos voltados ao preenchimento de vagas dos Cursos de Segundo Ciclo.
O Edital nº 012/2021 (id. 392667201), que regulamentou o acesso aos Cursos do Segundo Ciclo após conclusão dos bacharelados interdisciplinares e similares da UFSB, considerando o disposto na Resolução nº 12/2021-CONSUNI-UFSB, manteve a aplicação da política de cotas, conforme se depreende do trecho a seguir: (...) 2.2.
As vagas disponibilizadas neste processo seletivo terão duas modalidades de concorrência: a. ampla concorrência; b. ações afirmativas para estudantes oriundos de escolas públicas, conforme a Lei n. 12.711/2012, dita “Lei de Cotas” e Resolução Consuni n. 12/2021. (...) (Grifo nosso) Como se vê, a normatividade imposta pela UFSB prevê a aplicação de sua política de discriminação positiva também para os estudantes que concluíram os bacharelados interdisciplinares sob o seu beneplácito.
Ou seja, o ato em causa propiciou a incidência do sistema de cotas também no processo seletivo para os cursos do Segundo Ciclo.
Tal o cenário, a resolução da presente controvérsia desafia seu exame por uma dupla perspectiva.
Em primeiro lugar, é inegável que as universidades têm autonomia administrativa e didático-científica que lhes é assegurada pela Constituição Federal[1] e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, in verbis: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (...) IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; Todavia, tão certo como o fato de que as universidades possuem autonomia didático-científica e administrativa, é a constatação de que, já assegurado o ingresso do candidato na universidade por meio do sistema de cotas, é ofensiva ao princípio da isonomia a disponibilização de uma nova reserva de vagas, sob o mesmo fundamento, na medida em que o estudante anteriormente beneficiado teve acesso às mesmas condições de ensino - métodos de aprendizagem e avaliação de conteúdo - dispensada aos seus demais colegas, durante o período do bacharelado interdisciplinar.
Essa linha de compreensão está em total conformidade com a já consolidada jurisprudência deste Tribunal no exame da controvérsia, senão, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR.
ALUNOS EGRESSOS DO BACHARELADO INTERDISCIPLINAR.
POLÍTICA DE COTAS.
INEXISTÊNCIA DE DESIGUALDADE A SER AMPARADA.
COTISTAS JÁ BENEFICIADOS NO MOMENTO DO VESTIBULAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Reitor da UFBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1010987-04.2023.4.01.3300, determinou ao impetrado que proceda à matrícula do impetrante no curso de Medicina da Universidade Federal da Bahia UFBA em Vitória da Conquista/BA (CPL), período de 2023.1, regido pelo Edital n. 004/2023, observada a ordem de classificação no processo seletivo interno, sem o emprego do denominado sistema de cotas, e demais requisitos legais e administrativos. 2.
Trata-se a controvérsia acerca da legitimidade, ou não, de adoção dos critérios de cotas em processo seletivo interno, os quais já foram anteriormente utilizados para a admissão inicial dos candidatos no ensino superior, quando participaram de processo seletivo externo constituído pelo exame vestibular, oportunidade em que concorreram com cotistas e não cotistas. 3.
A Lei n. 12.711/2012 instituiu o sistema de cotas para estudantes que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas, bem como para os pretos/pardos/indígenas/deficientes.
Conforme entendimento firmado nesta Corte, respeitada a política de cotas quando do ingresso na IES, não há razões que justifiquem novas ações afirmativas em processo seletivo interno, sob pena de indevidamente impor tratamento desigual a alunos que estudaram em condições de igualdade.
Isso porque, após o ingresso na graduação, tanto os alunos cotistas, como os não cotistas, receberam, em situação de igualdade acadêmica, o mesmo conteúdo disciplinar, foram submetidos aos mesmos métodos de aprendizagem, de avaliações e de conteúdo.
Precedentes. 4.
O impetrante participou do processo seletivo para ingresso nos cursos de Progressão Linear (CPL), destinado aos Egressos de Bacharelado Interdisciplinar, selecionando como primeira opção o curso de Medicina, que possuía um total de 13 vagas, classificando-se em 5º lugar na ordem geral.
Desse modo, possui direito à matrícula no curso almejado, pois alcançou nota suficiente para aprovação dentro do número de vagas ofertadas, sendo desclassificado apenas em razão da aplicação sucessiva do sistema de cotas, que não se mostra justificável, uma vez que todos os candidatos concorreram em condições de igualdade. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1010987-04.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/02/2024) ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA (UFSB).
BACHARELADO INTERDISCIPLINAR NA ÁREA DE SÁUDE.
PROCESSO SELETIVO PARA OS CURSOS DO SEGUNDO CICLO - MEDICINA.
RESERVA DE VAGAS DESTINADAS AO SISTEMA DE COTAS.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA IMPOSIÇÃO DE NOVAS AÇÕES AFIRMATIVAS.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Conforme entendimento deste Tribunal, o sistema de cotas foi observado por ocasião do ingresso dos discentes no curso de Bacharelado Interdisciplinar, após o que tanto cotistas como não cotistas receberam o mesmo conteúdo disciplinar, sendo, ainda, submetidos aos mesmos métodos de aprendizagem e avaliações de conteúdo, de modo que já se encontram em situação de igualdade acadêmica, a não justificar novas ações afirmativas por parte do Poder Público, sob pena de indevidamente impor tratamento desigual aos estudantes universitários que almejam ingressar no Curso de Progressão Linear de Medicina (TRF1, AC 0015615-63.2017.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 14/09/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1001409-17.2019.4.01.3313, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 26/11/2021; TRF1, AC 1012962-54.2020.4.01.3304, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 20/08/2021; TRF1, AMS 1005938-23. 2.
Negado provimento à apelação. 3.
Majoração da condenação da ré em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 11. (AC 1002650-98.2020.4.01.3310, RELATOR CONVOCADO - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/05/2023) Ademais, quanto à alegação de que os estudantes cotistas que seriam eventualmente preteridos pela decisão devem ingressar na ação, não assiste razão à apelante, uma vez que os autores não pretendem subtrair a vaga de nenhum outro concorrente, mas apenas assegurar-lhes o direito de participar do processo seletivo para ingresso em curso de segundo ciclo, sem a dupla incidência da política de cotas, de acordo com a classificação por eles obtida.
Por outro lado, os demais candidatos possuem mera expectativa de direito, daí porque não se há de falar em necessidade de litisconsórcio em tal situação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa) são majorados em dois pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1]Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013635-16.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: DRIELLE MIRANDA QUINTINO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ALVES DE MORAES - BA39433-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTES EGRESSOS DO BACHARELADO INTERDISCIPLINAR.
CURSO DO SEGUNDO CICLO.
PROCESSO SELETIVO INTERNO.
DUPLA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE COTAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal do Sul da Bahia - UFSBA contra a sentença pela qual o juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar que a Universidade procedesse à reclassificação da autora, na 2ª chamada da seleção para vagas do 2º ciclo, para o curso de Medicina da Universidade Federal do Sul da Bahia, promovida pelo Edital nº 22/2020, sem a aplicação do sistema de cotas raciais, bem como para que providenciasse a sua matrícula, caso sua pontuação tenha sido suficiente, com participação em aulas e avaliações 2. “[...] respeitada a política de cotas quando do ingresso na IES, não há razões que justifiquem novas ações afirmativas em processo seletivo interno, sob pena de indevidamente impor tratamento desigual a alunos que estudaram em condições de igualdade.
Isso porque, após o ingresso na graduação, tanto os alunos cotistas, como os não cotistas, receberam, em situação de igualdade acadêmica, o mesmo conteúdo disciplinar, foram submetidos aos mesmos métodos de aprendizagem, de avaliações e de conteúdo” (AC 1010987-04.2023.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 01/02/2024). 3.
Apelação desprovida. 4.
Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor da causa).
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA APELADO: DRIELLE MIRANDA QUINTINO Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ALVES DE MORAES - BA39433-A O processo nº 1013635-16.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 COMPLEMENTAR - Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
07/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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