TRF1 - 1001641-98.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001641-98.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000047-92.2024.4.01.3704 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JORGE LUIZ COELHO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B e CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1001641-98.2024.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 1000047-92.2024.4.01.3704, denegou em tutela de urgência o pedido da parte Impetrante, que pretendia ter o seu nome incluído na lista de candidatos aptos à bonificação adicional pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil.
Deferido o pedido de liminar nestes autos, e apresentadas as contrarrazões, sobreveio decisão que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento tendo em vista que proferida sentença na origem.
Contra decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, ante sua superveniente perda de objeto, a parte autora opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que houve omissão no julgado relativamente à necessidade de manutenção dos efeitos da antecipação da tutela recursal então concedida, até o julgamento final do feito, independentemente da prolação da sentença na origem, entendendo, de outro modo, não haver que se falar em perda de objeto do presente agravo.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO e pela EBSERH. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1001641-98.2024.4.01.0000 VOTO De início, a jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória apresenta nítido pleito de reforma por meio do reexame da questão decidida (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/09/2019).
Tal o contexto e diante do conteúdo meramente infringente dos embargos de declaração, recebo-os como agravo interno.
Na espécie, o agravante sustenta que não se operou a perda de objeto em razão da prolação da sentença na ação principal ao entendimento de que os efeitos da tutela deferida nestes autos deveriam prevalecer até julgamento final da demanda, bem como que remanesce presente o interesse recursal.
Sobre o tema, esta Corte Regional já manifestou o entendimento de que a prolação de sentença no processo principal implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que analisa pedido de tutela de urgência ou de liminar, ou mesmo questão outra abarcada pelo comando sentencial.
A propósito: AG 1017552-53.2024.4.01.0000, Juiz Federal Wilton Sobrinho da Silva, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/03/2025; AGTAG 1026383-27.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/02/2025; AG 1049645-06.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/02/2025.
Assim, não se tratando de questão autônoma aquela discutida nos presentes autos (AGTAG 0031471-10.2016.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 26/02/2025), proferida a sentença, a decisão anteriormente combatida por meio do agravo de instrumento é substituída pelo julgamento do mérito da causa, acarretando na perda de objeto do instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.1001641-98.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: JORGE LUIZ COELHO DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) EMBARGADO: CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596-A Advogado do(a) EMBARGADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B EMBARGANTE: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual o juízo a quo indeferiu tutela de urgência da parte Impetrante, que pretendia ter o seu nome incluído na lista de candidatos aptos à bonificação adicional pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil, providência esta deferida quando da apreciação do pedido de liminar apreciado no presente instrumento. 2.
Proferida sentença no feito principal, sobreveio decisão que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento contra a qual opôs a parte agravante embargos de declaração. 3.
A jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória apresenta nítido pleito de reforma por meio do reexame da questão decidida (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/09/2019).
Tal o contexto e diante do conteúdo meramente infringente dos embargos de declaração, recebo-os como agravo interno. 4.
Esta Corte Regional já manifestou o entendimento de que a prolação de sentença no processo principal implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que analisa pedido de tutela de urgência ou de liminar, ou mesmo questão outra abarcada pelo comando sentencial.
A propósito: AG 1017552-53.2024.4.01.0000, Juiz Federal Wilton Sobrinho da Silva, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/03/2025; AGTAG 1026383-27.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/02/2025; AG 1049645-06.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/02/2025. 5.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: JORGE LUIZ COELHO DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA Advogado do(a) EMBARGADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B Advogado do(a) EMBARGADO: CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596-A O processo nº 1001641-98.2024.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 COMPLEMENTAR - Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
25/01/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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