TRF1 - 1003294-60.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1003294-60.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CARVALHO FAGUNDES - GO65090 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS na obrigação de conceder a Aposentadoria por Idade - Rural, ao argumento de que satisfaz os requisitos legais para obter o benefício.
O INSS contestou afirmando que a autora não goza dos requisitos legais.
Foi realizada audiência de instrução com oitiva da autora e de duas testemuhas. É o relatório. decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural, como sabido, é benefício previdenciário devido ao segurado rural (empregado, trabalhador avulso e segurado especial[i]) que, cumprida a carência exigida (Lei nº. 8.213/91, arts. 25, inciso II, 142, 143 e §2º do art. 48), completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher (Lei nº. 8.213, §1º do art. 48).
Reza o art. 143 da Lei nº. 8.213/91: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995).
No mesmo sentido é o §2º do art. 48 do mesmo diploma legal: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995); § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008).
A autora junta como início de prova material os seguintes documentos: Certidão de nascimento de filho com registro lavrado em 14/04/1986, onde consta a profissão do primeiro marido da autora como lavrador (id 2138435263); Certidão de casamento ocorrido em 01/06/2013 (id 2138435254), onde consta a profissão da autora como lavradora.
Certidão eleitoral emitida em 26/01/2016; Certidão de assentada em nome da irmã (2138435289); Notas fiscais emitidas em 2013, 2014 e 2017 (id 2138435303).
Fichas de matrícula escolar de filhos dos anos 1998 e 2000 com endereço rural (id 2138435370); Prontuário médico constando endereço rural e profissão da autora como lavradora; Contrato de comodato assinado em 11/03/2016, com data retroativa de atividade rural iniciada em 04/01/2000 (id 2138435313).
Apesar dos documentos supra, o pedido da autora é improcedente.
Com efeito, houve contradição no depoimento da autora com a prova documental juntada aos autos.
Também houve contradição entre o depoimento da autora co o depoimento da prova testemunhal.
Em audiência, a autora afirmou que trabalhou de 2000 a 2016 na terra da irmã, que fica em Conceição do Araguaia-Pa.
Em continuidade, disse que saiu da chácara da irmã e foi residir em duas linhas de terra, na beira do rio Araguaia.
Ocorre que durante os questionamentos sobre o atual marido, afirmou que, apesar de ter casada, em 01/06/2013, com o sr.
Geraldo Martins Dias, já viva com este há 23 anos.
Afirmou que está separada deste há 3 anos.
Em audiência, aduziu que durante a convivência com o sr.
Geraldo, nunca residiu na terra da irmã que fica no PA Padre Josimo, mas que residia na beira do rio Araguaia.
Ora, se durante mais de 23 anos de convivência morava na beira do rio, então, realmente, não trabalhava na chácara da irmã, que fica no PA Padre Josimo.
A própria autora afirmou que quando passou a conviver com o sr.
Geraldo não mais trabalhou na chácara da irmã.
Assim, não há que se dá credibilidade ao contrato de comodato assinado em 11/03/2016, com data retroativa de atividade rural iniciada em 04/01/2000 (id 2138435313).
Nota-se que tal documento foi confeccionado bem próximo à DER (10/03/2017), com o objetivo de apenas fazer prova para fins previdenciários.
Ressalte-se que o marido da autora, Geraldo Martins Dias, manteve vínculo como empregado urbano no período de 02/02/2006 a 05/2016, conforme CNIS em anexo, fato que demonstra que não residia na chácara da irmã.
Por outro lado, a prova testemunhal não corroborou com a narrativa da autora.
A primeira testemunha afirmou que conheceu a autora em 2000, mas saiu de Conceição do Araguaia-Pa em 2003 ou 2005, vindo a morar em São Félix do Xingu-Pa, lugar distante 465 km da residência da autora.
Afirmou que só teve encontro recente com a autora, já residindo na zona rural do município de São Félix do Xingu.
A segunda testemunha afirmou que conheceu a autora em 2000 na zona rural de Conceição do Araguaia, mas que se mudou para São Félix do Xingu-Pa em 2005.
Disse que só veio a ter contato com a autora recentemente.
Contudo, em outra fala, durante sua oitiva, afirmou que a autora está na região Apyterewa há 15 anos e que foi expulsa da terra indígena, estando acampada na beira da estrada.
Fato interessante a ser registrado é que a Apyterewa é uma terra indígena que fica no município de São Félix do Xingu-Pa distante 465 km de Conceição do Araguaia-Pa.
Assim, há contradição no depoimento da testemunha com o contrato de comodato juntado aos autos.
Há de se registrar que as testemunhas afirmaram que mudaram de Conceição do Araguaia-Pa para São Félix do Xingu-Pa, nos anos 2003 e 2005, fato que demonstra que não acompanharam a atividade da autora, de 2005 para cá, ainda mais quando o marido da autora, Geraldo Martins Dias, manteve vínculo como empregado urbano no município de Conceição do Araguaia-Pa, no período de 02/02/2006 a 05/2016.
Assim, ante a contradição apresentada em audiência, a improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários pela parte autora, estes em 10% do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade face o benefício da justiça gratuita..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Redenção, 22 de abril de 2025.
Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal Substituto Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
22/04/2025 14:52
Desentranhado o documento
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22/04/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 14:50
Desentranhado o documento
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22/04/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA.
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22/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:28
Juntada de Ata de audiência
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14/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA.
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21/02/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:09
Juntada de impugnação
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15/10/2024 14:37
Juntada de contestação
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02/09/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
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02/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
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22/08/2024 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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