TRF1 - 1002187-75.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002187-75.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDYANE MATOS DO AMARAL FERNANDES - PA32462 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de restabelecimento de beneficio de pensão por morte urbana (NB 191.058.645-2), cessado porque o período de união estável entre o requerente e a instituidora era inferior a dois anos.
Narra o autor (ID 2115308183) que a sua companheira era técnica de enfermagem efetiva da Prefeitura de Ulianópolis - PA e trabalhou na linha de frente durante a pandemia de COVID-19, ocasião em que contraiu o vírus e faleceu em decorrência das complicações da doença, conforme certidão de óbito (ID 2115308189).
Afirma, ainda, ser portador de poliomielite desde os seis meses de vida, o que lhe deixou com a marcha claudicante.
Por essa razão, requer o restabelecimento da pensão por morte com fundamento: 1) nos arts. 20, II, e 21 c/c art. 77, §2º-A, da Lei n. 8.213/91 (caracterização da COVID-19 como doença do trabalho ou acidente de trabalho); e 2) no art. 77, §2º, V, a, da Lei n. 8.213/91 (pelo fato de o autor ter cinquenta anos à época do óbito e ser pessoa com deficiência).
Em contestação (ID 2155231038), o INSS requer a total improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Considerando todo o exposto, à Secretaria para a realização de perícia médica.
Atente-se à Secretaria, bem como o perito médico que o pedido remete ao enquadramento do autor em invalidez ou deficiência antes do óbito da instituidora da pensão, ocorrido em 23.07.2020.
Dessa forma, o ilustre perito deverá, de acordo com os documentos contidos o autos e os apresentados no ato da perícia judicial, analisar o pedido de acordo com o art. 77, §2º, V, a, da Lei n. 8.213/91.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar quesitos e indicar assistentes, nos termos do §2º do art. 12 da Lei n. 10.259/01.
Após a juntada dos laudos pelo perito, intime-se as partes para manifestação.
Caso queira, o INSS poderá oferecer proposta de acordo, ocasião em que parte autora será intimada para responder.
Em seguida, mandem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
04/04/2024 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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