TRF1 - 1023491-26.2024.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO RANGEL MARQUES ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO RANGEL MARQUES ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:37
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023491-26.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RANGEL MARQUES ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR RIBEIRO CALDAS - AP4819 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício da seguridade social.
Apresentada a contestação e intimada para manifestação, a parte autora requereu a desistência da presente ação É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 485, § 4º, do CPC que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu.
Entretanto, entendo inaplicável o referido dispositivo legal no âmbito dos juizados especiais, por três motivos: em primeiro lugar, os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº. 9.099/1995, devem ser interpretados para facilitar a tramitação dos processos no rito sumaríssimo e não para dificultá-la, de modo que a exigência da concordância do réu para desistência da ação colide com a finalidade precípua destes princípios.
Em segundo lugar, não há, no primeiro grau de jurisdição, condenação do vencido nas verbas sucumbenciais (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995), razão pela qual não há motivo ou interesse do réu em opor-se à desistência da ação, pois nada lhe será ressarcido a título de despesas processuais numa eventual sentença.
Por fim, a solução da omissão do legislador em regular tal matéria deve ser buscada dentro do próprio microssistema dos juizados especiais cíveis que, numa interpretação sistemática, afastada a aplicação da citada regra subsidiária do Código de Processo Civil, pois se basta que o autor não compareça à audiência para que o juiz decrete a extinção do processo, sem necessidade de anuência da parte ré, como prevê o art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, também não há razão para que um pedido de desistência dependa da aquiescência do réu, pois as consequências são as mesmas nas duas situações.
Com efeito, se fosse necessária a concordância do réu na segunda hipótese, bastaria que o autor deixasse de comparecer à audiência para alcançar o mesmo resultado.
Nesse sentido, o enunciado n. 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Homologo a desistência requerida e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VIII, 200, parágrafo único, e 354, todos do Código de Processo Civil; b) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995); c) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
15/04/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 17:17
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:14
Juntada de pedido de desistência da ação
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08/04/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:11
Juntada de contestação
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18/02/2025 22:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO RANGEL MARQUES ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 08:34
Declarada incompetência
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07/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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10/12/2024 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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09/12/2024 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2024 10:20
Juntada de procuração
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06/12/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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