TRF1 - 1000416-61.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000416-61.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCIO DE CASTRO GARCIA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Verifico que o autor propôs a presente ação anulatória visando a desconstituição de lançamentos suplementares de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), referentes aos exercícios de 2019 a 2022, sustentando, em síntese, a glosa indevida de deduções declaradas e a ausência de notificação válida dos lançamentos. 2.
Contudo, observa-se que a pretensão deduzida está diretamente vinculada à necessidade de prévia comprovação documental perante a autoridade administrativa, especialmente considerando que o direito às deduções fiscais exige demonstração específica e tempestiva nos procedimentos de fiscalização, conforme previsão legal. 3.
Consoante o disposto no artigo 8º da Lei nº 9.250/1995, a dedução de despesas médicas e demais gastos autorizados no âmbito do IRPF depende da comprovação documental idônea e específica, exigida não apenas para efeitos de lançamento, mas também para eventual revisão ou anulação do crédito tributário. 4.
No presente caso, embora o autor alegue que anexou documentos comprobatórios no âmbito judicial, observa-se que o procedimento regular exige, em primeiro plano, a análise administrativa dos documentos, facultando à Administração Tributária o exercício do controle de legalidade do lançamento, inclusive sob o aspecto formal e material. 5.
Assim, a pretensão deduzida está diretamente vinculada à necessidade de prévia comprovação documental perante a autoridade administrativa, especialmente considerando que o direito às deduções fiscais exige demonstração específica e tempestiva nos procedimentos de fiscalização, conforme previsão legal. 6.
De modo que, em uma análise preliminar, a ausência de prévio exaurimento da instância administrativa, quanto à comprovação dos fatos alegados, pode configurar ausência de interesse de agir, por inadequação do provimento judicial pretendido, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7. À luz do disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que consagra o contraditório substancial e impede a decisão-surpresa, intimem-se as partes, em 15 (quinze) dias, da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. 8.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 9.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000416-61.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCIO DE CASTRO GARCIA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Cuida-se de ação anulatória de lançamento suplementar c/c repetição de indébito tributário, com pedido de tutela de evidência, proposta por Dárcio de Castro Garcia Junior em face da União Federal (Fazenda Nacional), na qual se discute a legalidade de glosas efetuadas pela Receita Federal nas declarações de imposto de renda do autor relativas aos exercícios de 2019 a 2022. 2.
A parte autora alega a regularidade das deduções realizadas a título de despesas médicas, com plano de saúde, instrução, pensão alimentícia, previdência oficial e previdência complementar pública, aduzindo ter apresentado a documentação comprobatória respectiva, sendo, ainda assim, submetida a lançamentos tributários adicionais que reputa indevidos. 3.
A União, em contestação, argumenta pela ausência de comprovação documental no âmbito administrativo, o que teria motivado os lançamentos.
Sustenta, ainda, que eventual apresentação de documentos em sede judicial não exime o autor do ônus de sua atuação anterior, sendo o próprio contribuinte a dar causa à constituição do crédito tributário.
Destaca, também, a necessidade de atualização do endereço do autor, sob pena de nulidade de futuras intimações, e aponta a possibilidade de reanálise administrativa do crédito tributário à vista dos elementos ora acostados. 4.
Diante da manifestação da parte ré, a qual levanta aspectos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, impõe-se, à luz do art. 10 do Código de Processo Civil, oportunizar à parte autora o contraditório substancial.
Trata-se de providência imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial, especialmente diante da pendência de apreciação do pedido de tutela de evidência, que demanda prova inequívoca da plausibilidade do direito alegado, e da inexistência de necessidade de dilação probatória. 5.
Ademais, a eventual reabertura de instância administrativa para reavaliação dos créditos, caso o autor assim pretenda, pode representar solução mais célere e eficaz à controvérsia, recomendando prudência e deferência aos princípios da cooperação processual e da solução menos gravosa ao contribuinte. 6.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o conteúdo da contestação apresentada pela União Federal, especialmente quanto à possibilidade de complementação documental perante a Receita Federal para fins de revisão administrativa dos lançamentos tributários questionados e à necessidade de atualização de seu endereço no sistema processual, a fim de assegurar a validade das futuras comunicações judiciais. 7.
Fica, por ora, suspensa a apreciação do pedido de tutela de evidência, até que seja cumprida a providência determinada nesta decisão. 8.
Intime-se.
Cumpra-se. 9.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
24/02/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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