TRF1 - 0007345-29.2008.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007345-29.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007345-29.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA VILAS BOAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA - MA4598-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007345-29.2008.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por José da Silva Vilas Boas na qual foi denegada a segurança, com extinção do processo sem resolução de mérito, pela perda de objeto, considerando o tempo transcorrido entre a decisão liminar que indeferiu o pedido para sustar a compensação de ofício de valores de imposto de renda, anos 2007 e 2008, e a data da prolação da sentença.
Em suas razões, o Apelante sustenta que: a) não há que se falar em suposta falta de interesse processual pelo fato de os exercícios de 2007 e 2008 já terem sido concluídos, na medida em que continua prejudicado e teve seu direito violado por conta da ilegal compensação da malha débito; b) não há qualquer justificativa para a compensação de ofício da malha débito, notadamente pelo advento da Emenda Constitucional nº 46/2005, que alterou o inciso IV, do artigo 20, da Constituição Federal, tornando inexigível a taxa de ocupação.
Requer a reforma da sentença recorrida, para que seja determinada a sustação da compensação de ofício da malha débito dos anos de 2007 e 2008, com a consequente autorização da liberação do imposto de renda.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 175/178).
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007345-29.2008.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Não é o caso de se reconhecer falta de interesse de agir pelo fato de ter sido indeferido liminarmente o pedido para sustar a compensação de ofício, até mesmo porque, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República, o direito deve ser analisado.
No caso, pretende o Apelante a restituição do imposto sobre a renda, exercícios 2007 e 2008, cujo valor foi retido para compensação de ofício com débitos relativos à taxa de ocupação de imóvel por ela ocupado.
A compensação de ofício está disciplinada no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287/1986, no art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996 e no art. 6º do Decreto nº 2.138/1997, que assim dispõem: Decreto-lei nº 2.287/1986: Art. 7º A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1oExistindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) [...] Lei nº9.430/1996: Art. 73.
A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) [...] Parágrafo único.
Existindo débitos, não parcelados[...], inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)(Vide RE 917285) I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Decreto nº 2.138/1997: Art. 6° A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos doart. 7° do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração. § 1° A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. § 2° Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Unidade da Secretaria da Receita Federal efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 5°. § 3° No caso de discordância do sujeito passivo, a Unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.213.082/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:“Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§1º e 3º, do art. 6º, do Decreto nº 2.138/97” (Tema 484).
O acórdão recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86.
CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). 1.
Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado. 2.
O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.).
Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.
Precedentes: REsp.
Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp.
Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp.
Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp.
Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp.
Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp.
Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19.10.2010. 3.
No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN.
Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios. 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.213.082/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 18/8/2011).
Não afasta a possibilidade de compensação o fato de se cuidar de débitos de natureza não tributária.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86.
LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN).
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte fixou orientação de que é possível a compensação de ofício de débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa com valores apurados na declaração de ajuste anual do imposto de renda, ainda que o débito não tenha natureza tributária.
Precedente: REsp 1257042/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/10/2011. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.382.866/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012) TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86.
LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.213.082/PR, mediante o procedimento descrito no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), entendeu que o art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN.
Assim, fora esses casos, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. 2.
Na espécie, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo, no caso, referente a taxa de ocupação, para o qual não há informação de suspensão. 3.
Ressalte-se que a citada legislação, precisamente o art. 7º do Decreto-lei n. 2.287/86 (tanto na antiga como na atual redação dada pela Lei n. 11.196/2005), não faz distinção quanto à necessidade de que os débitos do contribuinte sejam de natureza tributária ou não, mas apenas assevera a hipótese de débitos do sujeito passivo em relação à Administração Pública Federal. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.257.042/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 17/10/2011) No caso, como se viu, não se cuida de débitos com exigibilidade suspensa, tendo sido instaurado procedimento administrativo de compensação de ofício, não se podendo afastar a possibilidade de retenção dos valores da restituição do imposto de renda referente aos exercícios de 2007 e 2008 enquanto não realizado o pagamento dos débitos.
Quanto à cobrança da taxa de ocupação do imóvel que originou o débito não há demonstração concreta por meio provas contundentes de que se trata de cobrança inexigível ou indevida.
De fato, os elementos dos autos não são suficientes para a comprovação de que os débitos tenham sido quitados em sua integralidade ou que são inexigíveis.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Impetrante, ficando mantida a sentença por outros fundamentos.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007345-29.2008.4.01.3700 APELANTE: JOSE DA SILVA VILAS BOAS Advogado do(a) APELANTE: JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA - MA4598-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DÉBITO DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contribuinte de sentença na qual foi denegada a segurança, com extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda de objeto. 2.
O impetrante busca sustar a compensação de ofício realizada pela Receita Federal do Brasil, que reteve sua restituição do imposto de renda para quitação de débito referente à taxa de ocupação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir: (i) se a compensação de ofício de créditos tributários é válida quando destinada à quitação de débitos não tributários; e (ii) se há ilegalidade no procedimento adotado pela Receita Federal do Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A realização da compensação de ofício na esfera administrativa não tem o condão de afastar o seu reexame, na esfera judicial, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República. 5.
A compensação de ofício está prevista no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287/1986, no art. 73 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 6º do Decreto nº 2.138/1997, sendo ato vinculado da Fazenda Pública Federal, salvo nos casos de suspensão de exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.213.082/PR, firmou entendimento de que é válida a compensação de ofício de créditos tributários para quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive de natureza não tributária (Tema 484). 7.
Inexistindo nos autos elementos que comprovem a inexigibilidade da taxa de ocupação do imóvel ou a indevida cobrança do débito, tampouco a quitação integral da dívida, não se pode afastar a possiblidade de compensação de ofício pela Administração Fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação não provida.
Sentença mantida por outros fundamentos.
Tese de julgamento: "1. É válida a compensação de ofício de créditos tributários com débitos inscritos em Dívida Ativa da União, inclusive de natureza não tributária, salvo se houver suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151 do CTN. " Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 2.287/1986, art. 7º; Lei nº 9.430/1996, art. 73; Decreto nº 2.138/1997, art. 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; CTN, art. 151.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.213.082/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/8/2011, DJe 18/8/2011 (Tema 484); STJ, AgRg no Ag nº 1.382.866/RS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/3/2012, DJe 21/3/2012; STJ, REsp nº 1.257.042/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 6/10/2011, DJe 17/10/2011.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Impetrante, ficando mantida a sentença, por outros fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 11 de abril de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
13/02/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 19:03
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 19:03
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 16:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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28/03/2012 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/03/2012 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/03/2012 16:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2829365 PARECER (DO MPF)
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27/03/2012 13:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/F
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21/03/2012 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/03/2012 18:34
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2012
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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