TRF1 - 1074892-10.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1074892-10.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOURIVALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA STHEFANY FREITAS OLIVEIRA - BA82529 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Lourivaldo de Souza, motorista autônomo e proprietário do caminhão Scania/P310 B9X2, placa OTC 5603, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
A parte autora pleiteia a retirada de restrição administrativa incidente sobre o referido veículo, imposta no curso de processo administrativo ambiental, com base em infração ambiental relacionada ao transporte de madeira nativa serrada.
Na contestação, o IBAMA informou a celebração de acordo administrativo em 22/07/2024, bem como a quitação da multa.
Alega que providências administrativas já estão em curso para efetivar a exclusão da restrição (ID 2153814499).
Em manifestação de ID 2155622620, o autor informa que foi expedido ofício administrativo ao DETRAN/PE para o desbloqueio do veículo, aduzindo não haver mais interesse processual.
Pugna, então, pela extinção do processo sem resolução do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o Autor formulou pedido de restituição de bens apreendidos, cuja apreensão decorreu de infração ambiental consistente em transporte de madeira sem a documentação pertinente.
Ocorre que, em âmbito administrativo, após o adimplemento da multa imposta, foi determinada a restituição do veículo, o que constou tanto na contestação apresentada (ID 2153814499) quanto na petição superveniente do autor (ID 2155622620).
Assim, tendo havido a restituição do veículo objeto da lide e levantamento das restrições, caracterizada está a perda superveniente de interesse processual.
Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil que nos casos de perda de objeto, os honorários devem ser pagos por quem deu causa ao processo.
Com efeito, não foi demonstrado nos autos que os bens apreendidos não foram, de fato, utilizados na prática da infração ambiental.
Conforme se extrai da integralidade do procedimento administrativo (ID 2147694701), a apreensão decorreu de infrações ambientais constatadas por agentes do IBAMA, consubstanciadas no transporte de madeira sem licença válida.
Nos termos do art. 25 c/c art. 72, inciso IV, ambos da Lei n. 9.605/1998, a ocorrência de infração ambiental autoriza a apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração.
Assim sendo, não se pode atribuir à parte ré a responsabilidade pela instauração do processo judicial, não sendo o caso de condená-la em honorários advocatícios.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís/MA, 03 de abril de 2025 GABRIEL VINÍCIUS SOUSA DA SILVA Juiz Federal Substituto -
16/09/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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