TRF1 - 0004723-25.2004.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004723-25.2004.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004723-25.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HONORIO GOMES DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELKE REVERDITO - MT8218/B POLO PASSIVO:EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004723-25.2004.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de apelação interposta por Honorio Gomes da Silva Filho e Janet Moura Gomes da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
A sentença de mérito rejeitou todas as preliminares e julgou improcedente o pedido dos autores, adotando os seguintes fundamentos jurídicos: Plano de Equivalência Salarial (PES): a perícia não constatou quebra do PES; Coeficiente de Equiparação Salarial (CES): apesar do entendimento pessoal diverso, o magistrado aderiu à jurisprudência pacificada no TRF da 1ª Região e no STJ, que considera legal a cobrança do CES mesmo antes da Lei n. 8.692/93; Forma de amortização e sistema de cálculo: foi considerada legítima a adoção do critério da Circular n. 1.278/88 e Resolução n. 1.980/90 do BACEN, segundo o qual o saldo devedor é corrigido antes da dedução da amortização.
Rejeitou-se, assim, a tese de amortização negativa e anatocismo; Utilização da TR: a TR é considerada legal como índice de correção monetária, conforme jurisprudência dominante do TRF1 e do STJ, inclusive para contratos posteriores à Lei 8.177/91; Taxa de juros: não se reconheceu ilegalidade na taxa de juros superior a 10% ao ano, desde que contratada expressamente; Seguro habitacional: entendeu-se pela legitimidade da vinculação do seguro ao mútuo e pela regularidade do valor cobrado, inclusive quando influenciado pelo CES; e Restituição de valores: a perícia não comprovou os vícios alegados que justificassem repetição de indébito.
Em suas razões de apelação, os autores sustentaram, em síntese, a nulidade da sentença por ser extra petita, violando os artigos 128 e 460 do CPC/1973, ao decidir sobre matérias que não foram objeto de pedido na petição inicial, tais como PES, CES, amortização, utilização da TR, juros, seguro e precedentes do STJ.
Alegaram que a sentença não enfrentou adequadamente os pedidos formulados na inicial, especialmente no que se refere à existência de saldo devedor residual após o pagamento da última prestação, que os fundamentos da decisão se basearam exclusivamente em transcrição de jurisprudências desconexas com os pedidos efetivamente formulados e que a decisão é nula de pleno direito.
Ao final requereram anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para nova sentença que enfrente a integralidade dos pedidos formulados. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004723-25.2004.4.01.3600 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
A controvérsia gira em torno da suposta nulidade da sentença por alegada extrapolação dos limites da lide (julgamento extra petita) e da pretensão de reforma da sentença para reconhecer vícios contratuais relacionados, em especial, à quebra do Plano de Equivalência Salarial (PES), à cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), à capitalização de juros, à utilização da Tabela Price, à aplicação da TR como índice de correção monetária, à ilegalidade dos seguros habitacionais, entre outros.
Os apelantes alegaram que a sentença teria analisado matérias não deduzidas na petição inicial e que,
por outro lado, não teria enfrentado adequadamente os pedidos, incorrendo em nulidade.
Não lhes assiste razão.
A sentença proferida está em perfeita consonância com o conjunto probatório constante dos autos, sobretudo com o laudo pericial judicial, que foi categórico ao afastar a existência das irregularidades apontadas pelos autores, inclusive quanto à eventual quebra do PES, ilegalidade na aplicação do CES, amortização negativa e capitalização de juros.
No tocante à alegação de julgamento extra petita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão não é nula quando o magistrado examina fundamentos jurídicos distintos daqueles invocados pela parte, desde que se mantenha nos contornos do pedido.
A sentença em questão observou os limites da demanda e apenas enfrentou, de forma técnica e fundamentada, as teses suscitadas pelas partes ao longo do processo, à luz da prova pericial e da jurisprudência consolidada.
Ademais, quanto ao mérito recursal, os pedidos formulados já se encontram pacificamente rejeitados na jurisprudência desta Corte: PES e CES: A jurisprudência é clara ao admitir a legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) nos contratos vinculados ao PES/CP, mesmo em relação àqueles firmados antes da vigência da Lei nº 8.692/93, desde que contratualmente previsto, como se deu na hipótese dos autos (p. 100).
Nesse sentido: “A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válida quando houver previsão contratual, mesmo antes da vigência da Lei 8.692/93, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).” (AC 0000884-21.2006.4.01.3503, Juiz Federal Mateus Benato Pontalti, TRF1 – Sexta Turma, PJe 03/12/2024) Capitalização de Juros e Tabela Price: A aplicação da Tabela Price é admitida nos contratos do SFH, desde que não reste demonstrada a ocorrência de amortização negativa, o que, no caso concreto, foi descartado pela perícia judicial.
Conforme já decidiu este Tribunal: “A utilização da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.” (AC 0022980-33.2001.4.01.3300, Des.
Fed.
Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 – Quinta Turma, PJe 09/10/2024) Taxa Referencial (TR): Também é pacífico o entendimento de que a TR é índice legal de correção monetária dos contratos habitacionais vinculados ao SFH, inclusive quando firmados antes da vigência da Lei nº 8.177/91, desde que haja previsão contratual: “A TR pode ser utilizada como índice de correção monetária do saldo devedor, inclusive em relação aos contratos firmados antes da Lei n.º 8.177/91, desde que exista previsão contratual, como no caso dos autos.” (AC 0022980-33.2001.4.01.3300, TRF1) Taxa de Juros: Não há limitação legal para os juros remuneratórios nos contratos do SFH.
Conforme decidido no Tema 49 do STJ, não há teto legal para os juros aplicados nesses contratos, desde que previamente pactuados.
Seguro Habitacional: A cobrança e a forma de cálculo do seguro habitacional estão de acordo com as disposições contratuais e regulamentares, não tendo a perícia constatado qualquer irregularidade nesse ponto.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer a legalidade dessa cobrança, quando devidamente pactuada e comprovada.
Por fim, destaca-se que o conjunto probatório dos autos — especialmente a perícia judicial realizada — não constatou qualquer ilegalidade no contrato firmado entre as partes, tendo, inclusive, respondido de forma precisa aos quesitos apresentados (pp. 352-363).
Dessa forma, a sentença merece ser mantida, uma vez que se apoia na prova técnica e na jurisprudência consolidada do TRF1 e do STJ, não se vislumbrando qualquer nulidade ou violação aos princípios da congruência e da adstrição.
Tendo em vista que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 quanto à majoração dos honorários recursais, nos termos da jurisprudência desta Corte.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0004723-25.2004.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004723-25.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HONORIO GOMES DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELKE REVERDITO - MT8218/B POLO PASSIVO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA - MT10309-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO.
LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. 2.
A parte autora alegou nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita, bem como a existência de ilegalidades contratuais referentes à aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), capitalização de juros, uso da Tabela Price, correção do saldo devedor pela TR, ilegalidade dos seguros habitacionais e existência de saldo residual.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de julgamento extra petita em afronta aos artigos 128 e 460 do CPC/1973; e (ii) a existência de vícios contratuais no pacto firmado entre as partes, com vistas à revisão de cláusulas contratuais no financiamento habitacional celebrado no âmbito do SFH.
III.
Razões de decidir 4.
Não se reconhece a nulidade da sentença.
O julgador analisou os pedidos formulados com base nos elementos dos autos e nos fundamentos jurídicos invocados, sem extrapolar os limites objetivos da lide. 5.
A jurisprudência do STJ admite que o magistrado fundamente a decisão com base em fundamentos jurídicos distintos dos trazidos pela parte, desde que respeitado o objeto da demanda. 6.
A perícia judicial foi conclusiva ao afastar as alegadas ilegalidades contratuais, inexistindo indícios de quebra do PES, cobrança irregular do CES, amortização negativa, capitalização de juros ou irregularidade nos valores do seguro habitacional. 7.
A jurisprudência pacífica da Corte reconhece a legalidade da cobrança do CES quando prevista contratualmente, mesmo antes da vigência da Lei nº 8.692/93. 8.
A aplicação da Tabela Price é admitida nos contratos vinculados ao SFH, desde que não evidenciada a prática de amortização negativa, o que não se verificou no caso concreto. 9.
A utilização da TR como índice de correção monetária é válida nos contratos do SFH, inclusive anteriores à Lei nº 8.177/91, desde que expressamente prevista. 10.
As taxas de juros superiores a 10% ao ano são válidas nos contratos do SFH quando pactuadas livremente entre as partes. 11.
A cobrança de seguro habitacional segue a regulamentação vigente e as cláusulas contratuais, não havendo constatação de vícios pela perícia. 12.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 à sentença proferida sob a égide do CPC/1973.
IV.
Dispositivo e tese 13.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não configura julgamento extra petita a decisão que examina fundamentos jurídicos distintos dos suscitados pela parte, desde que respeitados os limites do pedido. É válida a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) em contratos firmados antes da Lei nº 8.692/93, quando prevista contratualmente.
A aplicação da Tabela Price é legítima nos contratos do SFH, desde que não configurada amortização negativa.
A TR é índice legal para correção do saldo devedor em contratos do SFH, inclusive os anteriores à Lei nº 8.177/91, desde que prevista contratualmente.
A taxa de juros superior a 10% ao ano é válida quando pactuada livremente no contrato de financiamento imobiliário.
A cobrança do seguro habitacional é legítima quando realizada conforme as cláusulas contratuais e sem irregularidades técnicas constatadas por perícia judicial.
Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 128 e 460, Lei nº 8.692/1993, Lei nº 8.177/1991 e CPC/2015, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000884-21.2006.4.01.3503, Juiz Federal Mateus Benato Pontalti, Sexta Turma, PJe 03/12/2024 e TRF1, AC 0022980-33.2001.4.01.3300, Des.
Fed.
Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 09/10/2024 ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) -
23/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HONORIO GOMES DA SILVA FILHO, JANET MOURA GOMES DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: ELKE REVERDITO - MT8218/B .
APELADO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, Advogado do(a) APELADO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A .
O processo nº 0004723-25.2004.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-05-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
06/11/2020 02:16
Decorrido prazo de EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em 05/11/2020 23:59:59.
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22/09/2020 15:26
Juntada de procuração/habilitação
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10/09/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 22:41
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 22:41
Juntada de Petição (outras)
-
10/09/2020 22:40
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 22:35
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 14:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/06/2018 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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08/06/2018 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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08/06/2018 17:57
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - - NA ORIGEM.
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08/06/2018 17:56
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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08/06/2018 17:48
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO - NO(A) NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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09/04/2018 16:45
PROCESSO REMETIDO AO CENTRO/SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO (PARA TENTATIVA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA)
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09/04/2018 15:24
DOCUMENTO JUNTADO - (EMAIL DA CAIXA MANIFESTANDO INTERESSE NA CONCILIAÇÃO)
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09/04/2018 15:15
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (SEM DESPACHO)
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08/03/2018 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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08/03/2018 10:44
ATRIBUICAO A(O) - COORDENADOR (A) GERAL DO SISTCON - SISTCON
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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30/03/2017 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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22/03/2017 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:16
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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19/01/2016 10:12
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 19/01/2016 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 16/12/2015)
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16/12/2015 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relator.
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10/12/2015 13:55
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 09/12/2015).
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07/12/2015 13:54
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/12/2015
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22/09/2015 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/08/2015 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/08/2015 16:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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25/08/2015 13:05
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - -NA ORIGEM
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25/08/2015 12:55
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO - NO(A) NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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21/01/2014 14:09
PROCESSO REMETIDO AO CENTRO/SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO
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20/01/2014 18:10
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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20/01/2014 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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03/06/2011 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2011 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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03/06/2011 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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02/06/2011 18:39
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2011
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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