TRF1 - 1000419-16.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000419-16.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONI VANDERSON EMERICH REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por RONI VANDERSON EMERICH em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 733339-D e do Termo de Embargo nº 466497-C, lavrados sob a alegação de supressão irregular de vegetação nativa na Amazônia Legal, em área de 162,846 hectares, mediante uso do fogo e sem autorização do órgão competente.
Sustenta o autor, em síntese, que o processo administrativo encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal e intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/99 e do Decreto nº 6.514/2008, e que houve vício de notificação, por ter sido realizada em endereço diverso do constante nos autos e assinada por terceiro estranho à lide, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega, ainda, que o Termo de Embargo é ato acessório ao auto de infração e, sendo este nulo por prescrição ou vício formal, deve ser igualmente anulado.
Requer, em caráter antecipatório, a suspensão imediata dos efeitos dos atos administrativos impugnados.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção positiva (ID 2176432305).
Comprovante de recolhimento de custas apresentado (IDs 2176538427 a 2176538586).
Proferido despacho determinado à parte autora que se manifestasse sobre a certidão e prevenção positiva (ID 2176618978).
Juntada manifestação da parte autora em que se pronuncia sobre a certidão de prevenção positiva constante nos autos, pugnando por seu afastamento (ID 2177744575). É o breve relatório.
Decido.
II – DA PREVENÇÃO APONTADA NOS AUTOS A parte autora manifestou-se acerca da certidão de prevenção positiva, impugnando sua validade sob o argumento de ausência de identidade entre as demandas apontadas e a presente ação.
Foram apontadas na certidão de prevenção os seguintes autos: 0003581-90.2017.4.01.3903 – ação penal em que o réu foi absolvido; 0002009-84.2017.4.01.3908 – ACP ajuizada pelo MPF e o IBAMA em desfavor do autor objetivando a reparação de dano ambiental em área diversa situada no município de Itaituba/PA; 0002010-69.2017.4.01.3908 – ACP ajuizada pelo MPF e o IBAMA em desfavor do autor objetivando a reparação de dano ambiental pela destruição de 155,03 hectares de floresta nativa em área localizada no município de Itaituba/PA; 0000120-61.2018.4.01.3908 – ação penal ajuizada em desfavor do autor, já arquivada. 0002589-32.2017.4.01.3903 – ação penal ajuizada em desfavor do autor, na qual houve sua condenação, já transitada em julgado; 1000706-62.2019.4.01.3903 – ACP para reparação de danos ambientais pela destruição de 219,53 hectares de floresta nativa na região amazônica em área localizada no Distrito de Castelo dos Sonhos, Município de Altamira/PA – Auto de Infração 9075932-E; 1000278-31.2020.4.01.3908 – ACP para reparação de danos ambientais pelo desmatamento de 398,185 hectares de floresta nativa na Gleba Curuaés, no município de Altamira/PA, fundamentado no Auto de Infração nº 523455-D, já sentenciada. 1000284-38.2020.4.01.3908 – ACP para reparação de danos ambientais pela destruição de 388,5 ha de floresta nativa inserida na Gleba Federal Curuaés, município de Altamira/PA, fundamentado no Auto de Infração n. 523455-D, Termo de Embargo n. 660369-E.
De fato, conforme analisado, os processos referidos na certidão de prevenção tratam de autuações diversas, com distintos números de autos de infração e termos de embargo, versando sobre fatos ambientais distintos, com áreas, fundamentos e objetos não coincidentes.
Alguns desses processos são ações penais ou civis públicas ambientais, propostas pelo Ministério Público Federal e/ou pelo IBAMA, com finalidade de responsabilização civil e/ou penal por dano ambiental, não se confundindo com a presente demanda, de natureza eminentemente administrativa e anulatória, proposta por particular em face de autuação específica.
Registre-se que a inexistência de tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, a ensejar a litispendência, e, considerando que parte dos processos elencados se encontra arquivada ou com sentença absolutória, não há lide pendente que justifique a prevenção.
Assim, afasto a prevenção apontada, determinando o regular processamento da presente ação nesta Vara.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA (POSTERGADA) Quanto à concessão do pedido de tutela antecipada de urgência, entendo que no caso concreto seria prematura a sua análise neste momento, notadamente porque é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos legais exigidos.
Sendo assim, postergo a análise do pedido liminar para após a apresentação da contestação pela parte ré, uma vez que, no caso sub judice reputo razoável, antes de decidir de plano a questão posta, oportunizar à parte contrária exercer o contraditório prévio, o que acarretará, ademais, em maiores elementos de convicção sobre a questão ora tratada.
IV – DETERMINAÇÃO Diante do exposto: 1- Afasto a prevenção indicada, por inexistência de litispendência ou conexão nos termos do art. 337 do CPC; 2 - Postergada a análise da tutela de urgência, que será reavaliada após a apresentação da contestação; 3 - Cite-se e intime-se o IBAMA para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, bem como especifique as provas que pretende produzir, nos termos dos arts. 335 e 357 do CPC, sob pena de indeferimento ou preclusão, juntando aos autos todos os documentos que entender necessários ao julgamento da lide.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para deliberação sobre a tutela provisória.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal em substituição -
13/03/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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