TRF1 - 1000731-89.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000731-89.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ANDRE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHANYLEYNE FURLAN SORTI - MT23741/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por José André da Silva em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, vinculado à Agência da Previdência Social (APS) de Nova Mutum/MT, cujo objeto é a alegada cessação indevida do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.704.959-0), anteriormente concedido administrativamente ao impetrante com vigência de 16/10/2024 a 13/04/2025, e cessado antecipadamente em 13/01/2025.
Alega o impetrante que, apesar de a concessão do benefício não ter ultrapassado o limite temporal de 180 dias previsto na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, a autarquia previdenciária cessou o benefício sob a justificativa de que “benefícios por incapacidade temporária concedidos por análise documental não poderão ter duração superior a 180 dias”.
Sustenta, ademais, que a cessação ocorreu sem oportunização de realização de perícia médica presencial, como exigido pela norma referida, violando, assim, direito líquido e certo.
Relata, ainda, que anteriormente havia ajuizado ação judicial com pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, ocasião em que, após realização de perícia judicial, foi celebrado acordo com o INSS, homologado judicialmente, para o restabelecimento do benefício até 01/10/2024.
Posteriormente, foi apresentado novo requerimento administrativo, o qual resultou na concessão do benefício até 13/04/2025, sendo este o período afetado pela cessação impugnada.
Diante da cessação em 13/01/2025 e da negativa de pagamento dos valores correspondentes ao intervalo de 13/01/2025 a 13/04/2025, o impetrante requer a concessão de medida liminar para restabelecimento imediato do pagamento do benefício nesse período.
Argumenta que a verba possui natureza alimentar e que a interrupção compromete sua subsistência, configurando risco de dano irreparável.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção positiva (ID 2182863232).
Determinada a intimação da parte impetrante para manifestação acerca.
Aduz a impetrante que não há prevenção (ID 2183465567). É o relato de necessário.
DECIDO.
Afasto a alegação de prevenção indicada no ID , seja porque o feito nº 1000171-84.2024.4.01.3604 já foi sentenciado por Juízo distinto deste (Juizado Especial Federal) seja porque o período do benefício pretendido descrito nesta ação é diverso do disposto na ação nº 1000171-84.2024.4.01.3604.
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal em substituição -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000731-89.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ANDRE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHANYLEYNE FURLAN SORTI - MT23741/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Intime-se a parte impetrante para se manifestar sobre a possível litispendência e conexão do presente feito ao(s) autos descrito(s) na Informação de Prevenção Positiva contida na certidão de ID 2182863232outrora juntada.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal em substituição -
22/04/2025 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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